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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010009-28.2024.5.15.0134 RECORRENTE: JOSE ROBERTO MARTINS RECORRIDO: MARIA PASETTI DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1a9143 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010009-28.2024.5.15.0134 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ROBERTO MARTINS LETIANE CORREA BUENO (SP331451) Recorrido: Advogado(s): MARIA PASETTI DE SOUZA ANDREA CARINE FELIZATTI DELMONDE (SP215951) RECURSO DE: JOSE ROBERTO MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 1b9abd0; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 3d1d5af). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente sobre da controvérsia relativa ao intervalo de recuperação térmica, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO O v. julgado recorrido constatou que o reclamante ingressava na câmara fria por curtos intervalos de tempo, em sistema de revezamento com outros quatro empregados, realizando, no restante da jornada, atividades de conferência, transporte e carregamento de mercadorias. Assim, considerando que não permanecia exposto de forma contínua ao ambiente refrigerado, não reconheceu o direito às pausas pretendidas. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 438 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO MARTINS
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010009-28.2024.5.15.0134 RECORRENTE: JOSE ROBERTO MARTINS RECORRIDO: MARIA PASETTI DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1a9143 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010009-28.2024.5.15.0134 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ROBERTO MARTINS LETIANE CORREA BUENO (SP331451) Recorrido: Advogado(s): MARIA PASETTI DE SOUZA ANDREA CARINE FELIZATTI DELMONDE (SP215951) RECURSO DE: JOSE ROBERTO MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 1b9abd0; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 3d1d5af). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente sobre da controvérsia relativa ao intervalo de recuperação térmica, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO O v. julgado recorrido constatou que o reclamante ingressava na câmara fria por curtos intervalos de tempo, em sistema de revezamento com outros quatro empregados, realizando, no restante da jornada, atividades de conferência, transporte e carregamento de mercadorias. Assim, considerando que não permanecia exposto de forma contínua ao ambiente refrigerado, não reconheceu o direito às pausas pretendidas. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 438 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PASETTI DE SOUZA
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