Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010006-72.2022.5.03.0071 AUTOR: CHARLES TEOFILO ALVES RÉU: VIDBOX VIDROS E ESQUADRIAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8055d1d proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCELO RIBEIRO CHAER DECISÃO-PJe Vistos os autos. APROVO a atualização do crédito exequendo, apresentada pela perita, fixando-o em R$14.433,03, atualizado até 19/02/2025, data do pedido de RJ. Considerando a manifestação da reclamada de Id ca59e77 e os documentos que a acompanham, os quais comprovam o pedido de Recuperação Judicial da ré, em 19/02/2025, junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, autos 5003088-65.2025.8.13.0480 determino a suspensão do feito, bem assim a expedição das competentes certidões para habilitação dos créditos no juízo universal, atentando-se para os valores fixados na decisão homologatória dos cálculos supracitada. Insta salientar que o objetivo da recuperação judicial é viabilizara superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora e o prosseguimento da execução individual em outro juízo dificultaria a obtenção dessa finalidade. Conquanto o Eg. TRT Regional tenha aprovado a Tese Jurídica Prevalente nº 9, que restabelece para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores, quando ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias, a competência desta Justiça Especial cessa com o deferimento da recuperação judicial, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 583955, com repercussão geral reconhecida: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgara execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum,sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc.IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou a legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência,sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." Assim também tem entendido o STJ em recente julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETO FALIMENTAR ESTENDIDO AOS SÓCIOS E DEMAIS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. ATO CONSTRITIVO QUE AFETA PATRIMÔNIO ATINGIDO PELA DECISÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. (CC 169.961/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO - julgado em 06/04/2020,acórdão publicado em 07/04/2020).” Ademais, o artigo 49 da lei 11.101/2005, assim estabelece: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Nesse sentido: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA DE EMPRESA DEVEDORA QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O procedimento de recuperação judicial,previsto na Lei 11.101/2005, tem como finalidade última permitir a restauração das condições normais para o exercício da atividade empresária pelo indivíduo ou pela sociedade em crise, de ordem a privilegiar a função social da empresa e o princípio da sua preservação. É certo que estando a devedora em processo de recuperação judicial cessa, em relação a ela, a competência desta Justiça Especializada para a execução do crédito trabalhista, como já se posicionou o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos doRE 583955, em que foi Relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Máxime quando a própria Lei de Falência prevê no artigo o artigo 59 que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (...)." Entendimento contrário levaria a uma socialização dos riscos com os empregados ativos, o que dificultaria o planejamento da empresa e inclusive o cumprimento do respectivo plano de recuperação judicial. Por isto que este Relator não adota o entendimento da Tese Prevalecente nº 09 decorrente de julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011551-48.2017.5.03.0106(AP); Disponibilização: 26/04/2019; Órgão Julgador: Nona Turma;Relator: João Bosco Pinto Lara). "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A competência para saldar o crédito do trabalhador após concedida a recuperação judicial, é do juízo falimentar" (TRT da 3.ª Região;PJe: 0000783-15.2012.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 01/08/2019;Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Ricardo Antonio Mohallem). Providencie a Secretaria as respectivas certidões de habilitação de crédito, inclusive do crédito previdenciário e, após, intimem-se o autor e seus procuradores para providenciarem a habilitação junto ao juízo universal. Dê-se ciência à reclamada. Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente, tão somente para fins do E-Gestão, ou seja, fins estatísticos. Registro que o arquivamento determinado não é obstáculo a retomada da execução, que poderá ser requerida pela exequente, em caso de não satisfação do crédito junto ao juízo universal. PATOS DE MINAS/MG, 09 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIDBOX VIDROS E ESQUADRIAS LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010006-72.2022.5.03.0071 AUTOR: CHARLES TEOFILO ALVES RÉU: VIDBOX VIDROS E ESQUADRIAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8055d1d proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCELO RIBEIRO CHAER DECISÃO-PJe Vistos os autos. APROVO a atualização do crédito exequendo, apresentada pela perita, fixando-o em R$14.433,03, atualizado até 19/02/2025, data do pedido de RJ. Considerando a manifestação da reclamada de Id ca59e77 e os documentos que a acompanham, os quais comprovam o pedido de Recuperação Judicial da ré, em 19/02/2025, junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, autos 5003088-65.2025.8.13.0480 determino a suspensão do feito, bem assim a expedição das competentes certidões para habilitação dos créditos no juízo universal, atentando-se para os valores fixados na decisão homologatória dos cálculos supracitada. Insta salientar que o objetivo da recuperação judicial é viabilizara superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora e o prosseguimento da execução individual em outro juízo dificultaria a obtenção dessa finalidade. Conquanto o Eg. TRT Regional tenha aprovado a Tese Jurídica Prevalente nº 9, que restabelece para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores, quando ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias, a competência desta Justiça Especial cessa com o deferimento da recuperação judicial, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 583955, com repercussão geral reconhecida: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgara execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum,sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc.IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou a legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência,sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." Assim também tem entendido o STJ em recente julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETO FALIMENTAR ESTENDIDO AOS SÓCIOS E DEMAIS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. ATO CONSTRITIVO QUE AFETA PATRIMÔNIO ATINGIDO PELA DECISÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. (CC 169.961/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO - julgado em 06/04/2020,acórdão publicado em 07/04/2020).” Ademais, o artigo 49 da lei 11.101/2005, assim estabelece: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Nesse sentido: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA DE EMPRESA DEVEDORA QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O procedimento de recuperação judicial,previsto na Lei 11.101/2005, tem como finalidade última permitir a restauração das condições normais para o exercício da atividade empresária pelo indivíduo ou pela sociedade em crise, de ordem a privilegiar a função social da empresa e o princípio da sua preservação. É certo que estando a devedora em processo de recuperação judicial cessa, em relação a ela, a competência desta Justiça Especializada para a execução do crédito trabalhista, como já se posicionou o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos doRE 583955, em que foi Relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Máxime quando a própria Lei de Falência prevê no artigo o artigo 59 que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (...)." Entendimento contrário levaria a uma socialização dos riscos com os empregados ativos, o que dificultaria o planejamento da empresa e inclusive o cumprimento do respectivo plano de recuperação judicial. Por isto que este Relator não adota o entendimento da Tese Prevalecente nº 09 decorrente de julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011551-48.2017.5.03.0106(AP); Disponibilização: 26/04/2019; Órgão Julgador: Nona Turma;Relator: João Bosco Pinto Lara). "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A competência para saldar o crédito do trabalhador após concedida a recuperação judicial, é do juízo falimentar" (TRT da 3.ª Região;PJe: 0000783-15.2012.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 01/08/2019;Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Ricardo Antonio Mohallem). Providencie a Secretaria as respectivas certidões de habilitação de crédito, inclusive do crédito previdenciário e, após, intimem-se o autor e seus procuradores para providenciarem a habilitação junto ao juízo universal. Dê-se ciência à reclamada. Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente, tão somente para fins do E-Gestão, ou seja, fins estatísticos. Registro que o arquivamento determinado não é obstáculo a retomada da execução, que poderá ser requerida pela exequente, em caso de não satisfação do crédito junto ao juízo universal. PATOS DE MINAS/MG, 09 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES TEOFILO ALVES