Publicações do processo

0010004-65.2026.5.03.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010004-65.2026.5.03.0038 RECORRENTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MOACIR OLIVEIRA LEOCADIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010004-65.2026.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso ordinário interposto pelos réus requerendo o pronunciamento da prescrição das pretensões anteriores a 06/01/2021, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 06/01/2026. A sentença proferida não abordou a matéria. II. Questão em Discussão. Verificar a aplicação da prescrição quinquenal em relação a um contrato de trabalho iniciado em 08/02/2011, com ajuizamento da ação em 06/01/2026, e analisar o impacto da suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19. III. Razões de Decidir. A presente demanda foi ajuizada em 06/01/2026. O contrato de trabalho iniciou-se em 08/02/2011. Com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados da a ação, e de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, declaram-se prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 06/01/2021. A suspensão de prazos prescricionais em decorrência da Lei nº 14.010/2020 (período de 12/06/2020 a 30/10/2020) em razão da pandemia de Covid-19, em nada alteraria o marco prescricional estabelecido, pois se refere a um período anterior à data do ajuizamento da ação e à formação do lapso quinquenal a partir de 06/01/2021. IV. Dispositivo e Tese. Recurso ordinário parcialmente provido para declarar o marco da prescrição quinquenal em 06/01/2021. Tese de Julgamento: "Em face do ajuizamento da ação em 06/01/2026 e do início do contrato de trabalho em 08/02/2011, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, declarando-se prescritas as parcelas exigíveis antes de 06/01/2021. A suspensão de prazos prescricionais em razão da pandemia de Covid-19 (Lei nº 14.010/2020) não altera o marco prescricional quinquenal estabelecido nesta data." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, declarar prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 06/01/2021. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010004-65.2026.5.03.0038 RECORRENTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MOACIR OLIVEIRA LEOCADIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010004-65.2026.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso ordinário interposto pelos réus requerendo o pronunciamento da prescrição das pretensões anteriores a 06/01/2021, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 06/01/2026. A sentença proferida não abordou a matéria. II. Questão em Discussão. Verificar a aplicação da prescrição quinquenal em relação a um contrato de trabalho iniciado em 08/02/2011, com ajuizamento da ação em 06/01/2026, e analisar o impacto da suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19. III. Razões de Decidir. A presente demanda foi ajuizada em 06/01/2026. O contrato de trabalho iniciou-se em 08/02/2011. Com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados da a ação, e de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, declaram-se prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 06/01/2021. A suspensão de prazos prescricionais em decorrência da Lei nº 14.010/2020 (período de 12/06/2020 a 30/10/2020) em razão da pandemia de Covid-19, em nada alteraria o marco prescricional estabelecido, pois se refere a um período anterior à data do ajuizamento da ação e à formação do lapso quinquenal a partir de 06/01/2021. IV. Dispositivo e Tese. Recurso ordinário parcialmente provido para declarar o marco da prescrição quinquenal em 06/01/2021. Tese de Julgamento: "Em face do ajuizamento da ação em 06/01/2026 e do início do contrato de trabalho em 08/02/2011, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, declarando-se prescritas as parcelas exigíveis antes de 06/01/2021. A suspensão de prazos prescricionais em razão da pandemia de Covid-19 (Lei nº 14.010/2020) não altera o marco prescricional quinquenal estabelecido nesta data." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, declarar prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 06/01/2021. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.