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0010006-40.2026.5.03.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Núcleo do Posto Avançado de Piumhi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI ATOrd 0010006-40.2026.5.03.0101 AUTOR: LEA NAOMI FLORENCIO YOSIMOTO RÉU: SOCIEDADE DIFUSORA PIUMHIENSE DE RADIODIFUSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f72ad proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por LEA NAOMI FLORENCIO YOSIMOTO em face de SOCIEDADE DIFUSORA PIUMHIENSE DE RADIODIFUSAO LTDA: R E L A T Ó R I O LEA NAOMI FLORENCIO YOSIMOTO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de OCIEDADE DIFUSORA PIUMHIENSE DE RADIODIFUSAO LTDA, ambas as partes já qualificadas, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$98.387,81. A ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento coletivo juntado sob o ID 2a0c2bb cuida de norma com vigência posterior à rescisão contratual, não sendo aplicável para regular os direitos e obrigações decorrentes do pacto laboral outrora havido entre os litigantes, aplicando-se à espécie as normas coletivas contemporâneas à prestação dos serviços. Portanto, acolho a manifestação defensiva para declarar a inaplicabilidade do Acordo Coletivo de Trabalho de ID 2a0c2bb ao contrato de trabalho sob exame. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A caracterização do acúmulo de funções exige a execução habitual de tarefas substancialmente alheias ao conteúdo ocupacional da função contratada, acarretando alteração qualitativa ou quantitativa lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT) e quebra do equilíbrio sinalagmático entre as prestações avençadas. A realização de tarefas complementares ou afins, executadas na mesma jornada de trabalho, não configura, por si só, acúmulo de função ensejador de plus salarial, inserindo-se no dever geral de colaboração do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. No que concerne especificamente à profissão de radialista, a Lei nº 6.615/1978 e o Decreto nº 84.134/1979 estabelecem a divisão das atividades nos setores de Administração, Produção e Técnica (art. 4º). O art. 13 da aludida lei prevê o pagamento de adicional específico na hipótese de exercício concomitante de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades da categoria. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante foi contratada como "Locutor(a)" (CBO 261715), conforme espelhado na ficha de registro, holerites e no TRCT homologado (ID 0fad97c, ID eb19f60 e ID dcc1ee4). Quanto ao alegado acúmulo da função de operador de áudio (sonoplasta), a prova oral elucidou que a autora não exercia atribuições técnicas especializadas de tratamento de áudio, mixagem ou programação da emissora. Constata-se, portanto, que a descrição ocupacional do Comunicador no setor de locução, atualizada no quadro anexo do regulamento da profissão de radialista, abrange a apresentação de programas ao vivo com o apoio e a operação dos equipamentos operacionais necessários à emissão da própria voz no estúdio. A mera manipulação do microfone ou acionamento elementar do canal de áudio da própria bancada durante o programa, com apoio do locutor âncora e sob sistema informatizado parametrizado por programador técnico autônomo, não se confunde com o cargo técnico de Operador de Áudio/Sonoplasta. No tocante ao atendimento a ouvintes via telefone ou WhatsApp, restou evidenciado que a interação com o público ouvinte durante a veiculação do programa radiofônico integra a essência comunicativa da função de apresentação e locução ao vivo, não configurando a função administrativa autônoma de telefonista da empresa. Por fim, no que concerne à comercialização de publicidade, a prova documental e oral evidencia que a venda de anúncios consistia em faculdade assegurada aos colaboradores para auferir comissões adicionais, sem meta obrigatória nem exigência imposta sob pena de sanção disciplinar. As mensagens eletrônicas acostadas aos autos sob o ID aa7as7a confirmam que o sócio administrador apenas mencionava a possibilidade de captação de patrocínio como forma de incremento de ganhos frente às dificuldades financeiras relatadas pela empregada, sem determinação impositiva de exercício de cargo de vendedor. Destarte, não restou demonstrada a assunção de atribuições estranhas ao contrato, tampouco desequilíbrio qualitativo ou quantitativo nas tarefas desempenhadas no horário da jornada regular. A parte reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia