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0010007-75.2026.5.03.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010007-75.2026.5.03.0149 AUTOR: HELENA FRANCISCA MENDES RÉU: HOSPITAL MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO SANTA LUCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d3405 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO HELENA FRANCISCA MENDES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da demandada, HOSPITAL MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO SANTA LÚCIA LTDA, também qualificada, por meio da qual formulou os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.753,10. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pedidos formulados na petição inicial, pugnando por sua total improcedência. Apresentado laudo pericial e esclarecimentos, com tempestiva manifestação das partes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa conciliatória recusada. É o relatório. Tudo examinado, decido. FUNDAMENTAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a exibição dos documentos descritos no item IV do rol de pedidos (ID be5fcd7). Em se tratando de pedido incidental de exibição de documentos, com suporte no princípio da aptidão para a prova, cumpre registrar que a aplicação do art. 400 do CPC somente se configura se descumprida a ordem judicial de juntada de tais documentos. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico específico, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo reclamante na peça de ingresso. PRESCRIÇÃO BIENAL A reclamante foi admitida em 10/12/2021, e foi dispensada, sem justa causa, em 20/12/2023, com a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias para a data de 25/01/2024 (vide TRCT ID 5170bca), assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 07/01/2026, evidentemente, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial invocada. PISO SALARIAL ENFERMAGEM. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante requer o pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial da categoria da enfermagem. O reclamado afirma que a reclamante recebeu seu salário base e o complemento devido pela União (repasse de assistência financeira complementar) de acordo com a sua função. Vejamos. Nos termos do artigo 15-A da Lei 7.484/86, com as alterações incluídas pela (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022), restou fixado o piso nacional para os profissionais da enfermagem, estabelecendo-se o valor de R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para enfermeiros e, proporcionalmente, 70% para técnicos de enfermagem e 50% para auxiliares de enfermagem. Ademais, a Emenda Constitucional nº 127/2022 e a subsequente Lei nº 14.581/2023 viabilizaram a assistência financeira complementar da União para assegurar o cumprimento do piso, inclusive às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% dos pacientes pelo SUS, condicionando a implementação da diferença ao limite dos recursos disponibilizados pela União. Considerando-se que a reclamante exerceu a função de Técnica de Enfermagem, o piso aplicável corresponde a R$3.325,00, observada a jornada contratual. Da análise acurada dos autos, notadamente dos demonstrativos de pagamento colacionados, verifica-se que o reclamado comprovou o pagamento da assistência financeira complementar à reclamante, no importe de R$1.687,61, apenas no período de maio a outubro de 2023 (ID 1a728a5), não se desvencilhando satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Sendo assim, não tendo o reclamado comprovado o repasse da assistência financeira complementar da União referente ao salário da reclamante, fica o reclamado condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial do técnico de enfermagem, desde o ano de 2023, observando-se a evolução da remuneração percebida frente ao piso fixado em lei, nos limites do pedido, e reflexos em férias acrescidas do terço, 13° salários, horas extras, DSR e FGTS. A apuração deverá observar, mês a mês, o valor global composto pelo salário-base e pela assistência financeira complementar efetivamente paga, excluído o adicional de insalubridade da aferição do piso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento da diferença do adicional devido e seus reflexos. Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos laudo pericial, com esclarecimentos, tendo o perito averiguado que (ID bb8f941 – fls. 939): “No interregno compreendido entre 10/12/2021 e 31/03/2023, período ainda marcado pela persistência da crise sanitária decorrente da COVID-19, constatado que a autora esteve inserida em cenário assistencial de ELEVADA CRITICIDADE EPIDEMIOLÓGICA, com atuação direta junto a pacientes suspeitos e/ou confirmados para infecção por agente biológico de alta transmissibilidade (SARS-CoV-2), inclusive em ambientes de isolamento respiratório e sob protocolos rigorosos de contenção de disseminação viral. Nesse contexto, a exposição não se limitava à mera potencialidade abstrata, mas se concretizava na habitualidade e permanência do contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, bem como na manipulação de secreções, fluidos biológicos e aerossóis potencialmente contaminantes, configurando situação de risco acentuado, intrínseco e indissociável da própria prestação laboral. Sob o prisma técnico-jurídico, tal cenário subsume-se, de forma precisa, à hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, notadamente no que concerne ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, razão pela qual se caracteriza a INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), no período supramencionado. Por outro lado, a partir de 01/04/2023 até 11/12/2023, observa-se uma inflexão no panorama epidemiológico e organizacional das unidades hospitalares, com a progressiva desmobilização de alas exclusivas COVID, redução dos casos graves e readequação dos fluxos assistenciais, sem, contudo, elidir a natureza biológica do risco ocupacional inerente à atividade de enfermagem. Ainda que mitigado o cenário pandêmico, remanesce a condição estrutural de exposição a agentes biológicos diversos, decorrente do atendimento a pacientes em geral, muitos dos quais portadores de patologias não previamente identificadas, mantendo-se, assim, a habitualidade do risco biológico, porém em patamar reduzido de intensidade quando comparado ao período pandêmico. Dessa forma, à luz do mesmo Anexo 14 da NR-15, entende este Perito que, no período posterior, resta configurada a INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, sem a especificidade agravada do isolamento por doenças de alta transmissibilidade que caracterizou a fase anterior.” (grifo nosso) O perito assim concluiu (ID bb8f941 – fls. 944): “INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO no período de 10/12/2021 a 31/03/2023 e INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO no período de 01/04/2023 a 20/12/2023, ambos com fundamento no Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de suas atividades.” (grifo nosso) Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). No entanto, não foram produzidas provas suficientes para alterar as conclusões periciais. Ressalto que o laudo pericial se demonstrou criterioso, tendo o perito apurado a realidade das condições de trabalho da reclamante, não sendo infirmado por prova convincente em sentido contrário. Posto isso, julgo procedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo (Súmula nº 46 do TRT3), a partir de 10/12/2021 a 31/03/2023, conforme laudo pericial e no limite do pedido. Ante a habitualidade e natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em horas extras quitadas, aviso prévio, férias mais o terço, 13º salários e depósitos do FGTS + 40%. Não são devidos reflexos em DSRs, pois como a autora é empregada mensalista, o adicional de insalubridade já remunera tais dias (OJ nº 103 da SDI-1, do TST). O adicional de insalubridade é pago, mensalmente, ao empregado exposto ao agente nocivo, inexistindo norma jurídica determinando o seu pagamento proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. Assim, deverão ser descontados os eventuais períodos de afastamento do autor (suspensão do contrato de trabalho), posto que, não estava exposta ao agente insalubre nessas ocasiões. Lado outro, o adicional de insalubridade integra a remuneração do dia trabalhado, não cabendo a supressão do seu pagamento em razão de faltas justificadas por doença do trabalhador, porque nesse caso ocorre a interrupção do contrato de emprego. Como é sabido, as interrupções ao contrato de trabalho revelam-se pela sustação temporária e lícita da prestação de serviços e disponibilidade do trabalhador “sem prejuízo do salário” (art.473, da CLT). INTRAJORNADA Afirmou a parte autora não ser possível gozar de 1 hora de intervalo intrajornada. Pleiteou a condenação do reclamado ao pagamento de uma hora extra diária decorrente da supressão do período de descanso. Em sua defesa, a reclamada afirmou que a reclamante usufruía corretamente seu intervalo intrajornada. A testemunha convidada pela reclamante disse que “registrava uma hora de intervalo no ponto mas efetivamente usufruíam apenas cerca de 15 minutos, em média, no tempo apenas necessário para tomar a refeição; a mesma coisa ocorria com a reclamante”. Diante disso, reconheço que a autora gozava de apenas 15 minutos do intervalo intrajornada. Sendo assim, e considerando os termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), procede a indenização apenas do período do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 45 minutos extras diários, ao longo de todo o período contratual, não cabendo reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: frequência aposta em controles de ponto, o adicional normativo e, na sua ausência, o legal de 50%; o divisor 210; a base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST; e a evolução salarial mês a mês. