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0010007-22.2024.5.15.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010007-22.2024.5.15.0146 AUTOR: JOSELIA ALVES DE SALES RÉU: MARINA CARDOSO DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b75759d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, apreciando a ação proposta, e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo à parte ativa o benefício da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentado, decretando-se sua inexigibilidade nos termos finais do art. 791-A, §4º, da CLT, por litigar ao abrigo da justiça gratuita (ADI 5766). Calculadas sobre o valor dado à causa, de R$61.800,00, custas de R$1.236,00, pela parte reclamante, dispensada. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (PN PGF/AGU 47/2023). Nada mais. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIA ALVES DE SALES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010007-22.2024.5.15.0146 AUTOR: JOSELIA ALVES DE SALES RÉU: MARINA CARDOSO DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b75759d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, apreciando a ação proposta, e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo à parte ativa o benefício da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentado, decretando-se sua inexigibilidade nos termos finais do art. 791-A, §4º, da CLT, por litigar ao abrigo da justiça gratuita (ADI 5766). Calculadas sobre o valor dado à causa, de R$61.800,00, custas de R$1.236,00, pela parte reclamante, dispensada. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (PN PGF/AGU 47/2023). Nada mais. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINA CARDOSO DE BARROS

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