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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010003-97.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS AMERICAS ADVOGADO(A): ISIS CECILIA MARANGONI LOPES (OAB SP268946) EXECUTADO: ANNA KAROLINA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): CAMILA FREITAS DE MORAIS BARRETO BOTELHO (OAB RJ199895) EXECUTADO: KELLY FERNANDA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): CAMILA FREITAS DE MORAIS BARRETO BOTELHO (OAB RJ199895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As executadas requerem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob o argumento de que constitui bem de família, bem como, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios pelo prazo de 90 dias para viabilizar sua venda extrajudicial. Embora o imóvel seja utilizado como residência por uma das executadas e seus filhos menores, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não é absoluta. O art. 3º, IV, do referido diploma prevê expressamente a possibilidade de penhora para satisfação de créditos decorrentes de contribuições vinculadas ao próprio imóvel, hipótese que abrange as despesas condominiais objeto da presente execução. Também não há fundamento para a suspensão da execução. As executadas afirmam existir interessados na aquisição do imóvel e negociações em andamento, porém não apresentam qualquer elemento concreto apto a demonstrar a efetiva conclusão do negócio em prazo determinado, tais como proposta formal, compromisso de compra e venda ou sinal pago. Limitam-se a noticiar a perspectiva de futura alienação do bem. Além disso, não foi ofertada garantia substitutiva da penhora nem demonstrado meio alternativo igualmente eficaz para a satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade ao executado não autoriza a paralisação do feito com base em mera expectativa de pagamento futuro. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos. Prossiga-se com os atos expropriatórios. Para avaliar o imóvel penhorado, nomeio Avaliador Judicial o perito Luis Fernando Tinoco, que já está devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça (Provimento 2306/2015). Arbitro os honorários provisórios em R$3.000,00, para depósito em dez (10) dias pela parte exequente. Feito o depósito, insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, bem como no sistema, iniciando-se daí o prazo para a entrega de seu trabalho. Prazo para apresentação do laudo: vinte (20) dias. Apresentado o laudo, expeça-se o MLE em favor do perito juicial, e intimem-se as partes para manifestação em quinze (15) dias, podendo, no mesmo prazo, apresentar laudos dos respectivos assistentes técnicos que deverão ser protocolados no mesmo prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 477 § 1º). Int.
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