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Processo 0010006-24.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010006-24.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253353368 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIELLY VASCONCELOS FOERSTER LUNA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 229555045), que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10.9) desde os 5 anos de idade, com aproximadamente 28 anos de evolução da doença. Relata que, devido à importante variabilidade glicêmica e episódios frequentes de hipoglicemia e hiperglicemia, além de atuar como profissional de saúde em plantões prolongados, seu médico assistente prescreveu o uso contínuo do sistema de monitorização de glicose FreeStyle Libre (leitor e sensores, na quantidade de 2 unidades por mês). Afirma que a operadora ré negou o fornecimento na via administrativa sob a justificativa de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (ID 229555062). Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do aparelho e dos insumos e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 229565451), determinando que a ré fornecesse o produto FreeStyle Libre (sistema de monitoramento contínuo da glicose + 2 sensores por mês) no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na mesma oportunidade, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada e intimada (ID 229955584), a ré apresentou contestação (ID 232203768). No mérito, defendeu a legalidade da negativa, argumentando que o material solicitado caracteriza-se como órtese não ligada a ato cirúrgico e material de uso domiciliar, havendo exclusão legal e contratual expressa para o seu fornecimento (art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/98). Sustentou a taxatividade do rol da ANS e a inaplicabilidade da cobertura. Rechaçou o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A ré informou o cumprimento da tutela de urgência, conforme petição e guia autorizada juntadas aos autos (IDs 231776702 e 231776704), nas quais se verifica a autorização dos insumos sob a observação "AUTORIZADO SOB LIMINAR". A parte autora apresentou réplica (ID 235882052), rechaçando os argumentos da defesa. Afirmou que o FreeStyle Libre não é órtese, prótese ou medicamento domiciliar simples, mas sim um dispositivo médico de alta tecnologia essencial à preservação de sua saúde. Invocou a Lei nº 14.454/2022 para afastar a taxatividade do rol da ANS e reiterou os pedidos iniciais. Com a réplica, foram acostados o Parecer Técnico nº 01/2023 do NATS-SES-MT (ID 235882059), documento de evidências científicas (ID 235882060), jurisprudência do Tema 1.316 do STJ (ID 235882061) e precedentes do TJPE (IDs 235882062 e 235882063). A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar (AI nº 0005941-38.2026.8.17.9000), tendo o pedido de efeito suspensivo sido indeferido pelo E. Tribunal de Justiça, conforme comunicação de ID 236930713. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 236091972), a parte ré peticionou (ID 237248483) requerendo a produção de prova pericial médica, sob o argumento de que seria necessário atestar se o tratamento indicado é imprescindível. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 237557552.. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela parte ré (ID 237248483) consistente na produção de prova pericial médica. O pedido deve ser indeferido. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia instaurada é eminentemente de direito, cingindo-se à obrigatoriedade (ou não) de o plano de saúde custear o dispositivo de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre) prescrito pelo médico assistente. A condição clínica da autora (portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 com alta variabilidade glicêmica) e a indicação médica para o uso do equipamento encontram-se fartamente demonstradas pelos laudos e receituários médicos acostados à exordial (IDs 229555056 e 229555057). A discussão sobre o enquadramento do dispositivo como órtese, prótese ou material de uso domiciliar, bem como a superação do rol da ANS, resolve-se pela análise da legislação de regência (Lei nº 9.656/98 e Lei nº 14.454/2022), da classificação sanitária do produto pela ANVISA e da jurisprudência consolidada, sendo despicienda a realização de perícia médica para confirmar o que o médico especialista que acompanha a paciente já atestou. Registre-se, ademais, que a própria decisão de tutela de urgência (ID 229565451) já se fundamentou em Nota Técnica do e-NatJus, e a réplica veio acompanhada de Parecer Técnico de avaliação de tecnologia em saúde (ID 235882059) e de evidências científicas (ID 235882060), elementos que suprem a necessidade de esclarecimento técnico. Assim, INDEFIRO a prova pericial requerida e, encontrando-se o feito devidamente instruído com prova documental suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza inegavelmente consumerista. A lide gravita em torno da recusa da operadora de saúde em fornecer o sistema de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre), sob a alegação de que se trata de material de uso domiciliar e/ou órtese não ligada a ato cirúrgico, além de não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. A recusa da demandada afigura-se ilegítima e abusiva. É incontroverso que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, patologia que possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde. É cediço na jurisprudência pátria que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não o tipo de tratamento alcançado para a respectiva cura ou controle. A escolha da terapêutica mais adequada, moderna e eficaz cabe exclusivamente ao médico assistente que acompanha o paciente, e não à operadora do plano de saúde. A alegação da ré de que o equipamento se enquadra na exclusão de "órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico" (art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98) não prospera. