Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010007-69.2024.5.03.0012 AGRAVANTE: ROGELIO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUCAS CASSIANO ALMEIDA CRUZ E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4721279) proferida nos autos do processo 0010007-69.2024.5.03.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010007-69.2024.5.03.0012 AGRAVANTE: ROGELIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. WILLIANE DA LUZ VIANA AGRAVADO: LUCAS CASSIANO ALMEIDA CRUZ ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. JACKSOM BUENO VASCO ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNDO BIKE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. WILLIANE DA LUZ VIANA GPVMF/cfr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id f7b9605; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 68adcdb). Regular a representação processual (Id 860e976 ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5o., LIV e LV, da Constituição da República. Quanto ao tema "Parcelamento da execução", consta do acórdão (Id. d68343b): (...) Confirmo a decisão de origem pelos próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Acrescento que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por meio de autorização contida no art. 3°, XXI, da IN n. 39 do TST, refere-se, tão somente, à execução fundada em título extrajudicial. Dessa forma, no caso de cumprimento de decisão judicial, o parcelamento do crédito exequendo somente há de ser acolhido pelo Juízo da execução se houver transação entre as partes. No mesmo sentido, cito o seguinte julgado desta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. Não obstante o parcelamento do crédito exequendo previsto no artigo 916 do CPC possa ser aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), conforme disposto pelo referido dispositivo legal, a recusa do exequente impede seu implemento" (PJe: 0010695-17.2023.5.03.0028 (AP); Disponibilização: 2/10/2025; Relatora Maria Cristina Diniz Caixeta). No caso dos autos, o executado requereu o parcelamento do crédito exequendo, com fundamento no art. 916 CPC. Contudo, o exequente se posicionou contra (fls. 551/553), o que é suficiente para indeferir o pedido. Isso posto, nego provimento ao apelo. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Inexiste a alegada ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CR, pois a norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir as questões controvertidas, apenas não logrando êxito em sua pretensão. Ademais, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082816163986800000201271623. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082816163986800000201271623?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNDO BIKE EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010007-69.2024.5.03.0012 AGRAVANTE: ROGELIO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUCAS CASSIANO ALMEIDA CRUZ E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4721279) proferida nos autos do processo 0010007-69.2024.5.03.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010007-69.2024.5.03.0012 AGRAVANTE: ROGELIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. WILLIANE DA LUZ VIANA AGRAVADO: LUCAS CASSIANO ALMEIDA CRUZ ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. JACKSOM BUENO VASCO ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNDO BIKE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. WILLIANE DA LUZ VIANA GPVMF/cfr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id f7b9605; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 68adcdb). Regular a representação processual (Id 860e976 ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5o., LIV e LV, da Constituição da República. Quanto ao tema "Parcelamento da execução", consta do acórdão (Id. d68343b): (...) Confirmo a decisão de origem pelos próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Acrescento que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por meio de autorização contida no art. 3°, XXI, da IN n. 39 do TST, refere-se, tão somente, à execução fundada em título extrajudicial. Dessa forma, no caso de cumprimento de decisão judicial, o parcelamento do crédito exequendo somente há de ser acolhido pelo Juízo da execução se houver transação entre as partes. No mesmo sentido, cito o seguinte julgado desta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. Não obstante o parcelamento do crédito exequendo previsto no artigo 916 do CPC possa ser aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), conforme disposto pelo referido dispositivo legal, a recusa do exequente impede seu implemento" (PJe: 0010695-17.2023.5.03.0028 (AP); Disponibilização: 2/10/2025; Relatora Maria Cristina Diniz Caixeta). No caso dos autos, o executado requereu o parcelamento do crédito exequendo, com fundamento no art. 916 CPC. Contudo, o exequente se posicionou contra (fls. 551/553), o que é suficiente para indeferir o pedido. Isso posto, nego provimento ao apelo. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Inexiste a alegada ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CR, pois a norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir as questões controvertidas, apenas não logrando êxito em sua pretensão. Ademais, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082816163986800000201271623. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082816163986800000201271623?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS CASSIANO ALMEIDA CRUZ