Publicações do processo

0010009-05.2022.5.03.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Despacho

    Embargante: PERSONAL ENERGIA EIRELI ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI Embargado: BENIZIO DOS SANTOS FURTADO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ ÂNGELO PEREIRA CABIDO Embargada: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ADVOGADO: PAULO DIMAS DE ARAÚJO ADVOGADA: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY GMABB/jl/jmp D E C I S Ã O Embargos (Juízo de admissibilidade) Esta Terceira Turma não conheceu do agravo da primeira reclamada ? Personal Energia Eireli - nos termos da ementa aqui transcrita: I. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. A parte reclamada interpõe embargos à SDI-1 alegando, em síntese, contrariedade à Súmula 442, II, do TST em relação aos temas em que não foi conhecido seu agravo interno. Busca, ainda, afastar a multa aplicada pela decisão embargada. Examino. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, prossigo no exame. Preliminarmente, saliento que eventual indicação de violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento dos embargos regidos pelo art. 894, II, da CLT. Verifica-se do confronto entre a decisão monocrática e a petição de agravo interno que a parte reclamada, de fato, não impugnou, tampouco tangenciou o fundamento adotado pelo Relator na decisão do agravo de instrumento. O recurso interposto em face de eventual decisão deve impugnar, precisamente, o teor esposado na decisão recorrida, conforme proferida, o que não ocorreu na hipótese, motivo pelo qual o acórdão embargado foi proferido em harmonia com o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Não se constata, tampouco, contrariedade ao item II da Súmula 422 desta Corte, visto que o entendimento nele concentrado é de que ?O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" e o motivo pelo qual se negou seguimento ao recurso de revista, bem como se negou provimento ao agravo de instrumento, conforme descrito acima, é primário, relevante e pertinente, porquanto expressa questão processual disposta em lei. Ileso o item II da Súmula 422 desta Corte. Quanto ao tema ?multa do art. 1.021, § 4º, do CPC?, o recurso encontra-se em desacordo com o previsto no inciso II do artigo 894 da CLT. Isto posto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Presidente da 3ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.