Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 09ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010005-36.2021.5.03.0164 AGRAVANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3) AGRAVADO: ROSIANE LOPES DA CRUZ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010005-36.2021.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que incluiu empresas no polo passivo da execução trabalhista sob fundamento de grupo econômico e sucessão empresarial, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a celebração de contrato de debêntures com mecanismos de fiscalização e governança constitui fundamento suficiente para o redirecionamento da execução a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução exige a prova concreta dos pressupostos materiais de sucessão ou abuso da personalidade, não bastando a instauração formal do IDPJ. 4. Operações de debêntures possuem natureza creditícia e, isoladamente, não configuram sucessão empresarial ou grupo econômico. 5. A sucessão exige a efetiva transferência da unidade produtiva, enquanto o grupo econômico demanda a prova de atuação conjunta e comunhão de interesses, não supridas apenas por vínculos financeiros ou contratuais. 6. A responsabilidade patrimonial deve ser fundamentada na individualização das condutas de cada pessoa jurídica, vedada a imputação genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A instauração do IDPJ não dispensa a prova dos requisitos materiais de sucessão ou abuso da personalidade jurídica.Contratos de debêntures com mecanismos de governança não configuram, por si sós, sucessão empresarial ou grupo econômico.A extensão da responsabilidade executória exige a prova concreta de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou transferência da atividade econômica, com a devida individualização das condutas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 10, 448-A, 818, I, e 855-A; CPC, art. 373, I; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232; TST, Tema 26; TRT, Tema 23. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas; rejeitou a preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a exclusão de STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSET LTDA. e PARTNERS HOLDING LTDA. do polo passivo da execução, ficando prejudicado o exame das demais matérias recursais; custas da execução, pela executada principal, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Relator), Desembargador André Schmidt de Brito e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Presidente). Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- STARBOARD ASSET LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010005-36.2021.5.03.0164 AGRAVANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3) AGRAVADO: ROSIANE LOPES DA CRUZ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010005-36.2021.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que incluiu empresas no polo passivo da execução trabalhista sob fundamento de grupo econômico e sucessão empresarial, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a celebração de contrato de debêntures com mecanismos de fiscalização e governança constitui fundamento suficiente para o redirecionamento da execução a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução exige a prova concreta dos pressupostos materiais de sucessão ou abuso da personalidade, não bastando a instauração formal do IDPJ. 4. Operações de debêntures possuem natureza creditícia e, isoladamente, não configuram sucessão empresarial ou grupo econômico. 5. A sucessão exige a efetiva transferência da unidade produtiva, enquanto o grupo econômico demanda a prova de atuação conjunta e comunhão de interesses, não supridas apenas por vínculos financeiros ou contratuais. 6. A responsabilidade patrimonial deve ser fundamentada na individualização das condutas de cada pessoa jurídica, vedada a imputação genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A instauração do IDPJ não dispensa a prova dos requisitos materiais de sucessão ou abuso da personalidade jurídica.Contratos de debêntures com mecanismos de governança não configuram, por si sós, sucessão empresarial ou grupo econômico.A extensão da responsabilidade executória exige a prova concreta de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou transferência da atividade econômica, com a devida individualização das condutas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 10, 448-A, 818, I, e 855-A; CPC, art. 373, I; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232; TST, Tema 26; TRT, Tema 23. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas; rejeitou a preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a exclusão de STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD ASSET LTDA. e PARTNERS HOLDING LTDA. do polo passivo da execução, ficando prejudicado o exame das demais matérias recursais; custas da execução, pela executada principal, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Relator), Desembargador André Schmidt de Brito e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Presidente). Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIANE LOPES DA CRUZ