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0010003-25.2022.8.16.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3287529/PR (2026/0230171-6) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:GRACIOSA RESIDENCIAL CLUBE III EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADOS:PAULO IVO SCHMIDT - PR060184 GIOVANI VELOZO ANJOS - PR128013 AGRAVADO:FERNANDO CASTELLON DO AMARAL ADVOGADOS:JENNIFER FRIGERI YOUSSEF - PR075793 FLAVIO HENRIQUE LOPES CORDEIRO - PR075860 LUCAS DE JEZUS LISBOA RAMIRES - PR109302 DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DO RÉU- RECONVINTE – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – AÇÃO PRINCIPAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CULPA DA AUTORA NA RESCISÃO DO CONTRATO – RÉU ADQUIRENTE NÃO NOTIFICADO PARA ASSINAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CONTRATO – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL A QUALQUER OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO (TEMA 996 DO STJ) – AUTORA QUE RESCINDIU O CONTRATO DE FORMA UNILATERAL E PRETENDE A RETENÇÃO DE VALORES – AÇÃO PRINCIPAL QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – . PLEITO DE RESCISÃO PORRECONVENÇÃO CULPA DA VENDEDORA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS – SÚMULA 543, DO STJ – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO PARCIAL EM CASO DE INEXECUÇÃO DE OBRA – NULIDADE DE PLENO DIREITO – NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME PRECEDENTE DESTA CÂMARA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO DE PENALIZAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDEFERIMENTO – MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão violou os arts. 6º e 24 da LINDB. Requer a declaração de irretroatividade do “Tema 996 aos contratos celebrados antes da afetação dos precedentes qualificados, em respeito ao ato jurídico perfeito e a legítima expectativa da Recorrente sobre a validade da cláusula contratual que condiciona a entrega do imóvel à celebração do mútuo”. Contrarrazões às fls. 564 – 579. O recurso não foi admitido sob o fundamento de ser intempestivo, o que ensejou a interposição de agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise dos autos, observo que a parte agravante interpôs o recurso em 13.11.2025, tendo sido intimada, na sequência, a juntar documento idôneo comprovando a ocorrência de feriado local. A parte agravante juntou, então, a petição de fls. 583 – 584. Na oportunidade, apresentou Decreto Judiciário do TJPR que comprovava a ocorrência de feriado no dia 20.11.2025. O Tribunal de origem, então, proferiu decisão que não admitiu o recurso com base na intempestividade do recurso. Segundo consta na decisão de admissibilidade e conforme se verifica dos autos, o recurso especial foi interposto considerando a suspensão de prazos nos dias 20.11.2025 e 21.11.2025. Tal suspensão faria com que o prazo final de interposição fosse no dia 3.12.2025, data em que o recurso especial foi interposto. Ocorre que, no decreto juntado pela parte agravante, não constava a suspensão de prazos do dia 21.11.2025, somente a suspensão de prazos no dia 20.11.2025, o que torna o recurso, portanto, intempestivo. Nesse sentido, trechos da decisão que não admitiu o recurso (fl. 793): No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu em 07/11/2025, data da disponibilização no DJEN, sendo considerada a data da publicação em 10/11/2025, com início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recursos aos Tribunais Superiores no dia 11/11/2025 e, em razão do feriado nacional do dia 20/11/2025 (dia da Consciência Negra) e da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 21/11/2025, findou em 03/12/2025, data da interposição do recurso. Todavia, não regularizou o vício apontado, já que o Decreto Judiciário juntado no mov. 16.2 não contempla a suspensão do expediante do dia 21/11/2025, da qual se beneficiou para a interposição do recurso, o que implica em reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. A propósito, o STJ entende que a ausência de correção ou a correção incompleta e inadequada do vício indicado, como a intempestividade do recurso, acarreta preclusão do ato de saneamento posterior do vício e impossibilita a sua regularização em momento posterior. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de comprovar a existência de feriado local. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade dos recursos. 3. A não correção do vício processual indicado - consistente na comprovação de feriado local ou da suspensão do prazo -, ou mesmo sua correção de forma incompleta ou inadequada, acarreta a consumação da preclusão do ato, impossibilitando sua regularização em momento posterior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.200.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de comprovar a existência de feriado local. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade dos recursos. 3. A não correção do vício processual indicado - consistente na comprovação de feriado local ou da suspensão do prazo -, ou mesmo sua correção de forma incompleta ou inadequada, acarreta a consumação da preclusão do ato, impossibilitando sua regularização em momento posterior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.110.220/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Na hipótese, verifica-se que a parte agravante não comprovou a tempestividade do seu recurso, na medida em que juntou documento, quando intimada para regularizar o vício de intempestividade, que demonstrava a suspensão de prazos apenas em um dos feriados considerados na contagem do prazo no qual interpôs o seu recurso. Assim, consumou-se a preclusão do ato de regularização do vício processual, de modo que o recurso especial é, de fato, intempestivo. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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