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0010006-52.2024.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010006-52.2024.5.03.0055 AUTOR: JOSE REGINALDO DA SILVEIRA RÉU: ABSOLUTA SISTEMAS DE SEGURANCA EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f45b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARIA ISABEL LANA DIAS DE FARIA CAMPOS DECISÃO PJe Vistos, Dispõe o art. 884 da CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". Já o art. 893 da CLT estabelece, em seu inciso IV, que o agravo é o recurso admissível em face das decisões proferidas na execução e, no §1º, que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal. A legislação assegura à parte a utilização de remédio adequado para questionar o acerto ou não do provimento jurisdicional. No caso, valeu-se a parte reclamada do Agravo de Petição, medida cabível contra as decisões proferidas em execução, desde que se encontre satisfatoriamente garantido o Juízo, seja pela penhora ou depósito, nos exatos termos do art.897, "a", c/c art. 884, caput, ambos da CLT. Assim sendo, muito embora o art. 897, alínea "a", da CLT admita que nas execuções a parte interponha agravo de petição das decisões do juiz ou presidente, esse dispositivo deve ser aplicado observando-se o disposto no art. 893, §1º, do mesmo diploma legal, que estabelece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Nesse contexto, não se verificando qualquer das hipóteses da Súmula 214 do TST, o agravo de petição interposto contra decisão que, resolvendo questão incidental, deixa de receber os embargos à execução, por ausência de garantia do Juízo, é inadmissível. A oportunidade de que dispõem as partes para levantarem questões sobre tal decisão é aquela conferida pelo art. 884, §3º, da CLT. Assim, pelos fundamentos supra e que não observado o momento oportuno para apreciação da matéria, qual seja, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884/CLT, não se verifica possibilidade de se dar seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte executada, sob pena de se configurar supressão de instância. Nego seguimento ao Agravo de Petição. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o prazo em curso. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010006-52.2024.5.03.0055 AUTOR: JOSE REGINALDO DA SILVEIRA RÉU: ABSOLUTA SISTEMAS DE SEGURANCA EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f45b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARIA ISABEL LANA DIAS DE FARIA CAMPOS DECISÃO PJe Vistos, Dispõe o art. 884 da CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". Já o art. 893 da CLT estabelece, em seu inciso IV, que o agravo é o recurso admissível em face das decisões proferidas na execução e, no §1º, que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal. A legislação assegura à parte a utilização de remédio adequado para questionar o acerto ou não do provimento jurisdicional. No caso, valeu-se a parte reclamada do Agravo de Petição, medida cabível contra as decisões proferidas em execução, desde que se encontre satisfatoriamente garantido o Juízo, seja pela penhora ou depósito, nos exatos termos do art.897, "a", c/c art. 884, caput, ambos da CLT. Assim sendo, muito embora o art. 897, alínea "a", da CLT admita que nas execuções a parte interponha agravo de petição das decisões do juiz ou presidente, esse dispositivo deve ser aplicado observando-se o disposto no art. 893, §1º, do mesmo diploma legal, que estabelece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Nesse contexto, não se verificando qualquer das hipóteses da Súmula 214 do TST, o agravo de petição interposto contra decisão que, resolvendo questão incidental, deixa de receber os embargos à execução, por ausência de garantia do Juízo, é inadmissível. A oportunidade de que dispõem as partes para levantarem questões sobre tal decisão é aquela conferida pelo art. 884, §3º, da CLT. Assim, pelos fundamentos supra e que não observado o momento oportuno para apreciação da matéria, qual seja, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884/CLT, não se verifica possibilidade de se dar seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte executada, sob pena de se configurar supressão de instância. Nego seguimento ao Agravo de Petição. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o prazo em curso. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REGINALDO DA SILVEIRA

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