a teor do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função e, via de consequência, todos os seus reflexos e a anotação pretendida em CTPS. DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que trabalhou em horários noturnos para a ré em coberturas de festas e eventos municipais, apontando os eventos Expo Piumhi e o aniversário da rádio. A reclamada sustentou que a jornada ordinária da autora era de 3 horas diárias, cumprida no período matutino e que as ocasiões excepcionais trabalhadas fora do horário eram registradas nos controles de ponto e quitadas ou compensadas, não subsistindo diferenças a título de sobrejornada ou adicional noturno. Analiso. O art. 18, I, da Lei nº 6.615/1978 estabelece a duração normal de trabalho de 5 horas para os setores de locução. No caso concreto, o contrato de trabalho e os registros de frequência demonstram que a autora cumpria carga contratual reduzida, ordinariamente das 09h00 às 12h00. Os controles de ponto foram juntados aos autos pela empregadora (ID dcc1ee4 e ID 36b878b), contendo marcações variáveis de entrada e saída. Todavia, compulsando os autos, constata-se que a reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem em sede de réplica, a existência de horas noturnas laboradas e não adimplidas ou compensadas. Em relação aos controles de ponto apresentados, a autora limitou-se a impugnar genericamente a prova documental sem demonstrar a prestação de labor em horário noturno sem o respectivo pagamento ou anotação. Ademais, os recibos salariais colacionados demonstram o pagamento integral do salário contratado, não se desincumbindo a obreira do encargo de demonstrar a efetiva existência de diferenças de horas extraordinárias ou de adicional noturno (art. 818, I, da CLT). Destarte, indefiro os pedidos de horas extras e adicional noturno, bem como os reflexos correlatos. DO VALE-TRANSPORTE O vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/1985, consubstancia benefício legal destinado ao custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo público. O custeio do benefício é partilhado, cabendo ao empregado a parcela equivalente a até 6% de seu salário básico, arcando o empregador com o valor excedente (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985). Tratando-se de obrigação legal imposta ao empregador, a jurisprudência consolidou o entendimento de que incumbe a este comprovar que o empregado não satisfazia os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que renunciou expressamente ao benefício, à luz do que dispõe a Súmula nº 460 do C. TST. No caso em apreço, é incontroverso que a reclamante residia no município de Capitólio/MG e prestava serviços na sede da ré em Piumhi/MG, sendo necessária a utilização de transporte coletivo rodoviário. A reclamada acostou aos autos comprovante de aquisição de lote de passagens ("vales Capitólio Piumhi") emitido pela empresa concessionária Rápido Sudoestino em março de 2021. Todavia, a empregadora não apresentou aos autos recibos de entrega periódica de vales ou passagens à reclamante a partir de janeiro de 2022, nem demonstrou declaração de desnecessidade firmada pela trabalhadora. Ao revés, as mensagens trocadas via aplicativo entre a reclamante e o sócio administrador da empresa ré (ID e37a474 e ID 98d1673), não impugnadas de forma específica quanto ao seu teor, comprovam de modo irrefutável que a trabalhadora se viu desprovida de passagens para o deslocamento diário ao trabalho, tendo o preposto da ré respondido: "Quer q a Thais faça um vale ? Em caso de doença ela pode fazer [...] Outra coisa, vai na prefeitura municipal lá tem carro e van todo dia pra PIUMHI" (ID e37a474). Ainda, na mensagem registrada sob o ID afaa0b8, o representante patronal consignou expressamente: "Sobre as passagens, eu segurei 1 mês até você conseguir um patrocinador." O documento juntado sob o ID e37a474 contradiz a alegação da defesa de que as passagens eram integral e ininterruptamente concedidas em espécie à empregada durante todo o pacto laboral. Destarte, restou evidenciado que a empregadora cessou o fornecimento do benefício a partir de janeiro de 2022, não se desincumbindo a reclamada do ônus que lhe competia de demonstrar a entrega regular ou a desnecessidade do transporte, a teor do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 460 do TST. Por conseguinte, defiro à reclamante a indenização substitutiva do vale-transporte correspondente ao período de 01/01/2022 a 