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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010006-84.2024.5.15.0001 AUTOR: EMANUELEM BENTO DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb6f64f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Em que pese o peticionado, o art. 897-A, CLT, restringe de forma expressa o cabimento de Embargos de Declaração na seara trabalhista exclusivamente em face de Sentença ou Acórdão. Por se voltar a Decisão de Homologação de Cálculos de liquidação e não em face de Sentença ou Acórdão, não cabe o conhecimento dos pedidos como objeto cabível a Embargos de Declaração. Posto isso, não são conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela exequente, nos termos das razões esposadas. Sem prejuízo, conhece-se o pedido como requerimento para análise da existência de omissão/contradição na Decisão, o que se passa a apreciar. Manifestem-se a 1ª e 4ª Reclamadas, no prazo de dez dias, confirmando a presença ou não das 2ª e 3ª Reclamadas em seu processo de Recuperação Judicial. Em caso de existir a presença, deve ser anexado o documento do Juízo da Recuperação no qual as Reclamadas foram incluídas. Após, tornem conclusos. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - WORLDWIDE SEGURANCA LTDA
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010006-84.2024.5.15.0001 AUTOR: EMANUELEM BENTO DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb6f64f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Em que pese o peticionado, o art. 897-A, CLT, restringe de forma expressa o cabimento de Embargos de Declaração na seara trabalhista exclusivamente em face de Sentença ou Acórdão. Por se voltar a Decisão de Homologação de Cálculos de liquidação e não em face de Sentença ou Acórdão, não cabe o conhecimento dos pedidos como objeto cabível a Embargos de Declaração. Posto isso, não são conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela exequente, nos termos das razões esposadas. Sem prejuízo, conhece-se o pedido como requerimento para análise da existência de omissão/contradição na Decisão, o que se passa a apreciar. Manifestem-se a 1ª e 4ª Reclamadas, no prazo de dez dias, confirmando a presença ou não das 2ª e 3ª Reclamadas em seu processo de Recuperação Judicial. Em caso de existir a presença, deve ser anexado o documento do Juízo da Recuperação no qual as Reclamadas foram incluídas. Após, tornem conclusos. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELEM BENTO DE OLIVEIRA SANTANA
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