Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010007-22.2024.5.15.0146 AUTOR: JOSELIA ALVES DE SALES RÉU: MARINA CARDOSO DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b75759d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, apreciando a ação proposta, e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo à parte ativa o benefício da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentado, decretando-se sua inexigibilidade nos termos finais do art. 791-A, §4º, da CLT, por litigar ao abrigo da justiça gratuita (ADI 5766). Calculadas sobre o valor dado à causa, de R$61.800,00, custas de R$1.236,00, pela parte reclamante, dispensada. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (PN PGF/AGU 47/2023). Nada mais. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIA ALVES DE SALES
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010007-22.2024.5.15.0146 AUTOR: JOSELIA ALVES DE SALES RÉU: MARINA CARDOSO DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b75759d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, apreciando a ação proposta, e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo à parte ativa o benefício da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentado, decretando-se sua inexigibilidade nos termos finais do art. 791-A, §4º, da CLT, por litigar ao abrigo da justiça gratuita (ADI 5766). Calculadas sobre o valor dado à causa, de R$61.800,00, custas de R$1.236,00, pela parte reclamante, dispensada. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (PN PGF/AGU 47/2023). Nada mais. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINA CARDOSO DE BARROS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.