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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010008-36.2015.5.01.0041 DESTINATÁRIO: LUIZ AUGUSTO DA SILVA GERALDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental. No âmbito do processo do trabalho, no qual o direito reconhecido tem proteção especial ante sua natureza alimentar, assegurar a liquidação e a satisfação do credor com a plenitude da execução e a concretização da coisa julgada deve ser objetivo comum às partes e ao juiz. Não se aplica a prescrição intercorrente na execução trabalhista quando a demora no andamento do feito ou ausência de peticionamento não decorre da inércia da parte exequente, mas da dificuldade de encontrar bens suscetíveis de constrição. 2. A Lei 6.830/80, aplicável ao processo do trabalho, determina a suspensão da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição da exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO DA SILVA GERALDO
TRT1 · 7ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010008-36.2015.5.01.0041 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DA SILVA GERALDO AGRAVADO: VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA, CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO, CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO O/A MM. Desembargador (a) SAYONARA GRILLO COUTINHO do Gabinete 21, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição da exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. SAYONARA GRILLO Desembargadora Relatora Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO
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