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho havido em 08/09/2023, contra o que se insurge a reclamada, asseverando, em suma, a ausência de culpa da empregadora e que o risco seria inerente à própria atividade profissional, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento. O acidente de trabalho se caracteriza pela ocorrência de um evento, relacionado ao trabalho, que resulte em morte, lesão corporal ou perturbação funcional. No caso da lesão e da disfunção, o evento deve ainda gerar incapacidade para o trabalho, total ou parcial, definitiva ou temporária (artigo 19, Lei n. 8.213, de 1991). O dano moral se configura quando ocorre a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição da República, na medida em que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, reconhecendo-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, incisos V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no artigo 186 do Código Civil e no artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. É do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social dos benefícios previdenciários decorrentes do seguro social. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados pela Constituição (artigo 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, CRFB). A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Pois bem. Em audiência, a reclamante declarou que: “após fazer uma injeção subcutânea perfurou seu dedo, tendo sido aberta a CAT; fez apenas exames de sangue após o acidente, sem nenhum tratamento posterior; não ficou afastada do serviço por causa do acidente”. Por sua vez, o preposto das reclamadas reconheceu que: “a reclamante sofreu acidente de perfuração do dedo ao aplicar uma injeção no paciente, no entanto, antes do atendimento deste; (...) o reclamado fez o protocolo de proteção da autora com exames diversos, inclusive no paciente no qual a injeção seria aplicada". Além disso, o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) emitido pelo próprio empregador comprova a ocorrência do acidente relatado na exordial (ID 5c13570). No presente caso, estão presentes o dano e o nexo de causalidade, haja vista que patente a perfuração do dedo da mão esquerda da trabalhadora, provocado por objeto perfurocortante (seringa), durante a prestação de serviços para a reclamada. A reclamante exercia a função de Técnica de Enfermagem, desempenhando atividades diretamente relacionadas à assistência e aos cuidados de saúde dos pacientes, incluindo a administração de medicamentos e a realização de procedimentos que envolvem o manuseio de agulhas, seringas e outros materiais perfurocortantes, estando, portanto, sujeita a risco de cortes e perfurações durante o desempenho de suas atividades profissionais. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, tal como neste caso, em que não restou evidenciada nenhuma culpa do empregador quanto ao acidente havido. Também não há se falar em atividade risco, o que não é o caso presente. Portanto, não evidenciada a culpa do empregador, não há nenhuma indenização a ser paga, razão pela qual rejeito o pedido de indenização por danos morais em virtude do acidente de trabalho. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho a garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso vertente, a própria reclamante reconheceu que não houve afastamento das atividades laborais, inexistindo incapacidade laborativa, ainda que temporária, em decorrência do acidente. Por tais motivos, a reclamante não se enquadra na estabilidade acidentária prevista pelo artigo 118 da Lei n. 8.213/91 e entendimento contido na Súmula n. 378 do TST, pelo que resta indeferido o pleito de reconhecimento do direito à estabilidade provisória, bem como todos aqueles dele decorrentes. COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título de forma a evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, considerando os recibos de pagamento existentes nos autos. