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0010005-48.2023.8.16.0004

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3280035/PR (2026/0215501-6) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:GELSON PEDRO BALDIN ADVOGADO:GEREMIAS WASHINGTON DO ESPIRITO SANTO - PR025285 AGRAVADO:PARANAPREVIDENCIA ADVOGADOS:ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341 CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395 AGRAVADO:ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GELSON PEDRO BALDIN contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n° 0010005-48.2023.8.16.0004. Na origem, GELSON PEDRO BALDIN ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, objetivando o restabelecimento do pagamento dos proventos de sua reserva remunerada, os quais foram cancelados após ato administrativo do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná que o excluiu das fileiras da corporação a bem da disciplina, em razão de infrações apuradas em processo disciplinar. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o autor interôs recurso de apelação, ao qual a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento. O acórdão ficou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA PENA DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. CANCELAMENTO DOS PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA PELA PARANAPREVIDÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, NÃO QUESTIONADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença que rejeitou pedido de restabelecimento do pagamento dos proventos da reserva remunerada cancelados pela Paranaprevidência por determinação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, em cumprimento à sanção de exclusão do militar da Corporação. II. Questão em discussão 2. Aferir se: (i) se há direito adquirido aos proventos da reserva remunerada após a exclusão do militar da Corporação a bem da disciplina, por infração praticada antes da passagem à inatividade; (ii) se a concessão do benefício está atrelada ao caráter contributivo. III. Razões de decidir 3. Prática de infração antes da passagem para a reserva remunerada. Aplicação da penalidade, pelo órgão disciplinar castrense, de exclusão do militar das fileiras da Corporação, a bem da disciplina. 4. Cancelamento dos proventos pela Paranaprevidência. Decorrência lógica da sanção disciplinar e da perda da condição de filiado ao sistema de proteção social dos militares. Art. 40, II, da Lei Estadual 12.398/98. Precedentes. Penalidade aplicada pela administração castrense não questionada. 5. Proventos não vinculados ao caráter contributivo. IV. Dispositivo e tese(s) 6. Recurso não provido. 7. Teses de julgamento: “1. A perda da qualidade de filiado ao sistema de proteção social dos militares (art. 40, II, da Lei Estadual 12.398/98) autoriza o cancelamento dos proventos da reserva remunerada, decorrência lógica da aplicação da sanção disciplinar de exclusão da Corporação, aplicada pela administração castrense”. “2. A concessão dos proventos não está associada ao caráter contributivo, mas à preservação de condição de militar”. O ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão atinente à majoração dos honorários recursais. O julgado recebeu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DO AUTORA NÃO PROVIDO. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de apelação cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor da ação. II. Questões em discussão 2. Aferir se houve omissão quanto ao arbitramento de honorários recursais. III. Razões de decidir 3. Desprovido o recurso de apelação da parte sucumbente na demanda, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados (art. 85, §11, do CPC. 4. O benefício da justiça gratuita acarreta a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC), mas não obsta a majoração dos honorários em sede recursal. 5. Omissão suprida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração providos. Tese: “1. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (Tema 1.059/STJ). Inconformado, GELSON PEDRO BALDIN interpôs recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 40, caput, da Constituição Federal, às Emendas Constitucionais n° 03/1993, n° 20/1998 e n° 41/2003, à Lei n° 9.717/1998 e aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial com decisões proferidas por outras Câmaras do Tribunal de origem. Sustenta a impossibilidade de cassação de proventos sob o regime previdenciário contributivo, alegando ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. Foram apresentadas contrarrazões pelo ESTADO DO PARANÁ e pela PARANAPREVIDÊNCIA. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com amparo nas Súmulas 7, 13 e 83 do STJ, bem como no descabimento de recurso especial fundado em violação constitucional. GELSON PEDRO BALDIN interpôs agravo em recurso especial rebatendo os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo. Foi dado à causa o valor de R$ 106.901,84. É o relatório. Passo a decidir. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugnou os óbices apontados na decisão do Tribunal de origem. Dessa forma, o recurso merece ser conhecido para análise das razões do recurso especial. Quanto ao recurso especial, o apelo não reúne condições de admissibilidade. A alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 40, caput, da Constituição Federal, bem como às Emendas Constitucionais apontadas, é matéria estranha ao âmbito de cognição do recurso especial, cuja competência constitucional limita-se à apreciação de afronta à legislação federal infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 105, inciso III, da Carta Magna. Incide, na espécie, a Súmula 284 do STF, por analogia. A controvérsia debatida pelo Tribunal de origem acerca do cancelamento da inscrição previdenciária e consequente cessação dos proventos da reserva remunerada fundamentou-se na aplicação do artigo 40, inciso II, da Lei Estadual n° 12.398/1998 do Estado do Paraná. O exame de eventual violação do regime jurídico aplicável implicaria indispensável análise de direito local, providência vedada nesta via recursal especial por força da Súmula 280 do STF. Os dispositivos de lei federal indicados pela parte recorrente, tais como a Lei n° 9.717/1998 e os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate ou tese jurídica apreciada pelo acórdão recorrido sob a perspectiva aventada pelo recorrente, revelando a ausência do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo guarda conformidade com a orientação jurisprudencial assentada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítima a cassação dos proventos de aposentadoria ou da reserva remunerada de policial militar quando decorrente da pena de exclusão das fileiras da corporação por falta grave cometida no exercício da função, desde que haja previsão específica na legislação estadual regente. Estando a decisão recorrida alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente fundamentou sua insurgência na existência de divergência entre Câmaras Cíveis pertencentes ao próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso esbarra no óbice da Súmula 13 do STJ, segundo a qual a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Modificar o entendimento firmado pela instância ordinária no tocante ao preenchimento dos pressupostos legais locais para o cancelamento do benefício previdenciário ensejaria o reexame do contexto fático e probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor dos procuradores dos recorridos em 1% (um ponto percentual) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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