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0010004-19.2020.5.03.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010004-19.2020.5.03.0089 AUTOR: IVANIO DIAS RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68cba42 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 8-10) em face da decisão interlocutória resolutiva de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação proferida em 26/08/2026. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao critério de apuração das horas extras e do intervalo intrajornada (fls. 8-9). Afirma que o título executivo deferiu o sobrelabor expressamente nos "primeiros 10 dias de cada mês" e que a perícia contábil teria alterado tal comando ao apurar a parcela sobre os "10 primeiros dias de efetivo labor", gerando indevido deslocamento de ocorrências em hipóteses de faltas, férias e afastamentos e ofensa à coisa julgada. Ao final, requer o saneamento dos vícios com a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito da matéria. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Da inexistência de omissão e contradição O embargante sustenta omissão e contradição na decisão de fls. 1-7, aduzindo que a apuração pericial de horas extras e intervalo intrajornada nos primeiros 10 dias de efetivo labor contraria o título executivo. Não assiste razão ao embargante. A decisão enfrentou expressamente o ponto, registrando que a perícia examinou os cartões de ponto e apurou as horas extras e o intervalo nos primeiros 10 dias trabalhados em cada mês, deduzindo corretamente faltas, férias e afastamentos, em estrita observância à sentença exequenda e ao artigo 879, § 1º, da CLT. Não há omissão ou contradição no julgado. A contradição que autoriza embargos é a interna da decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. O inconformismo da parte com a interpretação adotada configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com o artigo 897-A da CLT e com o artigo 1.022 do CPC. Ausentes os vícios formais, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID5c634dc. por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010004-19.2020.5.03.0089 AUTOR: IVANIO DIAS RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68cba42 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 8-10) em face da decisão interlocutória resolutiva de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação proferida em 26/08/2026. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao critério de apuração das horas extras e do intervalo intrajornada (fls. 8-9). Afirma que o título executivo deferiu o sobrelabor expressamente nos "primeiros 10 dias de cada mês" e que a perícia contábil teria alterado tal comando ao apurar a parcela sobre os "10 primeiros dias de efetivo labor", gerando indevido deslocamento de ocorrências em hipóteses de faltas, férias e afastamentos e ofensa à coisa julgada. Ao final, requer o saneamento dos vícios com a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito da matéria. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Da inexistência de omissão e contradição O embargante sustenta omissão e contradição na decisão de fls. 1-7, aduzindo que a apuração pericial de horas extras e intervalo intrajornada nos primeiros 10 dias de efetivo labor contraria o título executivo. Não assiste razão ao embargante. A decisão enfrentou expressamente o ponto, registrando que a perícia examinou os cartões de ponto e apurou as horas extras e o intervalo nos primeiros 10 dias trabalhados em cada mês, deduzindo corretamente faltas, férias e afastamentos, em estrita observância à sentença exequenda e ao artigo 879, § 1º, da CLT. Não há omissão ou contradição no julgado. A contradição que autoriza embargos é a interna da decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. O inconformismo da parte com a interpretação adotada configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com o artigo 897-A da CLT e com o artigo 1.022 do CPC. Ausentes os vícios formais, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID5c634dc. por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANIO DIAS RIBEIRO

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