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.316 (REsp 2.168.627/SP) — que, embora versasse sobre bomba de infusão de insulina, assentou a premissa de que dispositivos médicos classificados como tal pela ANVISA não se enquadram nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/98 —, a mesma ratio decidendi aplica-se, por analogia, aos sensores de monitoramento contínuo de glicose, igualmente classificados como dispositivos médicos e não como órteses, próteses ou medicamentos. Com efeito, o FreeStyle Libre não substitui, corrige ou auxilia as funções de um membro, órgão ou tecido, mas realiza a leitura do fluido intersticial para controle metabólico. Não se trata, portanto, de órtese nos termos da definição da RN nº 465/2021 da ANS. Tampouco se confunde com medicamento de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98), porquanto não é substância farmacológica administrada ao organismo, mas equipamento eletrônico de monitoramento. O dispositivo possui registro regular na ANVISA sob o nº 80146501903, classificado como "Instrumento autoteste para glicose e corpos cetônicos", de fabricação por Abbott Diabetes Care Ltd., conforme documentação técnica acostada aos autos (ID 235882059), com classificação de risco III (alto risco). A necessidade e a urgência do tratamento encontram respaldo, ainda, na Nota Técnica nº 39.104 do e-NatJus (Conselho Nacional de Justiça), expressamente consignada na decisão liminar de ID 229565451, cuja conclusão foi favorável ao fornecimento do FreeStyle Libre, registrando a existência de evidências científicas e risco potencial à vida, nos seguintes termos: "considerando tratar-se de paciente jovem; considerando o diagnóstico de Diabetes Tipo 1 (insulino-dependente) há 5 anos; considerando a variabilidade glicêmica apresentada com hipoglicemias em horários diversos; considerando o risco de hipoglicemia grave e de complicações advindas como convulsões e coma; conclui-se que existem elementos técnico-científicos que embasem o fornecimento do insumo requerido por tempo indeterminado. Há evidências científicas? Sim. Justifica-se a alegação de urgência? Sim. Justificativa: Com risco potencial de vida". A eficácia do sistema de monitoramento flash de glicose em adultos com Diabetes Mellitus Tipo 1 encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, conforme Parecer Técnico nº 01/2023 do NATS-SES-MT juntado aos autos (ID 235882059), que demonstra redução significativa do tempo em hipoglicemia (21,9% a 46%) em comparação com o automonitoramento convencional, atendendo ao requisito de comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. O documento de evidências científicas acostado à réplica (ID 235882060) também registra melhora do controle glicêmico diário e redução de episódios hipoglicêmicos, confirmando que o uso do sistema possui respaldo técnico e utilidade clínica relevante. No que tange à ausência de previsão no Rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer expressamente que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui referência básica para cobertura. O § 13 do art. 10 da referida lei determinou que, em caso de tratamento não incluído no rol, a cobertura deverá ser autorizada desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações da CONITEC ou de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. No caso dos autos, o relatório médico (ID 229555056) é contundente ao demonstrar a necessidade do FreeStyle Libre para o controle da grave variabilidade glicêmica da autora, visando evitar episódios de hipoglicemia severa e complicações crônicas irreversíveis. A eficácia e a segurança do dispositivo possuem amplo respaldo na literatura médica e registro regular na ANVISA. Registre-se, por oportuno, que a ré deu cumprimento à tutela de urgência deferida, conforme guia autorizada de ID 231776704, na qual consta a autorização dos insumos sob a observação "AUTORIZADO SOB LIMINAR: LEITOR LIBRE 01 UND, SENSORES LIBRE 06 UND, LANCETAS 250 UND, AGULHAS 400 UND, TIRAS 250 UND, INSULINA DE AÇÃO RÁPIDA 30 UND", o que demonstra a plena exequibilidade da obrigação e afasta qualquer alegação de impossibilidade material de fornecimento. Cumpre consignar, ainda, que o agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão liminar (AI nº 0005941-38.2026.8.17.9000) teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido pelo E. Tribunal de Justiça (ID 236930713), o que reforça a correção da medida concedida em sede de cognição sumária. Assim, negar a cobertura de dispositivo essencial ao controle de doença coberta pelo contrato implica esvaziar a própria finalidade do pacto de assistência à saúde, colocando em risco a vida e a integridade física da consumidora, o que atrai a nulidade da restrição imposta, nos termos do art. 51, IV, c/c § 1º, inciso II, do CDC. Dessa forma, a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, com a procedência do pedido de obrigação de fazer, é medida de rigor. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja ilegalidade. Contudo, entendo que não há elementos quanto ao agravamento do estado de saúde pela recusa, sendo que o STJ se posicionou recentemente no sentido de não ser condizendo um dano presumido em casos de saúde. Eis o entendimento do STJ no TEMA 1365, ou seja, seria necessária a comprovação do impacto concreto. Portanto, entendo que não prospera a pretensão indenizatória. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência (ID 229565451), condenando a ré, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, de forma contínua e por tempo indeterminado (enquanto houver prescrição médica), o sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre (leitor e sensores, na quantidade de 2 unidades por mês, ou conforme atualização da prescrição médica), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos fixados na decisão de ID 229565451, a ser revertida em favor da autora em caso de descumprimento; DENEGAR a responsabilização civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registro que a autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 229565451), razão pela qual não há falar em condenação da autora em verbas sucumbenciais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Em caso de recurso, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPE. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direitol" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0010006-24.2026.8.17.2001

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