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, bem como o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Prosseguindo, com o advento da Lei 13.467/2017, e inserção na CLT do artigo 791-A e seus parágrafos, passaram a ser devidos honorários advocatícios pelas partes sucumbentes, ainda que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Contudo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Excelso STF, por decisão plenária no julgamento realizado em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Assim, não há falar na condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica realizada, deverá pagar os honorários periciais, no valor ora arbitrado de R$2.500,00, valor a ser atualizado nos moldes previstos na OJ nº 198, da SDI-1 do TST. CONCLUSÃO Fundamentos pelos quais decido: - Rejeito a preliminar levantada pela defesa; - e, no mais, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos intentados para condenar a reclamada HOSPITAL MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO SANTA LÚCIA LTDA. a pagar, no prazo legal, à reclamante, HELENA FRANCISCA MENDES, o seguinte: - Diferenças salariais decorrentes do piso salarial do técnico de enfermagem, desde o ano de 2023, observando-se a evolução da remuneração percebida frente ao piso fixado em lei, nos limites do pedido, e reflexos em férias acrescidas do terço, 13° salários, horas extras, DSR e FGTS; - Diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo (Súmula nº 46 do TRT3), a partir de 10/12/2021 a 31/03/2023, conforme laudo pericial, com reflexos em horas extras quitadas, aviso prévio, férias mais o terço, 13º salários e depósitos do FGTS + 40%; - Indenização apenas do período do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 45 minutos extras diários, ao longo de todo o período contratual. A presente condenação deverá ter suas determinações cumpridas no prazo de dez dias, da intimação para tanto. Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, inclusive adicional de sobreaviso, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, considerando os recibos de pagamento existentes nos autos. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com os critérios a serem oportunamente fixados em fase de liquidação de sentença (art. 879 da CLT). Declara-se, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Determino que se efetuem os descontos previdenciários e tributários cabíveis, nos termos da legislação aplicável e Súmula 368 do TST, devendo o reclamado proceder ao devido recolhimento, observando-se os percentuais devidos pelo empregado e pelo empregador, sob pena de execução quanto aos valores previdenciários (Constituição Federal, Art. 114, VIII) e ofício à Receita Federal do Brasil, aplicando-se a Instrução Normativa nº 1127/11, da Receita Federal do Brasil. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. POCOS DE CALDAS/MG, 06 de setembro de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELENA FRANCISCA MENDES

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010007-75.2026.5.03.0149 AUTOR: HELENA FRANCISCA MENDES RÉU: HOSPITAL MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO SANTA LUCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d3405 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO HELENA FRANCISCA MENDES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da demandada, HOSPITAL MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO SANTA LÚCIA LTDA, também qualificada, por meio da qual formulou os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.753,10. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pedidos formulados na petição inicial, pugnando por sua total improcedência. Apresentado laudo pericial e esclarecimentos, com tempestiva manifestação das partes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa conciliatória recusada. É o relatório. Tudo examinado, decido. FUNDAMENTAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a exibição dos documentos descritos no item IV do rol de pedidos (ID be5fcd7). Em se tratando de pedido incidental de exibição de documentos, com suporte no princípio da aptidão para a prova, cumpre registrar que a aplicação do art. 400 do CPC somente se configura se descumprida a ordem judicial de juntada de tais documentos. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico específico, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo reclamante na peça de ingresso. PRESCRIÇÃO BIENAL A reclamante foi admitida em 10/12/2021, e foi dispensada, sem justa causa, em 20/12/2023, com a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias para a data de 25/01/2024 (vide TRCT ID 5170bca), assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 07/01/2026, evidentemente, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial invocada. PISO SALARIAL ENFERMAGEM. