Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010005-23.2024.5.18.0161 AUTOR: WALTER JUNIO LEITE CERQUEIRA RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51a5c90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WALTER JUNIO LEITE CERQUEIRA em face de WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A., WAM ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA., W7 BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA. e ESCOLA DE FORMAÇÃO WAM LTDA., nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar as litisconsortes passivas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (5 dias); indenização do aviso-prévio (39 dias); gratificação natalina sobre todo o período não prescrito, com projeção do aviso-prévio; férias + 1/3 2018-2019 e 2019-2020, em dobro; férias + 1/3 2020-2021, simples; férias proporcionais + 1/3 (10/12); FGTS sobre todo o período não prescrito; indenização adicional de 40% do FGTS; aplicação da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT. Condeno a quarta ré na obrigação de anotar a carteira de trabalho do autor. Não cumprida a obrigação de fazer imediatamente após o trânsito em julgado – de acordo com o art. 39, § 1°, da CLT, determino que a Secretaria da Vara efetue as devidas anotações no documento físico e expeça ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para o fim de lançar as anotações eletrônicas e aplicar a multa cabível. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário e gratificação natalina. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E no período entre o vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação, e, a partir daí, corrigidas pela taxa SELIC, tudo de acordo com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A partir de 30.8.2024, por força da Lei n. 14.905, de 28.6.2024 (que alterou o art. 389 do Código Civil), a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, limitada a zero se negativa. Reconhecida a prescrição quinquenal, declaro finalizada a fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) no que se refere à pretensão relativa ao período anterior a 06.01.2019. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. A cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do autor deverá ser calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme determina o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.7.1991. Retenha-se o imposto de renda, onde e se cabível, observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, observando-se os demais critérios delineados na Súmula 368 do TST. Cabe ao empregador escriturar as contribuições previdenciárias devidas, na forma regulamentada no art. 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT18. Imediatamente após a liquidação da sentença, o empregador deverá comprovar o cumprimento dessa obrigação, com o correto recolhimento, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras das sanções administrativas cabíveis. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, conforme disposto no tópico 2.3.10. Custas de R$ 2.000,00 pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, de acordo com o art. 789, I, da CLT. Oficie-se ao órgão local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado, remetendo-lhe cópia de inteiro teor desta sentença, tendo em vista o reconhecimento de vínculo empregatício não registrado em CTPS (art. 93 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Intimem-se as partes. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER JUNIO LEITE CERQUEIRA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010005-23.2024.5.18.0161 AUTOR: WALTER JUNIO LEITE CERQUEIRA RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51a5c90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WALTER JUNIO LEITE CERQUEIRA em face de WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A., WAM ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA., W7 BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA. e ESCOLA DE FORMAÇÃO WAM LTDA., nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar as litisconsortes passivas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (5 dias); indenização do aviso-prévio (39 dias); gratificação natalina sobre todo o período não prescrito, com projeção do aviso-prévio; férias + 1/3 2018-2019 e 2019-2020, em dobro; férias + 1/3 2020-2021, simples; férias proporcionais + 1/3 (10/12); FGTS sobre todo o período não prescrito; indenização adicional de 40% do FGTS; aplicação da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT. Condeno a quarta ré na obrigação de anotar a carteira de trabalho do autor. Não cumprida a obrigação de fazer imediatamente após o trânsito em julgado – de acordo com o art. 39, § 1°, da CLT, determino que a Secretaria da Vara efetue as devidas anotações no documento físico e expeça ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para o fim de lançar as anotações eletrônicas e aplicar a multa cabível. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário e gratificação natalina. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E no período entre o vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação, e, a partir daí, corrigidas pela taxa SELIC, tudo de acordo com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A partir de 30.8.2024, por força da Lei n. 14.905, de 28.6.2024 (que alterou o art. 389 do Código Civil), a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, limitada a zero se negativa. Reconhecida a prescrição quinquenal, declaro finalizada a fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) no que se refere à pretensão relativa ao período anterior a 06.01.2019. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. A cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do autor deverá ser calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme determina o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.7.1991. Retenha-se o imposto de renda, onde e se cabível, observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, observando-se os demais critérios delineados na Súmula 368 do TST. Cabe ao empregador escriturar as contribuições previdenciárias devidas, na forma regulamentada no art. 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT18. Imediatamente após a liquidação da sentença, o empregador deverá comprovar o cumprimento dessa obrigação, com o correto recolhimento, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras das sanções administrativas cabíveis. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, conforme disposto no tópico 2.3.10. Custas de R$ 2.000,00 pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, de acordo com o art. 789, I, da CLT. Oficie-se ao órgão local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado, remetendo-lhe cópia de inteiro teor desta sentença, tendo em vista o reconhecimento de vínculo empregatício não registrado em CTPS (art. 93 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Intimem-se as partes. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESCOLA DE FORMACAO WAM LTDA
- WAM COMERCIALIZACAO S/A
- W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA