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TRT1 · Gabinete 29 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70cfb7c proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL AGRAVANTE: VALDIR DA SILVA AGRAVADO: GV CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, PERFORMANCE BANANAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BIANCA LIGIA VOLPATO, FABIO HENRIQUE VOLPATO, CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, ENESA ENGENHARIA LTDA., LUCIENE RODRIGUES DA SILVA VOLPATO, JPVG DECISÃO – PJe Homologo o acordo celebrado entre as partes, juntado aos autos em 27/08/2026, nos seguintes termos: 1. LUCIENE RODRIGUES DA SILVA VOLPATO pagará ao reclamante VALDIR DA SILVA a quantia líquida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, com vencimento da primeira parcela em 10/09/2026 e as demais sempre no dia 10 de cada mês; recaindo o vencimento em final de semana ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. 2. Os depósitos serão feitos integralmente na conta corrente nº 570028-0, Banco Bradesco, Agência 0406, de titularidade do Dr. Luciano do Nascimento Loyola, CPF nº 143.491.577-86, procurador do reclamante, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. 3. Os dados bancários informados são de responsabilidade exclusiva do reclamante; havendo incorreção que impossibilite o pagamento, o prazo será integralmente devolvido à devedora, contado da intimação, mediante petição, acerca dos dados corretos. 4. Em caso de mora ou inadimplemento, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de juros de mora e correção monetária, com vencimento antecipado do saldo devedor, ressalvado que eventual atraso decorrente de falha na compensação bancária não caracteriza mora da devedora, ficando, nessa hipótese, afastada a multa. 5. O recolhimento das cotas previdenciária e fiscal (caso devidas) ficará a cargo exclusivo da parte devedora, observada a natureza mista (salarial e indenizatória) das parcelas do acordo. A comprovação do recolhimento deverá ser feita em uma só oportunidade, em até 5 (cinco) dias após o cumprimento total do acordo, sob pena de execução acrescida de 20%, independentemente de nova intimação. 6. Com o integral cumprimento, opera-se a quitação ampla, geral e irrevogável do objeto desta demanda, da relação jurídica havida e de todos os direitos, inclusive indenizatórios, presentes ou futuros, em relação a GV CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA – ME, BIANCA LIGIA VOLPATO, FABIO HENRIQUE VOLPATO, LUCIENE RODRIGUES DA SILVA VOLPATO e JOÃO PEDRO VOLPATO GOMES (menor de idade). 7. As partes desistem de eventuais recursos já interpostos, bem como do direito de recorrer da presente sentença homologatória. 8. Custas processuais, no importe de R$ 600,00, a cargo de Luciene Rodrigues da Silva Volpato, dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora deferida, à vista da declaração de hipossuficiência. 9. Sobreste-se o andamento do feito até o cumprimento integral da avença. Comprovado o adimplemento, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção (art. 487, III, "b", do CPC), após o que se determinará o arquivamento definitivo. Devolva-se o processo à 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DA SILVA
TRT1 · Gabinete 29 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70cfb7c proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL AGRAVANTE: VALDIR DA SILVA AGRAVADO: GV CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, PERFORMANCE BANANAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BIANCA LIGIA VOLPATO, FABIO HENRIQUE VOLPATO, CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, ENESA ENGENHARIA LTDA., LUCIENE RODRIGUES DA SILVA VOLPATO, JPVG DECISÃO – PJe Homologo o acordo celebrado entre as partes, juntado aos autos em 27/08/2026, nos seguintes termos: 1. LUCIENE RODRIGUES DA SILVA VOLPATO pagará ao reclamante VALDIR DA SILVA a quantia líquida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, com vencimento da primeira parcela em 10/09/2026 e as demais sempre no dia 10 de cada mês; recaindo o vencimento em final de semana ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. 2. Os depósitos serão feitos integralmente na conta corrente nº 570028-0, Banco Bradesco, Agência 0406, de titularidade do Dr. Luciano do Nascimento Loyola, CPF nº 143.491.577-86, procurador do reclamante, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. 3. Os dados bancários informados são de responsabilidade exclusiva do reclamante; havendo incorreção que impossibilite o pagamento, o prazo será integralmente devolvido à devedora, contado da intimação, mediante petição, acerca dos dados corretos. 4. Em caso de mora ou inadimplemento, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de juros de mora e correção monetária, com vencimento antecipado do saldo devedor, ressalvado que eventual atraso decorrente de falha na compensação bancária não caracteriza mora da devedora, ficando, nessa hipótese, afastada a multa. 5. O recolhimento das cotas previdenciária e fiscal (caso devidas) ficará a cargo exclusivo da parte devedora, observada a natureza mista (salarial e indenizatória) das parcelas do acordo. A comprovação do recolhimento deverá ser feita em uma só oportunidade, em até 5 (cinco) dias após o cumprimento total do acordo, sob pena de execução acrescida de 20%, independentemente de nova intimação. 6. Com o integral cumprimento, opera-se a quitação ampla, geral e irrevogável do objeto desta demanda, da relação jurídica havida e de todos os direitos, inclusive indenizatórios, presentes ou futuros, em relação a GV CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA – ME, BIANCA LIGIA VOLPATO, FABIO HENRIQUE VOLPATO, LUCIENE RODRIGUES DA SILVA VOLPATO e JOÃO PEDRO VOLPATO GOMES (menor de idade). 7. As partes desistem de eventuais recursos já interpostos, bem como do direito de recorrer da presente sentença homologatória. 8. Custas processuais, no importe de R$ 600,00, a cargo de Luciene Rodrigues da Silva Volpato, dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora deferida, à vista da declaração de hipossuficiência. 9. Sobreste-se o andamento do feito até o cumprimento integral da avença. Comprovado o adimplemento, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção (art. 487, III, "b", do CPC), após o que se determinará o arquivamento definitivo. Devolva-se o processo à 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - GV CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME - ENESA ENGENHARIA LTDA. - LUCIENE RODRIGUES DA SILVA VOLPATO - ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A - CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS - PERFORMANCE BANANAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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