07/12/2023. Para o cálculo da verba, observar-se-ão os dias efetivamente trabalhados constantes das folhas de ponto acostadas aos autos (excluindo-se os dias de faltas, atestados médicos, afastamentos e folgas comprovadas), o valor da tarifa do transporte intermunicipal Capitólio-Piumhi comprovado nos autos (R$ 13,15 por trecho / R$ 26,30 por dia, conforme bilhetes de ID 50c9cb8), autorizando-se o desconto da cota-parte de 6% sobre o salário básico mensal da empregada (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985), conforme se apurar em liquidação de sentença. Indefiro a incidência de reflexos, em razão da natureza indenizatória da verba, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.418/1985. DOS DANOS MORAIS O dano moral trabalhista é a lesão de natureza extrapatrimonial decorrente da relação de emprego que atinge os direitos da personalidade do trabalhador, tais como a sua honra, integridade psíquica, intimidade e dignidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil). O descumprimento de obrigações estritamente contratuais ou pecuniárias, como o inadimplemento do vale-transporte, embora gere manifesto desconforto e configure infração trabalhista, resolve-se no plano dos danos materiais com a recomposição pecuniária do valor devido, não gerando, por si só, presunção de abalo moral indenizável (in re ipsa), salvo se evidenciada exposição do obreiro a situação vexatória ou degradante que atente de modo direto contra a sua honra objetiva ou subjetiva. No presente caso, quanto às mensagens sobre publicidade, os diálogos colacionados denotam que o diretor da empresa estimulava a comercialização de cotas como sugestão para enfrentamento de dificuldades financeiras, não restando tipificado excesso patronal, coação comissiva, xingamentos, ameaças formais de demissão ou humilhação pública. Não restando comprovada a ocorrência de agressão aos atributos essenciais da personalidade ou abalo psíquico que desborde do patrimônio material já recomposto pela indenização das passagens deferidas, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora exerceu regularmente o direito de ação garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, buscando a tutela de direitos decorrentes da relação empregatícia controvertida. A procedência parcial dos pedidos não denota dolo processual ou intuito malicioso que autorize a aplicação das sanções dispostas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. A reclamante não atuou no processo com intenção malévola, de forma que não restaram configurados os requisitos dos artigos 80 e 81 do CPC. Indefiro, pois, o requerimento formulado nesse sentido pela reclamada. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas sob o mesmo título daquelas reconhecidas na presente sentença, ainda que comprovado o seu pagamento em fase de liquidação, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. DA JUSTIÇA GRATUITA O §3º, do art. 99, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769, da CLT, porque silente a CLT acerca dos efeitos da declaração de pobreza, estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de miserabilidade de pessoa física, a qual, não sendo desconstituída por outras provas, supre o requisito do §4º, do art. 790, da CLT e impõe o deferimento do benefício. Assim, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O dispositivo que fundamenta a condenação do reclamante foi objeto de Diante da sucumbência parcial, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do patrono da parte autora. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Observar-se-á a aplicação de juros decrescentes quanto às parcelas vincendas. O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista proposta por LEA NAOMI FLORENCIO YOSIMOTO em face de SOCIEDADE DIFUSORA PIUMHIENSE DE RADIODIFUSAO LTDA, para condenar a reclamada, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos, ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte correspondente ao período de 01/01/2022 a 07/12/2023, apurada com base nos dias efetivamente laborados segundo os cartões de ponto acostados e no valor da tarifa do transporte intermunicipal comprovada, autorizada a dedução da cota-parte de 6% do salário básico mensal da empregada. Demais pedidos improcedentes. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentos. Advirto os litigantes que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. PIUMHI/MG, 10 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEA NAOMI FLORENCIO YOSIMOTO

