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0010007-23.2026.8.16.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010007-23.2026.8.16.0033 Processo: 0010007-23.2026.8.16.0033 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 29/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): x O autuado x foi preso em flagrante delito, vez que, em tese, cometeu os delitos previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e 311 e 330, ambos do Código Penal. Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme decisão que concedeu liberdade provisória (mov. 20.1). Ocorre que até o momento não foi recolhido o valor arbitrado. Para além, o autuado, por intermédio de sua Defensora, acostou ao feito declaração de hipossuficiência (mov. 22.2). Nesse ponto, considerando que já foi concedida liberdade provisória, não é razoável restringir sua liberdade por sua falta de recursos financeiros. Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUMIDAMENTE POBRE. ORDEM CONCEDIDA.1. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Paciente assistido pela Defensoria Pública, portanto presumidamente pobre, sem condições de custear o pagamento.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 582.581/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021) Bem por isso, REVOGO o item '2' da decisão (somente em relação ao pagamento da fiança) de mov. 20.1, a fim de dispensar o autuado do pagamento da fiança. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado x, se por al não estiver preso. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2026. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito

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