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0010004-84.2023.5.15.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0010004-84.2023.5.15.0087 AUTOR: MARIO LUCIO GUIMARAES MARINHO RÉU: PORT EMPRESARIAL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b99156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Liberados os valores aos credores, consoante certidão de id.f8ab9ce. Não há, no mais, que se falar em diferenças de valores em favor do reclamante, não tendo sido apresentado qualquer planilha com apresentação de diferenças, ou mesmo qualquer indicação do valor que ainda seria devido em seu favor. Neste contexto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Em face da quitação do débito/extinção da execução e, nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST, excluo as partes executadas do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições vinculadas ao feito. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO LUCIO GUIMARAES MARINHO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0010004-84.2023.5.15.0087 AUTOR: MARIO LUCIO GUIMARAES MARINHO RÉU: PORT EMPRESARIAL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b99156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Liberados os valores aos credores, consoante certidão de id.f8ab9ce. Não há, no mais, que se falar em diferenças de valores em favor do reclamante, não tendo sido apresentado qualquer planilha com apresentação de diferenças, ou mesmo qualquer indicação do valor que ainda seria devido em seu favor. Neste contexto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Em face da quitação do débito/extinção da execução e, nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST, excluo as partes executadas do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições vinculadas ao feito. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORT EMPRESARIAL SERVICOS GERAIS LTDA

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