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0010004-07.2017.5.03.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010004-07.2017.5.03.0030 AGRAVANTE: CARLOS OLIVEIRA DIAS AGRAVADO: INELTO S/A -CONSTRUCOES E COMERCIO E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista com fundamento no art. 924, V, do CPC e art. 11-A da CLT, em razão da ausência de meios efetivos para o prosseguimento da demanda após o arquivamento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível declarar de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre o decurso do prazo e a possível extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT estabelece que a prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial específica, exigindo, portanto, uma conduta omissiva após notificação expressa. O contraditório, conforme preceituam os arts. 9º e 10 do CPC, veda a prolação de decisão surpresa, sendo indispensável a oitiva da parte antes do reconhecimento de qualquer causa extintiva do processo. A ausência de intimação específica sobre a iminência do reconhecimento da prescrição intercorrente, após o arquivamento provisório, cerceia o direito da parte de indicar novos meios efetivos de prosseguimento da execução. A declaração de prescrição, sem o prévio cumprimento do dever de advertência e oportunidade de manifestação, caracteriza error in procedendo, impondo-se o afastamento da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho pressupõe a intimação prévia do exequente para o cumprimento de determinação judicial e a posterior inércia injustificada. É vedada a declaração de ofício da prescrição intercorrente sem a concessão de prazo para o contraditório, sob pena de configuração de decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 878; CPC, arts. 9º, 10, 921, § 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41, art. 2º; GCGJT, Provimento n. 4/2023, art. 128. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem e determinar o prosseguimento da presente execução judicial, conforme se entender de direito; custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - LUXPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010004-07.2017.5.03.0030 AGRAVANTE: CARLOS OLIVEIRA DIAS AGRAVADO: INELTO S/A -CONSTRUCOES E COMERCIO E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista com fundamento no art. 924, V, do CPC e art. 11-A da CLT, em razão da ausência de meios efetivos para o prosseguimento da demanda após o arquivamento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível declarar de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre o decurso do prazo e a possível extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT estabelece que a prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial específica, exigindo, portanto, uma conduta omissiva após notificação expressa. O contraditório, conforme preceituam os arts. 9º e 10 do CPC, veda a prolação de decisão surpresa, sendo indispensável a oitiva da parte antes do reconhecimento de qualquer causa extintiva do processo. A ausência de intimação específica sobre a iminência do reconhecimento da prescrição intercorrente, após o arquivamento provisório, cerceia o direito da parte de indicar novos meios efetivos de prosseguimento da execução. A declaração de prescrição, sem o prévio cumprimento do dever de advertência e oportunidade de manifestação, caracteriza error in procedendo, impondo-se o afastamento da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho pressupõe a intimação prévia do exequente para o cumprimento de determinação judicial e a posterior inércia injustificada. É vedada a declaração de ofício da prescrição intercorrente sem a concessão de prazo para o contraditório, sob pena de configuração de decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 878; CPC, arts. 9º, 10, 921, § 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41, art. 2º; GCGJT, Provimento n. 4/2023, art. 128. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem e determinar o prosseguimento da presente execução judicial, conforme se entender de direito; custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS OLIVEIRA DIAS

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