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0010008-27.2026.5.03.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010008-27.2026.5.03.0160 AUTOR: RENATO CARLOS DA SILVA RÉU: IRE IZOLDINO DA SILVA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711664e proferida nos autos. SENTENÇA Aos 28 (vinte e oito) dias de agosto de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por RENATO CARLOS DA SILVA em face de IRE IZOLDINO DA SILVA BORGES. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Relação jurídica havida entre as partes: O cerne da lide posta a exame e decisão está na existência ou não da relação de emprego entre as partes. Diz o reclamante que prestou serviços para o reclamado, presentes os pressupostos da relação de emprego, no período compreendido entre 12 de junho a 22 de novembro de 2024, na função de trabalhador rural, mediante remuneração semanal de R$780,00, mas que a sua CTPS não foi anotada e não recebeu as verbas devidas próprias do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento do contrato de emprego e, como consequência, o pagamento das diversas parcelas que especifica. O reclamado, por sua vez, nega qualquer prestação de serviços por parte do autor em seu favor. Da interpretação sistemática dos artigos 2° e 3°, da CLT, colhe-se a definição da relação de emprego como vínculo jurídico de natureza contratual, tendo por sujeitos o empregado e o empregador, cujo objeto é a prestação de trabalho pessoal, subordinado, não-eventual e mediante pagamento de salário. Assim, a condição de empregado somente pode ser atribuída à pessoa física, sendo que o caráter de infungibilidade na prestação de serviços intuitu personae caracteriza a pessoalidade. A subordinação jurídica, expressão prestigiada na doutrina de Délio Maranhão (“Direito do Trabalho”, 15ª ed., Editora Fundação Getúlio Vargas, 1988, pág 51), consiste na situação derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve acolher o poder de direção do empregador no modo de realização de sua obrigação de fazer. Trata-se do elemento diferenciador essencial da relação de trabalho autônomo com aquela típica de emprego. É fundamental a existência de intenção onerosa para os serviços prestados. Ou seja, à prestação de trabalho haverá de corresponder uma contraprestação específica, oriunda do empregador, que é o pagamento de salário. A não eventualidade está na necessidade de que o trabalho tenha caráter de permanência, ainda que por curto período determinado. Seguindo essa ordem de ideias, e uma vez negada em defesa a prestação de serviços pelo autor, competia a este, de acordo com os critérios de distribuição do ônus da prova, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos art. 818, I, da CLT. Pois bem. A testemunha Juarez Lourenço, ouvida a rogo do autor, declarou que trabalhava para o reclamado e que inclusive morava em uma fazenda deste, que ficava na cidade de Bambuí/MG. Explicou que era o caseiro no local e que, às vezes, levava trabalhadores para realizar atividades em outra fazenda do reclamado, mais distante, na região denominada São Leão, como roçada de limpeza. Mencionou que entre esses trabalhadores estava o autor. No entanto, não soube dizer quando o reclamante efetivamente trabalhou para o reclamado, sendo que inicialmente declarou que “foi mais para o fim do ano” e depois afirmou “do meio do ano até novembro”. (vide 5min22 a 7min23 da gravação) Além disso, a testemunha em questão afirmou que levava quatro trabalhadores para realizar a roçada de limpeza, que era realizada de segunda a sábado, e pelas máximas de experiência comum (Art. 852-D da CLT) é possível saber, com segurança, que não seria necessário cerca de seis meses para realizar a referida atividade, inclusive porque a testemunha Leonardo de Barros afirmou que parte da fazenda era arrendada para plantação de cana-de-açúcar. (vide 24min18 a 24min49da gravação) A esposa da testemunha Juarez Lourenço também prestou depoimento testemunhal, confirmou o que o seu marido já havia dito em seu depoimento, mas não soube dizer quais eram as tarefas que eram realizadas pelas pessoas levadas para a fazenda da Região do São Leão (vide 14min48 a 16min05 da gravação) Já a testemunha Leonardo de Barros, que inclusive já realizou pagamentos de trabalhadores contratados pelo reclamado, em nome deste, afirmou que a fazenda da região de São Leão era bem cuidada, de modo que a cerca era reformada em dois dias apenas, e não havia muita demanda para realizar a limpeza dos pastos. (vide 25min35 a 28min22 da gravação) A testemunha Nivaldo Donizeti, por seu turno, mencionou que seria despedido cerca de 90 dias em cada ano na limpeza de pasto por dois trabalhadores. (vide 38min43 a 40min23 da gravação). Portanto, embora a prova oral confirme que o autor trabalhou para o reclamado, ela não deixou patenteado o período em que isso ocorreu, ônus que era do reclamante nos termos do citado Art. 818, I, da CLT. Além disso, a prova oral produzida não demonstrou que a prestação dos serviços se deu de forma subordinada e pessoal (intuitu personae), elementos essenciais para a caracterização da relação de emprego. Ante o exposto, não tendo o autor desincumbido do seu ônus processual, o pedido de reconhecimento do vínculo jurídico de emprego é improcedente. Via de consequência, são igualmente improcedentes todos os demais pedidos, dado o caráter de subordinação e dependência à existência do contrato de emprego. Justiça Gratuita: Declarando-se a parte autora pobre no sentido legal, conforme documento de ID 9fad240, e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT e Tema 21 do Recursos de Revista Repetitivos. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido, devedor da verba, beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, uma vez que a parte autora é sucumbente em relação a todos os pedidos que formulou, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por RENATO CARLOS DA SILVA em face de IRE IZOLDINO DA SILVA BORGES, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indevidos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pela autora, no importe de R$774,55, calculadas sobre R$38.727,29, valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 28 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRE IZOLDINO DA SILVA BORGES

