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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010004-47.2026.5.03.0044 RECORRENTE: SIND EMP TURISMO E HOSPITALIDADE DE UBERL, TRIANG MIN ALTO PARANAIBA - MG E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND EMP TURISMO E HOSPITALIDADE DE UBERL, TRIANG MIN ALTO PARANAIBA - MG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8828ce proferida nos autos. ROT 0010004-47.2026.5.03.0044 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NOVA SEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (DF39473) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SIND EMP TURISMO E HOSPITALIDADE DE UBERL, TRIANG MIN ALTO PARANAIBA - MG SALOMAO AFIUNE JUNIOR (MG82472) RECURSO DE: NOVA SEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 35a278b; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 768e697). Regular a representação processual (Id 9aef115). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do art. 9º, II da Lei 11.101/05. - violação do art. 5º, II, LIII, LIV e 114 da CF/88. Consta do acórdão (Id. 8902fac): "A ré teve indeferidos os benefícios da justiça gratuita e, apesar de devidamente intimada da decisão (ID d49fc4d em 17/06/2026), não realizou o preparo no prazo concedido. Todavia, a questão que precede tal aspecto, uma vez que o recurso é incabível. O art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/1970 é expresso ao dispor que "Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à , esclarecendo o referido parágrafo terceiro que o valor fixado para a causa data do ajuizamento da ação" não deve exceder de duas vezes o salário-mínimo vigente. Ainda, complementa a Súmula 71 do Col. TST que "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Na hipótese dos autos, a pretensão é de pagamento de taxa de serviço, com aplicação de penalidades previstas nas CCT, tendo o Sindicato atribuído à causa o valor de R$1.621,00, inferior, portanto, a duas vezes o salário mínimo vigente à época da propositura da demanda, em 05/01/2026. Observo que autor e ré não trouxeram em seu recurso ordinário discussão sobre matéria constitucional. Feitas essas considerações, cuidando a hipótese vertente de dissídio de alçada, não conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, por incabíveis, diante de expressa disposição legal (art. 2º da Lei n. 5.584/70). Neste sentido, os posicionamentos adotados por esta D. Turma em julgamentos envolvendo a mesma matéria: DISSÍDIO DE ALÇADA. RITO SUMÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. Nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei n. 5.584 /1970, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, por se tratar de hipótese de dissídio de alçada, não versando o apelo sobre matéria constitucional. (ROT 0010091-17.2026.5.03.0104 - disponibilizado em 12 /06/2026 - Relator: Marcos Penido de Oliveira); ROPS - 0010104-25.2026.5.03.0101, Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Disponibilizado em 08/05/2026. Ante o exposto, não conheço dos recursos." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, II, LIII, LIV e 114 da CF/88 e art. 9º, II da Lei 11.101/05. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA 2.7 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 2.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA As questões relacionadas aos temas em destaque não foram abordadas na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tais temas. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP TURISMO E HOSPITALIDADE DE UBERL, TRIANG MIN ALTO PARANAIBA - MG - NOVA SEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010004-47.2026.5.03.0044 RECORRENTE: SIND EMP TURISMO E HOSPITALIDADE DE UBERL, TRIANG MIN ALTO PARANAIBA - MG E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND EMP TURISMO E HOSPITALIDADE DE UBERL, TRIANG MIN ALTO PARANAIBA - MG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8828ce proferida nos autos. ROT 0010004-47.2026.5.03.0044 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NOVA SEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (DF39473) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SIND EMP TURISMO E HOSPITALIDADE DE UBERL, TRIANG MIN ALTO PARANAIBA - MG SALOMAO AFIUNE JUNIOR (MG82472) RECURSO DE: NOVA SEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 35a278b; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 768e697). Regular a representação processual (Id 9aef115). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do art. 9º, II da Lei 11.101/05. - violação do art. 5º, II, LIII, LIV e 114 da CF/88. Consta do acórdão (Id. 8902fac): "A ré teve indeferidos os benefícios da justiça gratuita e, apesar de devidamente intimada da decisão (ID d49fc4d em 17/06/2026), não realizou o preparo no prazo concedido. Todavia, a questão que precede tal aspecto, uma vez que o recurso é incabível. O art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/1970 é expresso ao dispor que "Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à , esclarecendo o referido parágrafo terceiro que o valor fixado para a causa data do ajuizamento da ação" não deve exceder de duas vezes o salário-mínimo vigente. Ainda, complementa a Súmula 71 do Col. TST que "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Na hipótese dos autos, a pretensão é de pagamento de taxa de serviço, com aplicação de penalidades previstas nas CCT, tendo o Sindicato atribuído à causa o valor de R$1.621,00, inferior, portanto, a duas vezes o salário mínimo vigente à época da propositura da demanda, em 05/01/2026. Observo que autor e ré não trouxeram em seu recurso ordinário discussão sobre matéria constitucional. Feitas essas considerações, cuidando a hipótese vertente de dissídio de alçada, não conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, por incabíveis, diante de expressa disposição legal (art. 2º da Lei n. 5.584/70). Neste sentido, os posicionamentos adotados por esta D. Turma em julgamentos envolvendo a mesma matéria: DISSÍDIO DE ALÇADA. RITO SUMÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. Nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei n. 5.584 /1970, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, por se tratar de hipótese de dissídio de alçada, não versando o apelo sobre matéria constitucional. (ROT 0010091-17.2026.5.03.0104 - disponibilizado em 12 /06/2026 - Relator: Marcos Penido de Oliveira); ROPS - 0010104-25.2026.5.03.0101, Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Disponibilizado em 08/05/2026. Ante o exposto, não conheço dos recursos." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, II, LIII, LIV e 114 da CF/88 e art. 9º, II da Lei 11.101/05. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA 2.7 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 2.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA As questões relacionadas aos temas em destaque não foram abordadas na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tais temas. 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