Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010007-53.2015.8.16.0083 Processo: 0010007-53.2015.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$12.335,36 Exequente(s): ANDREIA LAZARETI Executado(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada acerca do início da fase de cumprimento de sentença na seq. 83.1, tendo deixado decorrer o prazo para pagamento e/ou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 90). Lavrou-se termo de penhora referente ao crédito dos autos de n. 0011518-18.2017.8.16.0083, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão. Ato subsequente, a parte exequente rogou pela suspensão dos autos por 60 (sessenta) dias, informando que não houve a expedição de RPV até o momento (seq. 338.1). A decisão de seq. 340.1 concedeu prazo suplementar de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo e intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a parte exequente requereu nova suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, alegando que o cumprimento da obrigação nestes autos depende da reserva de valores a ser realizada nos autos n.º 0011518-18.2017.8.16.0083, cujo cumprimento de sentença ainda será iniciado (seq. 347.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em relação ao pedido de suspensão, segundo as disposições do art. 313, inciso V, “a” e § 4º, do CPC, é possível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Sobre o dispositivo, pertinente a transcrição das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: Quando a sentença de mérito depender da resolução de questão prejudicial externa (art. 313, V, a, CPC) ou da verificação de determinada alegação de fato ou da produção de prova requisitada a outro juízo (arts. 313, V, b e 377, CPC), suspender-se-á o processo. Trata-se de providência que visa a evitar decisões colidentes (alínea “a”) e bem instruir o feito (alínea “b”). A questão prejudicial é uma questão prévia cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada. Já se decidiu, por exemplo, que existe prejudicialidade externa entre a ação rescisória e a execução e/ou efetivação da decisão rescindenda Não obstante, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido a suspensão dos processos de execução por prejudicialidade externa quando a satisfação do crédito depende do resultado de outro processo, como nos casos em que há penhora no rosto dos autos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 921, § 4º DO CPC, BEM COMO FUNDAMENTOU A AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO PARA A SUSPENSÃO DE QUE TRATA OS ARTS. 921, I E 313, II DO CPC. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PRÉVIAS SUSPENSÕES. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, DO CPC. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO, QUE DESCARACTERIZA A INÉRCIA DO EXEQUENTE. FATO QUE INDEPENDE DA VONTADE DO CREDOR. RAZOÁVEL O ENTENDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO, EIS QUE PRESENTES A ANUÊNCIA E A GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESGUARDO DA SEGURANÇA JURÍDICA, UNIDADE DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E AFASTAMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que já tenham ocorrido várias suspensões no decorrer do processo, diante das tentativas frustradas e da ausência de outros bens passíveis de penhora, parece razoável o deferimento de suspensão do processo, a fim de aguardar a partilha dos bens inventariados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0112655-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO ENCONTRADO BENS PARA EXECUÇÃO NESTES AUTOS – PENHORA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS EM QUE O DEMANDADO É HERDEIRO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DESTES AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO – (1) – PLEITO PELA SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA – CABIMENTO, DADO QUE A CONTINUIDADE DA PRESENTE AÇÃO PENDE DA RESOLUÇÃO FINAL NO INVENTÁRIO, A FIM DE QUE O AQUI CREDOR POSSA OBTER O CRÉDITO QUE SERÁ DESTINADO AO DEVEDOR HERDEIRO NO INVENTÁRIO EM QUE FOI REALIZADA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – ARTIGOS 921, I E III, E 313, V, “A”, AMBOS DO CPC/15 – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0110310-52.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 921, III, DO CPC. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil.1.2. O agravante sustenta que a decisão de suspensão foi equivocada, ante a existência de bens penhoráveis e que a suspensão do feito nos moldes determinados pela decisão recorrida resulta no início da prescrição intercorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Viabilidade de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando há penhora no rosto dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A controvérsia reside na suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis, situação que atrairia a prescrição intercorrente.3.2. Existência de penhora no rosto dos autos formalizada no processo nº 0033622-03.2006.8.16.0014, em que os devedores possuem créditos a receber.3.3. A decisão deve ser reformada, determinando-se a suspensão do processo, com base no art. 921, inciso I, combinado com o art. 313, V, "a", do CPC, que prevê a suspensão quando o resultado depende de outro processo.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso provido, para determinar a suspensão do processo até a finalização do cumprimento de sentença n° 0033622-03.2006.8.16.0014, com o recebimento do crédito oriundo da penhora no rosto dos autos, nos termos dos arts. 921, I, e art. 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059640-73.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.10.2024). Desse modo, diante da alegação de que o cumprimento da obrigação perseguida nestes autos depende da reserva de valores a ser realizada nos autos n.º 0011518-18.2017.8.16.0083, mostra-se possível a suspensão do feito, a fim de aguardar o regular andamento do cumprimento de sentença naqueles autos. 3. Promova-se a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, no aguardo da manifestação do exequente ou informação nos autos acerca da existência de valores oriundos da penhora realizada. 4. Eventualmente verificado o transcurso do prazo sem manifestação, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito _______________________________ [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. 2023, Revista dos Tribunais.