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0010002-71.2018.5.03.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · Despacho

    Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): CP LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ SCHMIDT DE BRITO Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): RICARDO DA SILVA ALVES ADVOGADO: ALEX SANTANA DE NOVAIS GMACC/ldfs D E S P A C H O Trata-se de recurso no qual se debate acerca da validade de norma coletiva que exclui a obrigação de controle de jornada dos trabalhadores externos para os fins do art. 62, I, da CLT, matéria afetada ao Tribunal Pleno, Tema 300 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, cuja relatoria fora redistribuída em 17/3/2026 à Ministra Maria Helena Mallmann (IncJulgRREmbRep 0011672-65.2022.5.15.0042). Ocorre que, em decisão publicada em 8/1/2026, a atual Ministra Relatora determinou a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria, qual seja: ?Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que ?São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que ?o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade?; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o ?reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho?; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT??. Dessa forma, em atenção à referida determinação, remeto os autos à Secretaria da 6ªTurma onde deverão permanecer até o julgamento definitivo da matéria. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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