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante requer o pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial da categoria da enfermagem. O reclamado afirma que a reclamante recebeu seu salário base e o complemento devido pela União (repasse de assistência financeira complementar) de acordo com a sua função. Vejamos. Nos termos do artigo 15-A da Lei 7.484/86, com as alterações incluídas pela (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022), restou fixado o piso nacional para os profissionais da enfermagem, estabelecendo-se o valor de R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para enfermeiros e, proporcionalmente, 70% para técnicos de enfermagem e 50% para auxiliares de enfermagem. Ademais, a Emenda Constitucional nº 127/2022 e a subsequente Lei nº 14.581/2023 viabilizaram a assistência financeira complementar da União para assegurar o cumprimento do piso, inclusive às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% dos pacientes pelo SUS, condicionando a implementação da diferença ao limite dos recursos disponibilizados pela União. Considerando-se que a reclamante exerceu a função de Técnica de Enfermagem, o piso aplicável corresponde a R$3.325,00, observada a jornada contratual. Da análise acurada dos autos, notadamente dos demonstrativos de pagamento colacionados, verifica-se que o reclamado comprovou o pagamento da assistência financeira complementar à reclamante, no importe de R$1.687,61, apenas no período de maio a outubro de 2023 (ID 1a728a5), não se desvencilhando satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Sendo assim, não tendo o reclamado comprovado o repasse da assistência financeira complementar da União referente ao salário da reclamante, fica o reclamado condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial do técnico de enfermagem, desde o ano de 2023, observando-se a evolução da remuneração percebida frente ao piso fixado em lei, nos limites do pedido, e reflexos em férias acrescidas do terço, 13° salários, horas extras, DSR e FGTS. A apuração deverá observar, mês a mês, o valor global composto pelo salário-base e pela assistência financeira complementar efetivamente paga, excluído o adicional de insalubridade da aferição do piso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento da diferença do adicional devido e seus reflexos. Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos laudo pericial, com esclarecimentos, tendo o perito averiguado que (ID bb8f941 – fls. 939): “No interregno compreendido entre 10/12/2021 e 31/03/2023, período ainda marcado pela persistência da crise sanitária decorrente da COVID-19, constatado que a autora esteve inserida em cenário assistencial de ELEVADA CRITICIDADE EPIDEMIOLÓGICA, com atuação direta junto a pacientes suspeitos e/ou confirmados para infecção por agente biológico de alta transmissibilidade (SARS-CoV-2), inclusive em ambientes de isolamento respiratório e sob protocolos rigorosos de contenção de disseminação viral. Nesse contexto, a exposição não se limitava à mera potencialidade abstrata, mas se concretizava na habitualidade e permanência do contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, bem como na manipulação de secreções, fluidos biológicos e aerossóis potencialmente contaminantes, configurando situação de risco acentuado, intrínseco e indissociável da própria prestação laboral. Sob o prisma técnico-jurídico, tal cenário subsume-se, de forma precisa, à hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, notadamente no que concerne ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, razão pela qual se caracteriza a INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), no período supramencionado. Por outro lado, a partir de 01/04/2023 até 11/12/2023, observa-se uma inflexão no panorama epidemiológico e organizacional das unidades hospitalares, com a progressiva desmobilização de alas exclusivas COVID, redução dos casos graves e readequação dos fluxos assistenciais, sem, contudo, elidir a natureza biológica do risco ocupacional inerente à atividade de enfermagem. Ainda que mitigado o cenário pandêmico, remanesce a condição estrutural de exposição a agentes biológicos diversos, decorrente do atendimento a pacientes em geral, muitos dos quais portadores de patologias não previamente identificadas, mantendo-se, assim, a habitualidade do risco biológico, porém em patamar reduzido de intensidade quando comparado ao período pandêmico. Dessa forma, à luz do mesmo Anexo 14 da NR-15, entende este Perito que, no período posterior, resta configurada a INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, sem a especificidade agravada do isolamento por doenças de alta transmissibilidade que caracterizou a fase anterior.” (grifo nosso) O perito assim concluiu (ID bb8f941 – fls. 944): “INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO no período de 10/12/2021 a 31/03/2023 e INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO no período de 01/04/2023 a 20/12/2023, ambos com fundamento no Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de suas atividades.” (grifo nosso) Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). No entanto, não foram produzidas provas suficientes para alterar as conclusões periciais. Ressalto que o laudo pericial se demonstrou criterioso, tendo o perito apurado a realidade das condições