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010008-27.2026.5.03.0160 AUTOR: RENATO CARLOS DA SILVA RÉU: IRE IZOLDINO DA SILVA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711664e proferida nos autos. SENTENÇA Aos 28 (vinte e oito) dias de agosto de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por RENATO CARLOS DA SILVA em face de IRE IZOLDINO DA SILVA BORGES. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Relação jurídica havida entre as partes: O cerne da lide posta a exame e decisão está na existência ou não da relação de emprego entre as partes. Diz o reclamante que prestou serviços para o reclamado, presentes os pressupostos da relação de emprego, no período compreendido entre 12 de junho a 22 de novembro de 2024, na função de trabalhador rural, mediante remuneração semanal de R$780,00, mas que a sua CTPS não foi anotada e não recebeu as verbas devidas próprias do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento do contrato de emprego e, como consequência, o pagamento das diversas parcelas que especifica. O reclamado, por sua vez, nega qualquer prestação de serviços por parte do autor em seu favor. Da interpretação sistemática dos artigos 2° e 3°, da CLT, colhe-se a definição da relação de emprego como vínculo jurídico de natureza contratual, tendo por sujeitos o empregado e o empregador, cujo objeto é a prestação de trabalho pessoal, subordinado, não-eventual e mediante pagamento de salário. Assim, a condição de empregado somente pode ser atribuída à pessoa física, sendo que o caráter de infungibilidade na prestação de serviços intuitu personae caracteriza a pessoalidade. A subordinação jurídica, expressão prestigiada na doutrina de Délio Maranhão (“Direito do Trabalho”, 15ª ed., Editora Fundação Getúlio Vargas, 1988, pág 51), consiste na situação derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve acolher o poder de direção do empregador no modo de realização de sua obrigação de fazer. Trata-se do elemento diferenciador essencial da relação de trabalho autônomo com aquela típica de emprego. É fundamental a existência de intenção onerosa para os serviços prestados. Ou seja, à prestação de trabalho haverá de corresponder uma contraprestação específica, oriunda do empregador, que é o pagamento de salário. A não eventualidade está na necessidade de que o trabalho tenha caráter de permanência, ainda que por curto período determinado. Seguindo essa ordem de ideias, e uma vez negada em defesa a prestação de serviços pelo autor, competia a este, de acordo com os critérios de distribuição do ônus da prova, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos art. 818, I, da CLT. Pois bem. A testemunha Juarez Lourenço, ouvida a rogo do autor, declarou que trabalhava para o reclamado e que inclusive morava em uma fazenda deste, que ficava na cidade de Bambuí/MG. Explicou que era o caseiro no local e que, às vezes, levava trabalhadores para realizar atividades em outra fazenda do reclamado, mais distante, na região denominada São Leão, como roçada de limpeza. Mencionou que entre esses trabalhadores estava o autor. No entanto, não soube dizer quando o reclamante efetivamente trabalhou para o reclamado, sendo que inicialmente declarou que “foi mais para o fim do ano” e depois afirmou “do meio do ano até novembro”. (vide 5min22 a 7min23 da gravação) Além disso, a testemunha em questão afirmou que levava quatro trabalhadores para realizar a roçada de limpeza, que era realizada de segunda a sábado, e pelas máximas de experiência comum (Art. 852-D da CLT) é possível saber, com segurança, que não seria necessário cerca de seis meses para realizar a referida atividade, inclusive porque a testemunha Leonardo de Barros afirmou que parte da fazenda era arrendada para plantação de cana-de-açúcar. (vide 24min18 a 24min49da gravação) A esposa da testemunha Juarez Lourenço também prestou depoimento testemunhal, confirmou o que o seu marido já havia dito em seu depoimento, mas não soube dizer quais eram as tarefas que eram realizadas pelas pessoas levadas para a fazenda da Região do São Leão (vide 14min48 a 16min05 da gravação) Já a testemunha Leonardo de Barros, que inclusive já realizou pagamentos de trabalhadores contratados pelo reclamado, em nome deste, afirmou que a fazenda da região de São Leão era bem cuidada, de modo que a cerca era reformada em dois dias apenas, e não havia muita demanda para realizar a limpeza dos pastos. (vide 25min35 a 28min22 da gravação) A testemunha Nivaldo Donizeti, por seu turno, mencionou que seria despedido cerca de 90 dias em cada ano na limpeza de pasto por dois trabalhadores. (vide 38min43 a 40min23 da gravação). Portanto, embora a prova oral confirme que o autor trabalhou para o reclamado, ela não deixou patenteado o período em que isso ocorreu, ônus que era do reclamante nos termos do citado Art. 818, I, da CLT. Além disso, a prova oral produzida não demonstrou que a prestação dos serviços se deu de forma subordinada e pessoal (intuitu personae), elementos essenciais para a caracterização da relação de emprego. Ante o exposto, não tendo o autor desincumbido do seu ônus processual, o pedido de reconhecimento do vínculo jurídico de emprego é improcedente. Via de consequência, são igualmente improcedentes todos os demais pedidos, dado o caráter de subordinação e dependência à existência do contrato de emprego. Justiça Gratuita: Declarando-se a parte autora pobre no sentido legal, conforme documento de ID 9fad240, e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT e Tema 21 do Recursos de Revista Repetitivos. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido, devedor da verba, beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, uma vez que a parte autora é sucumbente em relação a todos os pedidos que formulou, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por RENATO CARLOS DA SILVA em face de IRE IZOLDINO DA SILVA BORGES, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indevidos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pela autora, no importe de R$774,55, calculadas sobre R$38.727,29, valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 28 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CARLOS DA SILVA

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