  2. Intimação

    TRT3 · Núcleo do Posto Avançado de Piumhi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI ATOrd 0010006-40.2026.5.03.0101 AUTOR: LEA NAOMI FLORENCIO YOSIMOTO RÉU: SOCIEDADE DIFUSORA PIUMHIENSE DE RADIODIFUSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f72ad proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por LEA NAOMI FLORENCIO YOSIMOTO em face de SOCIEDADE DIFUSORA PIUMHIENSE DE RADIODIFUSAO LTDA: R E L A T Ó R I O LEA NAOMI FLORENCIO YOSIMOTO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de OCIEDADE DIFUSORA PIUMHIENSE DE RADIODIFUSAO LTDA, ambas as partes já qualificadas, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$98.387,81. A ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento coletivo juntado sob o ID 2a0c2bb cuida de norma com vigência posterior à rescisão contratual, não sendo aplicável para regular os direitos e obrigações decorrentes do pacto laboral outrora havido entre os litigantes, aplicando-se à espécie as normas coletivas contemporâneas à prestação dos serviços. Portanto, acolho a manifestação defensiva para declarar a inaplicabilidade do Acordo Coletivo de Trabalho de ID 2a0c2bb ao contrato de trabalho sob exame. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A caracterização do acúmulo de funções exige a execução habitual de tarefas substancialmente alheias ao conteúdo ocupacional da função contratada, acarretando alteração qualitativa ou quantitativa lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT) e quebra do equilíbrio sinalagmático entre as prestações avençadas. A realização de tarefas complementares ou afins, executadas na mesma jornada de trabalho, não configura, por si só, acúmulo de função ensejador de plus salarial, inserindo-se no dever geral de colaboração do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. No que concerne especificamente à profissão de radialista, a Lei nº 6.615/1978 e o Decreto nº 84.134/1979 estabelecem a divisão das atividades nos setores de Administração, Produção e Técnica (art. 4º). O art. 13 da aludida lei prevê o pagamento de adicional específico na hipótese de exercício concomitante de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades da categoria. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante foi contratada como "Locutor(a)" (CBO 261715), conforme espelhado na ficha de registro, holerites e no TRCT homologado (ID 0fad97c, ID eb19f60 e ID dcc1ee4). Quanto ao alegado acúmulo da função de operador de áudio (sonoplasta), a prova oral elucidou que a autora não exercia atribuições técnicas especializadas de tratamento de áudio, mixagem ou programação da emissora. Constata-se, portanto, que a descrição ocupacional do Comunicador no setor de locução, atualizada no quadro anexo do regulamento da profissão de radialista, abrange a apresentação de programas ao vivo com o apoio e a operação dos equipamentos operacionais necessários à emissão da própria voz no estúdio. A mera manipulação do microfone ou acionamento elementar do canal de áudio da própria bancada durante o programa, com apoio do locutor âncora e sob sistema informatizado parametrizado por programador técnico autônomo, não se confunde com o cargo técnico de Operador de Áudio/Sonoplasta. No tocante ao atendimento a ouvintes via telefone ou WhatsApp, restou evidenciado que a interação com o público ouvinte durante a veiculação do programa radiofônico integra a essência comunicativa da função de apresentação e locução ao vivo, não configurando a função administrativa autônoma de telefonista da empresa. Por fim, no que concerne à comercialização de publicidade, a prova documental e oral evidencia que a venda de anúncios consistia em faculdade assegurada aos colaboradores para auferir comissões adicionais, sem meta obrigatória nem exigência imposta sob pena de sanção disciplinar. As mensagens eletrônicas acostadas aos autos sob o ID aa7as7a confirmam que o sócio administrador apenas mencionava a possibilidade de captação de patrocínio como forma de incremento de ganhos frente às dificuldades financeiras relatadas pela empregada, sem determinação impositiva de exercício de cargo de vendedor. Destarte, não restou demonstrada a assunção de atribuições estranhas ao contrato, tampouco desequilíbrio qualitativo ou quantitativo nas tarefas desempenhadas no horário da jornada regular. A parte reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia a teor do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função