de trabalho da reclamante, não sendo infirmado por prova convincente em sentido contrário. Posto isso, julgo procedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo (Súmula nº 46 do TRT3), a partir de 10/12/2021 a 31/03/2023, conforme laudo pericial e no limite do pedido. Ante a habitualidade e natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em horas extras quitadas, aviso prévio, férias mais o terço, 13º salários e depósitos do FGTS + 40%. Não são devidos reflexos em DSRs, pois como a autora é empregada mensalista, o adicional de insalubridade já remunera tais dias (OJ nº 103 da SDI-1, do TST). O adicional de insalubridade é pago, mensalmente, ao empregado exposto ao agente nocivo, inexistindo norma jurídica determinando o seu pagamento proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. Assim, deverão ser descontados os eventuais períodos de afastamento do autor (suspensão do contrato de trabalho), posto que, não estava exposta ao agente insalubre nessas ocasiões. Lado outro, o adicional de insalubridade integra a remuneração do dia trabalhado, não cabendo a supressão do seu pagamento em razão de faltas justificadas por doença do trabalhador, porque nesse caso ocorre a interrupção do contrato de emprego. Como é sabido, as interrupções ao contrato de trabalho revelam-se pela sustação temporária e lícita da prestação de serviços e disponibilidade do trabalhador “sem prejuízo do salário” (art.473, da CLT). INTRAJORNADA Afirmou a parte autora não ser possível gozar de 1 hora de intervalo intrajornada. Pleiteou a condenação do reclamado ao pagamento de uma hora extra diária decorrente da supressão do período de descanso. Em sua defesa, a reclamada afirmou que a reclamante usufruía corretamente seu intervalo intrajornada. A testemunha convidada pela reclamante disse que “registrava uma hora de intervalo no ponto mas efetivamente usufruíam apenas cerca de 15 minutos, em média, no tempo apenas necessário para tomar a refeição; a mesma coisa ocorria com a reclamante”. Diante disso, reconheço que a autora gozava de apenas 15 minutos do intervalo intrajornada. Sendo assim, e considerando os termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), procede a indenização apenas do período do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 45 minutos extras diários, ao longo de todo o período contratual, não cabendo reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: frequência aposta em controles de ponto, o adicional normativo e, na sua ausência, o legal de 50%; o divisor 210; a base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST; e a evolução salarial mês a mês. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho havido em 08/09/2023, contra o que se insurge a reclamada, asseverando, em suma, a ausência de culpa da empregadora e que o risco seria inerente à própria atividade profissional, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento. O acidente de trabalho se caracteriza pela ocorrência de um evento, relacionado ao trabalho, que resulte em morte, lesão corporal ou perturbação funcional. No caso da lesão e da disfunção, o evento deve ainda gerar incapacidade para o trabalho, total ou parcial, definitiva ou temporária (artigo 19, Lei n. 8.213, de 1991). O dano moral se configura quando ocorre a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição da República, na medida em que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, reconhecendo-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, incisos V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no artigo 186 do Código Civil e no artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. É do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social dos benefícios previdenciários decorrentes do seguro social. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados pela Constituição (artigo 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, CRFB). A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Pois bem. Em audiência, a reclamante declarou que: “após fazer uma injeção subcutânea perfurou seu dedo, tendo sido aberta a CAT; fez apenas exames de sangue após o acidente, sem nenhum tratamento posterior; não ficou afastada do serviço por causa do acidente”. Por sua vez, o preposto das reclamadas reconheceu que: “a reclamante sofreu acidente de perfuração do dedo ao aplicar uma injeção no paciente, no entanto, antes do atendimento deste; (...) o reclamado fez o protocolo de proteção da autora com exames diversos, inclusive no paciente no qual a injeção seria aplicada". Além disso, o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) emitido pelo próprio empregador comprova a ocorrência do acidente relatado na exordial (ID 5c13570). No presente caso, estão presentes o dano e o nexo de causalidade, haja vista que patente a perfuração do dedo da mão esquerda da trabalhadora, provocado por objeto perfurocortante (seringa), durante a prestação de serviços para a reclamada. A reclamante exercia a função de Técnica de Enfermagem, desempenhando atividades diretamente relacionadas à assistência e aos cuidados de saúde dos pacientes, incluindo a administração de medicamentos e a realização de procedimentos que envolvem o manuseio de agulhas, seringas e outros materiais perfurocortantes, estando, portanto, sujeita a risco de cortes e perfurações durante o desempenho de suas atividades profissionais. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, tal como neste caso, em que não restou evidenciada nenhuma culpa do empregador quanto ao acidente havido. Também não há se falar em atividade risco, o que não é o caso presente. Portanto, não evidenciada a culpa do empregador, não há nenhuma indenização a ser paga, razão pela qual rejeito o pedido de indenização por danos morais em virtude do acidente de trabalho. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho a garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso vertente, a própria reclamante reconheceu que não houve afastamento das atividades laborais, inexistindo incapacidade laborativa, ainda que temporária, em decorrência do acidente. Por tais motivos, a reclamante não se enquadra na estabilidade acidentária prevista pelo artigo 118 da Lei n. 8.213/91 e entendimento contido na Súmula n. 378 do TST, pelo que resta indeferido o pleito de reconhecimento do direito à estabilidade provisória, bem como todos aqueles dele decorrentes. COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título de forma a evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, considerando os recibos de pagamento existentes nos autos. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, bem como o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Prosseguindo, com o advento da Lei 13.467/2017, e inserção na CLT do artigo 791-A e seus parágrafos, passaram a ser devidos honorários advocatícios pelas partes sucumbentes, ainda que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Contudo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Excelso STF, por decisão plenária no julgamento realizado em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Assim, não há falar na condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica realizada, deverá pagar os honorários periciais, no valor ora arbitrado de R$2.500,00, valor a ser atualizado nos moldes previstos na OJ nº 198, da SDI-1 do TST. CONCLUSÃO Fundamentos pelos quais decido: - Rejeito a preliminar levantada pela defesa; - e, no mais, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos intentados para condenar a reclamada HOSPITAL MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO SANTA LÚCIA LTDA. a pagar, no prazo legal, à reclamante, HELENA FRANCISCA MENDES, o seguinte: - Diferenças salariais decorrentes do piso salarial do técnico de enfermagem, desde o ano de 2023, observando-se a evolução da remuneração percebida frente ao piso fixado em lei, nos limites do pedido, e reflexos em férias acrescidas do terço, 13° salários, horas extras, DSR e FGTS; - Diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo (Súmula nº 46 do TRT3), a partir de 10/12/2021 a 31/03/2023, conforme laudo pericial, com reflexos em horas extras quitadas, aviso prévio, férias mais o terço, 13º salários e depósitos do FGTS + 40%; - Indenização apenas do período do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 45 minutos extras diários, ao longo de todo o período contratual. A presente condenação deverá ter suas determinações cumpridas no prazo de dez dias, da intimação para tanto. Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, inclusive adicional de sobreaviso, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, considerando os recibos de pagamento existentes nos autos. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com os critérios a serem oportunamente fixados em fase de liquidação de sentença (art. 879 da CLT). Declara-se, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Determino que se efetuem os descontos previdenciários e tributários cabíveis, nos termos da legislação aplicável e Súmula 368 do TST, devendo o reclamado proceder ao devido recolhimento, observando-se os percentuais devidos pelo empregado e pelo empregador, sob pena de execução quanto aos valores previdenciários (Constituição Federal, Art. 114, VIII) e ofício à Receita Federal do Brasil, aplicando-se a Instrução Normativa nº 1127/11, da Receita Federal do Brasil. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. POCOS DE CALDAS/MG, 06 de setembro de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO SANTA LUCIA LTDA

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