Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010003-13.2026.5.15.0017 AUTOR: LAURO HENRIQUE DA SILVEIRA E FREITAS RÉU: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 621d30c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LAURO HENRIQUE DA SILVEIRA E FREITAS contra FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FUNFARME), decide este Juízo: REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça oposta pela reclamada e DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; INDEFERIR o benefício da justiça gratuita à reclamada, ressalvada a isenção de depósito recursal preconizada no art. 899, § 10, da CLT; No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora (art. 483, "d", da CLT), com termo final em 07/12/2025, convertendo o pedido de demissão em dispensa sem justa causa; b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças rescisórias correspondentes a aviso-prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, autorizada a dedução das verbas quitadas sob o mesmo título no TRCT; c) Condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega das guias para levantamento do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara; d) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional convencional de 80% sobre as horas extraordinárias laboradas além da 44ª hora semanal, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com um terço, DSRs (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST) e FGTS com 40%; e) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 25% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h e sobre a prorrogação diurna das 5h às 7h, com incidência da hora noturna reduzida de 52'30", e reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço, DSRs e FGTS com 40%, autorizada a dedução da diferença paga a título de plantão noturno; f) Condenar a reclamada ao pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR) calculado sobre os plantões ordinários realizados, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS com 40%; g) Condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados civis e religiosos trabalhados e não compensados, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço, DSRs e FGTS com 40%; h) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), fixada em 40 minutos por plantão diurno de 12 horas e 15 minutos por plantão de 6 horas trabalhados, com adicional de 50%, sem reflexos; i) Condenar a reclamada ao pagamento indenizado dos períodos suprimidos do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), com adicional de 50%, sem reflexos; j) Condenar a reclamada ao pagamento indenizado referente à supressão do intervalo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/61 (10 minutos de repouso a cada 90 minutos trabalhados), com adicional de 50%, sem reflexos. JULGAM-SE IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e as horas extras decorrentes do suposto intervalo de 35 horas consecutivas. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação por cálculos, com observância aos índices de correção monetária e juros de mora fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, a serem requisitados ao TRT da 15ª Região em razão da concessão da gratuidade judiciária ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com a exigibilidade suspensa em relação ao reclamante pelo prazo legal de 2 anos (ADI 5.766 do STF). Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula nº 368 do TST, reconhecida a isenção da cota patronal previdenciária da reclamada. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURO HENRIQUE DA SILVEIRA E FREITAS
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010003-13.2026.5.15.0017 AUTOR: LAURO HENRIQUE DA SILVEIRA E FREITAS RÉU: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 621d30c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LAURO HENRIQUE DA SILVEIRA E FREITAS contra FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FUNFARME), decide este Juízo: REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça oposta pela reclamada e DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; INDEFERIR o benefício da justiça gratuita à reclamada, ressalvada a isenção de depósito recursal preconizada no art. 899, § 10, da CLT; No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora (art. 483, "d", da CLT), com termo final em 07/12/2025, convertendo o pedido de demissão em dispensa sem justa causa; b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças rescisórias correspondentes a aviso-prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, autorizada a dedução das verbas quitadas sob o mesmo título no TRCT; c) Condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega das guias para levantamento do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara; d) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional convencional de 80% sobre as horas extraordinárias laboradas além da 44ª hora semanal, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com um terço, DSRs (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST) e FGTS com 40%; e) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 25% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h e sobre a prorrogação diurna das 5h às 7h, com incidência da hora noturna reduzida de 52'30", e reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço, DSRs e FGTS com 40%, autorizada a dedução da diferença paga a título de plantão noturno; f) Condenar a reclamada ao pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR) calculado sobre os plantões ordinários realizados, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS com 40%; g) Condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados civis e religiosos trabalhados e não compensados, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço, DSRs e FGTS com 40%; h) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), fixada em 40 minutos por plantão diurno de 12 horas e 15 minutos por plantão de 6 horas trabalhados, com adicional de 50%, sem reflexos; i) Condenar a reclamada ao pagamento indenizado dos períodos suprimidos do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), com adicional de 50%, sem reflexos; j) Condenar a reclamada ao pagamento indenizado referente à supressão do intervalo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/61 (10 minutos de repouso a cada 90 minutos trabalhados), com adicional de 50%, sem reflexos. JULGAM-SE IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e as horas extras decorrentes do suposto intervalo de 35 horas consecutivas. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação por cálculos, com observância aos índices de correção monetária e juros de mora fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, a serem requisitados ao TRT da 15ª Região em razão da concessão da gratuidade judiciária ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com a exigibilidade suspensa em relação ao reclamante pelo prazo legal de 2 anos (ADI 5.766 do STF). Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula nº 368 do TST, reconhecida a isenção da cota patronal previdenciária da reclamada. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO