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TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010006-86.2020.5.03.0186 AUTOR: DEBORAH BETHONICO FONTES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0ca4e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opõe Embargos à Execução (Id 9be0242). A exequente contesta o pedido (Id 27bfd22). Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos, estando a execução garantida pelo depósito de Id e6a2f0c. A executada alega excesso de execução e desrespeito à coisa julgada em relação à apuração das diferenças da indenização do PDVE. No entanto, não lhe assiste razão. Conforme minuciosamente esclarecido pelo perito na manifestação de Id 5f75989 , os cálculos homologados observaram as determinações do comando exequendo (sentença de Id 6dc906d): "Assim, as diferenças salariais decorrentes de equiparação, ou seja, o ordenado e quaisquer outras decorrentes da equiparação (deferidas no processo 0011444-55.2017.5.03.0186), previstas no ANEXO V, bem como as diferenças de anuênios e de gratificação de função deferidas nesta sentença, ensejam o recálculo da indenização, tendo como referência a remuneração fixa que seria devida no mês de junho/2017 após a recomposição da faixa remuneratória decorrente da equiparação salarial; razão pela qual julgo procedente o pedido de alínea “a” da inicial, devendo as diferenças da indenização do PDV ser apuradas em liquidação de sentença, tendo como referência as diferenças salariais decorrentes da equiparação em valores obtidos em execução definitiva no processo 0011444-55.2017.5.03.0186. " Outrossim, apesar de alegar que o perito incluiu na base de cálculo verbas que não foram consignadas pela sentença, não indicou especificamente quais seriam estas parcelas. Destarte, não há o que se retificar, de forma que julgo improcedente o pedido. III - CONCLUSÃO Por todo exposto, conheço dos Embargos à Execução apresentados por BANCO BRADESCO S.A. para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas pela executada no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V ,CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. /acrp BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010006-86.2020.5.03.0186 AUTOR: DEBORAH BETHONICO FONTES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0ca4e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opõe Embargos à Execução (Id 9be0242). A exequente contesta o pedido (Id 27bfd22). Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos, estando a execução garantida pelo depósito de Id e6a2f0c. A executada alega excesso de execução e desrespeito à coisa julgada em relação à apuração das diferenças da indenização do PDVE. No entanto, não lhe assiste razão. Conforme minuciosamente esclarecido pelo perito na manifestação de Id 5f75989 , os cálculos homologados observaram as determinações do comando exequendo (sentença de Id 6dc906d): "Assim, as diferenças salariais decorrentes de equiparação, ou seja, o ordenado e quaisquer outras decorrentes da equiparação (deferidas no processo 0011444-55.2017.5.03.0186), previstas no ANEXO V, bem como as diferenças de anuênios e de gratificação de função deferidas nesta sentença, ensejam o recálculo da indenização, tendo como referência a remuneração fixa que seria devida no mês de junho/2017 após a recomposição da faixa remuneratória decorrente da equiparação salarial; razão pela qual julgo procedente o pedido de alínea “a” da inicial, devendo as diferenças da indenização do PDV ser apuradas em liquidação de sentença, tendo como referência as diferenças salariais decorrentes da equiparação em valores obtidos em execução definitiva no processo 0011444-55.2017.5.03.0186. " Outrossim, apesar de alegar que o perito incluiu na base de cálculo verbas que não foram consignadas pela sentença, não indicou especificamente quais seriam estas parcelas. Destarte, não há o que se retificar, de forma que julgo improcedente o pedido. III - CONCLUSÃO Por todo exposto, conheço dos Embargos à Execução apresentados por BANCO BRADESCO S.A. para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas pela executada no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V ,CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. /acrp BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH BETHONICO FONTES
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