Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 0010007-87.2014.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: DIANA MARIA COELHO DE MIRANDA CPF: 413.130.036-20 e outros RÉU: VANDERLEI CANDIDO DA SILVA CPF: 042.901.716-21 SENTENÇA Trata-se de execução proposta por DIANA MARIA COELHO DE MIRANDA e outros em face de VANDERLEI CANDIDO DA SILVA. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ultima manifestação dos exequentes nos autos datam de 15/12/2022. Nesse lapso temporal foram feitas várias intimações na pessoa de seu procurador para que dessem andamento nos autos. Em 11/11/2024 (ID 10325090521) foi determinada a expedição de AR para intimação pessoal dos exequentes, para que se manifestassem aos autos sob pena de extinção. Foram expedidos os AR nos endereços indicados nos autos. Conforme certidão de ID 10737289728 até a presente data (31/08/2026) não foram devolvidos os avisos de recebimento das exequentes Diana e Ivana. Certifico ainda, que os avisos de recebimento de Natália e Zandra foram devolvidos (id 10336577532 e 10350826292), bem como do exequente Antônio, retornou com a informação que o mesmo mudou-se (ID 10340470887). Muito embora não tenham retornado todas as cartas de intimação, vislumbra-se que duas exequentes foram intimadas, e que os demais, foram enviados no endereços cadastrados nos autos, sendo obrigação das partes manterem seus endereços atualizados nos autos. Postanto, vislumbra-se que os exequentes abandonaram a causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como que o processoficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Desse modo, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes no pagamento de custas e despesas processuais. Segue anexo comprovante de desbloqueio de valor bloqueado via SISBAJUD. Intime-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 0010007-87.2014.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: DIANA MARIA COELHO DE MIRANDA CPF: 413.130.036-20 e outros RÉU: VANDERLEI CANDIDO DA SILVA CPF: 042.901.716-21 SENTENÇA Trata-se de execução proposta por DIANA MARIA COELHO DE MIRANDA e outros em face de VANDERLEI CANDIDO DA SILVA. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ultima manifestação dos exequentes nos autos datam de 15/12/2022. Nesse lapso temporal foram feitas várias intimações na pessoa de seu procurador para que dessem andamento nos autos. Em 11/11/2024 (ID 10325090521) foi determinada a expedição de AR para intimação pessoal dos exequentes, para que se manifestassem aos autos sob pena de extinção. Foram expedidos os AR nos endereços indicados nos autos. Conforme certidão de ID 10737289728 até a presente data (31/08/2026) não foram devolvidos os avisos de recebimento das exequentes Diana e Ivana. Certifico ainda, que os avisos de recebimento de Natália e Zandra foram devolvidos (id 10336577532 e 10350826292), bem como do exequente Antônio, retornou com a informação que o mesmo mudou-se (ID 10340470887). Muito embora não tenham retornado todas as cartas de intimação, vislumbra-se que duas exequentes foram intimadas, e que os demais, foram enviados no endereços cadastrados nos autos, sendo obrigação das partes manterem seus endereços atualizados nos autos. Postanto, vislumbra-se que os exequentes abandonaram a causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como que o processoficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Desse modo, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes no pagamento de custas e despesas processuais. Segue anexo comprovante de desbloqueio de valor bloqueado via SISBAJUD. Intime-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campestre