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0010004-05.2020.5.15.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0010004-05.2020.5.15.0018 AUTOR: DIONISIO MANUEL DE OLIVEIRA SOBRINHO RÉU: H NICACIO ITU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0d85b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de execução trabalhista em que o exequente requereu a penhora de 4 veículos registrados em nome do falecido Hélio Nicácio e a intimação dos herdeiros para regularização do espólio. A herdeira Aline informou que não houve inventário por ausência de bens e requereu sua exclusão do polo passivo. Documento juntado em ID. 56f34c3 comprova que a empresa H Nicacio Itu - ME encontra-se INAPTA na Receita Federal. A morte do executado não extingue a obrigação. O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 1.792 do CC), e os herdeiros respondem até as forças da herança. Os veículos localizados, contudo, são bens com mais de 40 anos de fabricação, de baixo valor comercial e pouca atratividade em hasta pública, razão pela qual a penhora e a expedição de mandado para avaliação e remoção mostram-se inócuas, violando os princípios da utilidade e da efetividade da execução (art. 836 do CPC). Assim, antes de deliberar sobre a regularização do espólio, impõe-se a realização de pesquisa patrimonial básica em nome do falecido e da empresa, para verificar a efetiva existência de bens passíveis de constrição. Ante o exposto, defiro, em parte, os pedidos do exequente: Indefiro a penhora dos veículos e a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, por ausência de utilidade processual prática, nos termos do art. 836 do CPC. Determino a expedição de mandado de pesquisa básica em nome do falecido Hélio Nicácio e da reclamada H Nicacio Itu - ME, para verificação de bens móveis, imóveis e ativos financeiros integrantes do acervo hereditário, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Após a juntada do resultado da pesquisa, intimem-se os herdeiros Marlene Aparecida Salvador Nicácio, Michel José Nicácio e Aline Cecília Nicácio para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão de óbito, comprovante de abertura de inventário ou declaração de bens do espólio, sob pena de desobediência. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberações. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - H NICACIO ITU - HELIO NICACIO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0010004-05.2020.5.15.0018 AUTOR: DIONISIO MANUEL DE OLIVEIRA SOBRINHO RÉU: H NICACIO ITU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0d85b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de execução trabalhista em que o exequente requereu a penhora de 4 veículos registrados em nome do falecido Hélio Nicácio e a intimação dos herdeiros para regularização do espólio. A herdeira Aline informou que não houve inventário por ausência de bens e requereu sua exclusão do polo passivo. Documento juntado em ID. 56f34c3 comprova que a empresa H Nicacio Itu - ME encontra-se INAPTA na Receita Federal. A morte do executado não extingue a obrigação. O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 1.792 do CC), e os herdeiros respondem até as forças da herança. Os veículos localizados, contudo, são bens com mais de 40 anos de fabricação, de baixo valor comercial e pouca atratividade em hasta pública, razão pela qual a penhora e a expedição de mandado para avaliação e remoção mostram-se inócuas, violando os princípios da utilidade e da efetividade da execução (art. 836 do CPC). Assim, antes de deliberar sobre a regularização do espólio, impõe-se a realização de pesquisa patrimonial básica em nome do falecido e da empresa, para verificar a efetiva existência de bens passíveis de constrição. Ante o exposto, defiro, em parte, os pedidos do exequente: Indefiro a penhora dos veículos e a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, por ausência de utilidade processual prática, nos termos do art. 836 do CPC. Determino a expedição de mandado de pesquisa básica em nome do falecido Hélio Nicácio e da reclamada H Nicacio Itu - ME, para verificação de bens móveis, imóveis e ativos financeiros integrantes do acervo hereditário, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Após a juntada do resultado da pesquisa, intimem-se os herdeiros Marlene Aparecida Salvador Nicácio, Michel José Nicácio e Aline Cecília Nicácio para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão de óbito, comprovante de abertura de inventário ou declaração de bens do espólio, sob pena de desobediência. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberações. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIONISIO MANUEL DE OLIVEIRA SOBRINHO

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