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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0010004-51.2023.5.15.0001 RECORRENTE: UNICA - LIMPEZA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: UNICA - LIMPEZA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73b6e04 proferida nos autos. ROT 0010004-51.2023.5.15.0001 - 2ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE VALINHOS Recorrente: Advogado(s): 2. UNICA - LIMPEZA E SERVICOS LTDA FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (SP109618) THAIS REQUENA MONTEIRO (SP244039) Recorrido: Advogado(s): GENILZA CASTOR DE MELO BIANCA HORTA DE SOUZA MACHADO (SP471990) CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) Recorrido: Advogado(s): UNICA - LIMPEZA E SERVICOS LTDA FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (SP109618) THAIS REQUENA MONTEIRO (SP244039) Recorrido: ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO Recorrido: MUNICIPIO DE VALINHOS Id. a3247f9: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. a665659, que determinou a suspensão do presente processo em razão da aderência da controvérsia ao Tema IRR nº 43 do C. TST, alegando a existência de distinção entre o caso concreto e a matéria objeto do incidente repetitivo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão de Id. a665659 determinou o sobrestamento do feito por entender que o recurso de revista interposto pela primeira reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema IRR nº 43), o qual apreciará a seguinte questão jurídica: “É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?” No caso dos autos, contudo, a controvérsia não diz respeito à validade da norma coletiva para dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade, mas à interpretação e ao alcance da cláusula coletiva aplicável à hipótese concreta. Desse modo, não há aderência entre a matéria efetivamente devolvida no recurso de revista e a controvérsia afetada no Tema IRR nº 43 do C. TST. Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração, para reconsiderar a decisão de Id. a665659, determinar o dessobrestamento e a regular continuidade do processo. Por fim, ressalto que não se faz necessária vista às partes, uma vez que a decisão de sobrestamento é meramente procedimental, não havendo modificação do teor decisório da admissibilidade do recurso de revista, inexistindo, portanto, prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. Passo à análise de admissibilidade dos recursos de revista de Ids. 0125451, interposto pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS, e 78d824e, interposto por ÚNICA - LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DE: MUNICIPIO DE VALINHOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 384ec82; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 0125451). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DOS JUROS e APLICAÇÃO E LEI Nº 11960/2009 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: UNICA - LIMPEZA E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id f389b5f; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 78d824e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d2e9828. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO GRAU FIXADO EM NORMA COLETIVA - INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA COLETIVA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb)
Intimado(s) / Citado(s)
- UNICA - LIMPEZA E SERVICOS LTDA
- GENILZA CASTOR DE MELO
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0010004-51.2023.5.15.0001 RECORRENTE: UNICA - LIMPEZA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: UNICA - LIMPEZA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73b6e04 proferida nos autos. ROT 0010004-51.2023.5.15.0001 - 2ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE VALINHOS Recorrente: Advogado(s): 2. UNICA - LIMPEZA E SERVICOS LTDA FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (SP109618) THAIS REQUENA MONTEIRO (SP244039) Recorrido: Advogado(s): GENILZA CASTOR DE MELO BIANCA HORTA DE SOUZA MACHADO (SP471990) CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) Recorrido: Advogado(s): UNICA - LIMPEZA E SERVICOS LTDA FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (SP109618) THAIS REQUENA MONTEIRO (SP244039) Recorrido: ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO Recorrido: MUNICIPIO DE VALINHOS Id. a3247f9: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. a665659, que determinou a suspensão do presente processo em razão da aderência da controvérsia ao Tema IRR nº 43 do C. TST, alegando a existência de distinção entre o caso concreto e a matéria objeto do incidente repetitivo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão de Id. a665659 determinou o sobrestamento do feito por entender que o recurso de revista interposto pela primeira reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema IRR nº 43), o qual apreciará a seguinte questão jurídica: “É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?” No caso dos autos, contudo, a controvérsia não diz respeito à validade da norma coletiva para dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade, mas à interpretação e ao alcance da cláusula coletiva aplicável à hipótese concreta. Desse modo, não há aderência entre a matéria efetivamente devolvida no recurso de revista e a controvérsia afetada no Tema IRR nº 43 do C. TST. Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração, para reconsiderar a decisão de Id. a665659, determinar o dessobrestamento e a regular continuidade do processo. Por fim, ressalto que não se faz necessária vista às partes, uma vez que a decisão de sobrestamento é meramente procedimental, não havendo modificação do teor decisório da admissibilidade do recurso de revista, inexistindo, portanto, prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. Passo à análise de admissibilidade dos recursos de revista de Ids. 0125451, interposto pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS, e 78d824e, interposto por ÚNICA - LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DE: MUNICIPIO DE VALINHOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 384ec82; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 0125451). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DOS JUROS e APLICAÇÃO E LEI Nº 11960/2009 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: UNICA - LIMPEZA E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id f389b5f; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 78d824e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d2e9828. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO GRAU FIXADO EM NORMA COLETIVA - INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA COLETIVA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb)
Intimado(s) / Citado(s)
- GENILZA CASTOR DE MELO
- UNICA - LIMPEZA E SERVICOS LTDA