e, via de consequência, todos os seus reflexos e a anotação pretendida em CTPS. DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que trabalhou em horários noturnos para a ré em coberturas de festas e eventos municipais, apontando os eventos Expo Piumhi e o aniversário da rádio. A reclamada sustentou que a jornada ordinária da autora era de 3 horas diárias, cumprida no período matutino e que as ocasiões excepcionais trabalhadas fora do horário eram registradas nos controles de ponto e quitadas ou compensadas, não subsistindo diferenças a título de sobrejornada ou adicional noturno. Analiso. O art. 18, I, da Lei nº 6.615/1978 estabelece a duração normal de trabalho de 5 horas para os setores de locução. No caso concreto, o contrato de trabalho e os registros de frequência demonstram que a autora cumpria carga contratual reduzida, ordinariamente das 09h00 às 12h00. Os controles de ponto foram juntados aos autos pela empregadora (ID dcc1ee4 e ID 36b878b), contendo marcações variáveis de entrada e saída. Todavia, compulsando os autos, constata-se que a reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem em sede de réplica, a existência de horas noturnas laboradas e não adimplidas ou compensadas. Em relação aos controles de ponto apresentados, a autora limitou-se a impugnar genericamente a prova documental sem demonstrar a prestação de labor em horário noturno sem o respectivo pagamento ou anotação. Ademais, os recibos salariais colacionados demonstram o pagamento integral do salário contratado, não se desincumbindo a obreira do encargo de demonstrar a efetiva existência de diferenças de horas extraordinárias ou de adicional noturno (art. 818, I, da CLT). Destarte, indefiro os pedidos de horas extras e adicional noturno, bem como os reflexos correlatos. DO VALE-TRANSPORTE O vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/1985, consubstancia benefício legal destinado ao custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo público. O custeio do benefício é partilhado, cabendo ao empregado a parcela equivalente a até 6% de seu salário básico, arcando o empregador com o valor excedente (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985). Tratando-se de obrigação legal imposta ao empregador, a jurisprudência consolidou o entendimento de que incumbe a este comprovar que o empregado não satisfazia os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que renunciou expressamente ao benefício, à luz do que dispõe a Súmula nº 460 do C. TST. No caso em apreço, é incontroverso que a reclamante residia no município de Capitólio/MG e prestava serviços na sede da ré em Piumhi/MG, sendo necessária a utilização de transporte coletivo rodoviário. A reclamada acostou aos autos comprovante de aquisição de lote de passagens ("vales Capitólio Piumhi") emitido pela empresa concessionária Rápido Sudoestino em março de 2021. Todavia, a empregadora não apresentou aos autos recibos de entrega periódica de vales ou passagens à reclamante a partir de janeiro de 2022, nem demonstrou declaração de desnecessidade firmada pela trabalhadora. Ao revés, as mensagens trocadas via aplicativo entre a reclamante e o sócio administrador da empresa ré (ID e37a474 e ID 98d1673), não impugnadas de forma específica quanto ao seu teor, comprovam de modo irrefutável que a trabalhadora se viu desprovida de passagens para o deslocamento diário ao trabalho, tendo o preposto da ré respondido: "Quer q a Thais faça um vale ? Em caso de doença ela pode fazer [...] Outra coisa, vai na prefeitura municipal lá tem carro e van todo dia pra PIUMHI" (ID e37a474). Ainda, na mensagem registrada sob o ID afaa0b8, o representante patronal consignou expressamente: "Sobre as passagens, eu segurei 1 mês até você conseguir um patrocinador." O documento juntado sob o ID e37a474 contradiz a alegação da defesa de que as passagens eram integral e ininterruptamente concedidas em espécie à empregada durante todo o pacto laboral. Destarte, restou evidenciado que a empregadora cessou o fornecimento do benefício a partir de janeiro de 2022, não se desincumbindo a reclamada do ônus que lhe competia de demonstrar a entrega regular ou a desnecessidade do transporte, a teor do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 460 do TST. Por conseguinte, defiro à reclamante a indenização substitutiva do vale-transporte correspondente ao período de 01/01/2022 a 07/12/2023. Para o cálculo da verba, observar-se-ão os dias efetivamente trabalhados