Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010008-87.2022.5.18.0018 AUTOR: DEBORA CRISTINA SANTOS DA SILVA RÉU: AIRES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ebec3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. MARCELLA PEIXOTO XAVIER AIRES apresenta impugnação à penhora de ID. 3288a02, insurgindo-se contra a constrição dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob nº 280.470, ao argumento de que o bem constitui residência de sua entidade familiar e, portanto, é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. A exequente manifestou-se pelo ID 2f06d34, defendendo a manutenção da constrição, ao fundamento de que os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária são penhoráveis, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e de que não teria sido suficientemente comprovada a condição de bem de família. Decido. A penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária é, em princípio, admitida pelo art. 835, XII, do CPC. Todavia, tal regra deve ser interpretada em conjunto com a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao imóvel residencial da entidade familiar. No caso, a documentação constante dos autos demonstra que o imóvel objeto da constrição corresponde ao apartamento nº 1.606, Bloco C, do Residencial Viva Sudoeste, adquirido pela executada e por seu cônjuge, mediante financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Também há nos autos elementos que evidenciam a utilização do imóvel como residência familiar, notadamente documentos condominiais, de financiamento e de serviços vinculados à unidade. Além disso, a própria executada foi citada nos autos no endereço do imóvel objeto da constrição, circunstância que corrobora a alegação de que o bem constitui sua residência. A circunstância de o imóvel estar alienado fiduciariamente não afasta a proteção legal. Ao contrário, a jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade do bem de família alcança os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, quando o imóvel é efetivamente destinado à moradia da entidade familiar. Assim, embora o art. 835, XII, do CPC admita abstratamente a penhora de direitos aquisitivos, a constrição não pode prevalecer quando demonstrado que tais direitos estão vinculados a imóvel protegido pela Lei nº 8.009/1990. Também não prospera o argumento da exequente de que seria indispensável a apresentação de certidões de todos os Cartórios de Registro de Imóveis para comprovação da condição de bem de família. No caso concreto, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a destinação residencial do imóvel, não tendo a exequente apresentado elemento concreto capaz de afastar essa conclusão. Ressalte-se, por fim, que a natureza alimentar do crédito trabalhista, embora imponha a busca pela efetividade da execução, não autoriza a constrição de patrimônio legalmente impenhorável. Diante disso, ACOLHO a impugnação de ID 3288a02 e reconheço a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos da executada relativos ao imóvel matriculado sob nº 280.470. Em consequência, reconsidero a decisão de ID a643ad9, especificamente quanto à penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 280.470. Prossiga a execução com a intimação de DENIA MARQUES DA SILVA nos termos do despacho de ID a643ad9. Atenta-se a Secretaria. Intimem-se. csa GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA CRISTINA SANTOS DA SILVA
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010008-87.2022.5.18.0018 AUTOR: DEBORA CRISTINA SANTOS DA SILVA RÉU: AIRES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ebec3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. MARCELLA PEIXOTO XAVIER AIRES apresenta impugnação à penhora de ID. 3288a02, insurgindo-se contra a constrição dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob nº 280.470, ao argumento de que o bem constitui residência de sua entidade familiar e, portanto, é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. A exequente manifestou-se pelo ID 2f06d34, defendendo a manutenção da constrição, ao fundamento de que os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária são penhoráveis, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e de que não teria sido suficientemente comprovada a condição de bem de família. Decido. A penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária é, em princípio, admitida pelo art. 835, XII, do CPC. Todavia, tal regra deve ser interpretada em conjunto com a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao imóvel residencial da entidade familiar. No caso, a documentação constante dos autos demonstra que o imóvel objeto da constrição corresponde ao apartamento nº 1.606, Bloco C, do Residencial Viva Sudoeste, adquirido pela executada e por seu cônjuge, mediante financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Também há nos autos elementos que evidenciam a utilização do imóvel como residência familiar, notadamente documentos condominiais, de financiamento e de serviços vinculados à unidade. Além disso, a própria executada foi citada nos autos no endereço do imóvel objeto da constrição, circunstância que corrobora a alegação de que o bem constitui sua residência. A circunstância de o imóvel estar alienado fiduciariamente não afasta a proteção legal. Ao contrário, a jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade do bem de família alcança os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, quando o imóvel é efetivamente destinado à moradia da entidade familiar. Assim, embora o art. 835, XII, do CPC admita abstratamente a penhora de direitos aquisitivos, a constrição não pode prevalecer quando demonstrado que tais direitos estão vinculados a imóvel protegido pela Lei nº 8.009/1990. Também não prospera o argumento da exequente de que seria indispensável a apresentação de certidões de todos os Cartórios de Registro de Imóveis para comprovação da condição de bem de família. No caso concreto, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a destinação residencial do imóvel, não tendo a exequente apresentado elemento concreto capaz de afastar essa conclusão. Ressalte-se, por fim, que a natureza alimentar do crédito trabalhista, embora imponha a busca pela efetividade da execução, não autoriza a constrição de patrimônio legalmente impenhorável. Diante disso, ACOLHO a impugnação de ID 3288a02 e reconheço a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos da executada relativos ao imóvel matriculado sob nº 280.470. Em consequência, reconsidero a decisão de ID a643ad9, especificamente quanto à penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 280.470. Prossiga a execução com a intimação de DENIA MARQUES DA SILVA nos termos do despacho de ID a643ad9. Atenta-se a Secretaria. Intimem-se. csa GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA PEIXOTO XAVIER AIRES
- AIRES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA