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TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010009-41.2023.5.15.0044 AUTOR: DANIELA FERNANDA DONATO DOS PASSOS RÉU: LILIANA SANCHEZ 04701162850 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e13418f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. Em função da manifestação de Id. 9942c41, onde se verifica que a executada complementou o valor faltante para atingir o depósito inicial de 30% do valor devido a exequente e por considerar mais célere ao processo, reconsidero o despacho de Id. 3d96ecd e defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do NCPC. Considerando que houve, juntamente com o pagamento do valor faltante do depósito inicial, o pagamento da primeira parcela, das seis, previstas em lei, deverá, portanto, a parte executada efetivar o depósito do saldo remanescente em até 05 (cinco) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Os depósitos mensais deverão ser realizados nos meses subsequentes ao do depósito inicial, observando-se, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. Libere-se o depósito ao exequente, deduzindo-se do seu crédito. Os depósitos restantes deverão ser efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora, sob Id. 1bab745, abaixo transcrita: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 6760-1 CONTA CORRENTE 8679-7 TITULAR- GEOVANI PONTES CAMPANHA, CPF: 422.490.348-26 Tais depósitos devem abranger tão somente créditos da parte credora, sendo que depósitos porventura realizados em excesso são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc. O não pagamento de quaisquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o seu pagamento. Efetuado o pagamento do parcelamento e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIANA SANCHEZ - LILIANA SANCHEZ 04701162850
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010009-41.2023.5.15.0044 AUTOR: DANIELA FERNANDA DONATO DOS PASSOS RÉU: LILIANA SANCHEZ 04701162850 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e13418f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. Em função da manifestação de Id. 9942c41, onde se verifica que a executada complementou o valor faltante para atingir o depósito inicial de 30% do valor devido a exequente e por considerar mais célere ao processo, reconsidero o despacho de Id. 3d96ecd e defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do NCPC. Considerando que houve, juntamente com o pagamento do valor faltante do depósito inicial, o pagamento da primeira parcela, das seis, previstas em lei, deverá, portanto, a parte executada efetivar o depósito do saldo remanescente em até 05 (cinco) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Os depósitos mensais deverão ser realizados nos meses subsequentes ao do depósito inicial, observando-se, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. Libere-se o depósito ao exequente, deduzindo-se do seu crédito. Os depósitos restantes deverão ser efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora, sob Id. 1bab745, abaixo transcrita: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 6760-1 CONTA CORRENTE 8679-7 TITULAR- GEOVANI PONTES CAMPANHA, CPF: 422.490.348-26 Tais depósitos devem abranger tão somente créditos da parte credora, sendo que depósitos porventura realizados em excesso são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc. O não pagamento de quaisquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o seu pagamento. Efetuado o pagamento do parcelamento e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FERNANDA DONATO DOS PASSOS
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