constantes das folhas de ponto acostadas aos autos (excluindo-se os dias de faltas, atestados médicos, afastamentos e folgas comprovadas), o valor da tarifa do transporte intermunicipal Capitólio-Piumhi comprovado nos autos (R$ 13,15 por trecho / R$ 26,30 por dia, conforme bilhetes de ID 50c9cb8), autorizando-se o desconto da cota-parte de 6% sobre o salário básico mensal da empregada (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985), conforme se apurar em liquidação de sentença. Indefiro a incidência de reflexos, em razão da natureza indenizatória da verba, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.418/1985. DOS DANOS MORAIS O dano moral trabalhista é a lesão de natureza extrapatrimonial decorrente da relação de emprego que atinge os direitos da personalidade do trabalhador, tais como a sua honra, integridade psíquica, intimidade e dignidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil). O descumprimento de obrigações estritamente contratuais ou pecuniárias, como o inadimplemento do vale-transporte, embora gere manifesto desconforto e configure infração trabalhista, resolve-se no plano dos danos materiais com a recomposição pecuniária do valor devido, não gerando, por si só, presunção de abalo moral indenizável (in re ipsa), salvo se evidenciada exposição do obreiro a situação vexatória ou degradante que atente de modo direto contra a sua honra objetiva ou subjetiva. No presente caso, quanto às mensagens sobre publicidade, os diálogos colacionados denotam que o diretor da empresa estimulava a comercialização de cotas como sugestão para enfrentamento de dificuldades financeiras, não restando tipificado excesso patronal, coação comissiva, xingamentos, ameaças formais de demissão ou humilhação pública. Não restando comprovada a ocorrência de agressão aos atributos essenciais da personalidade ou abalo psíquico que desborde do patrimônio material já recomposto pela indenização das passagens deferidas, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora exerceu regularmente o direito de ação garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, buscando a tutela de direitos decorrentes da relação empregatícia controvertida. A procedência parcial dos pedidos não denota dolo processual ou intuito malicioso que autorize a aplicação das sanções dispostas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. A reclamante não atuou no processo com intenção malévola, de forma que não restaram configurados os requisitos dos artigos 80 e 81 do CPC. Indefiro, pois, o requerimento formulado nesse sentido pela reclamada. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas sob o mesmo título daquelas reconhecidas na presente sentença, ainda que comprovado o seu pagamento em fase de liquidação, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. DA JUSTIÇA GRATUITA O §3º, do art. 99, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769, da CLT, porque silente a CLT acerca dos efeitos da declaração de pobreza, estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de miserabilidade de pessoa física, a qual, não sendo desconstituída por outras provas, supre o requisito do §4º, do art. 790, da CLT e impõe o deferimento do benefício. Assim, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O dispositivo que fundamenta a condenação do reclamante foi objeto de Diante da sucumbência parcial, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do patrono da parte autora. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Observar-se-á a aplicação de juros decrescentes quanto às parcelas vincendas. O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista proposta por LEA NAOMI FLORENCIO YOSIMOTO em face de SOCIEDADE DIFUSORA PIUMHIENSE DE RADIODIFUSAO LTDA, para condenar a reclamada, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos, ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte correspondente ao período de 01/01/2022 a 07/12/2023, apurada com base nos dias efetivamente laborados segundo os cartões de ponto acostados e no valor da tarifa do transporte intermunicipal comprovada, autorizada a dedução da cota-parte de 6% do salário básico mensal da empregada. Demais pedidos improcedentes. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentos. Advirto os litigantes que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. PIUMHI/MG, 10 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DIFUSORA PIUMHIENSE DE RADIODIFUSAO LTDA

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