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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas RORSum 0010002-48.2026.5.03.0086 RECORRENTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: TALITA FERREIRA SILVA AMANCIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010002-48.2026.5.03.0086, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 163 DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR). APLICAÇÃO. MULTA POR AGRAVO PROTELATÓRIO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, com fulcro no Tema 163 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece o direito à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo em contratos por prazo determinado. A recorrente sustentou a inaplicabilidade do precedente, sob o argumento de que a extinção natural do contrato de experiência não configura dispensa sem justa causa e que a recusa da obreira ao retorno ao trabalho após notificação configuraria abuso de direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT é aplicável aos contratos de experiência; (ii) se é cabível a análise da alegação de que a recusa de retorno ao trabalho pela gestante configura renúncia ao direito; e (iii) determinar se a interposição de agravo regimental sem a efetiva demonstração de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente vinculante enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A garantia de emprego da gestante, conforme fixado no Tema 163 de IRR do TST, possui natureza objetiva e é plenamente aplicável aos contratos de experiência, não sendo o advento do termo final do contrato óbice à proteção constitucional. 2. De acordo com a interpretação do TST, o precedente vinculante do STF (Tema 497) não impõe restrição à modalidade contratual nem exige a configuração de dispensa arbitrária, exigindo apenas a anterioridade da gravidez à extinção do vínculo laboral. 3. Não pode ser conhecido o agravo regimental, no que se refere ao Tema 134 de IRR, por inovação recursal. 4. O agravo regimental é recurso de fundamentação vinculada, não se prestando ao reexame de transcendência ou de matéria alheia ao sistema de precedentes. 5. A ausência de demonstração de distinção fática ou jurídica, aliada à insistência em teses superadas pela jurisprudência vinculante, caracteriza a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental parcialmente conhecido e, no mérito, não provido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A garantia de emprego da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT aplica-se aos contratos de experiência. 2. Não se conhece de matéria não arguida a tempo e modo, por preclusa a oportunidade. 3. A insistência recursal em tese contrária à jurisprudência consolidada em sede de recursos repetitivos, sem a demonstração de distinção (distinguishing) ou superação (overruling), justifica a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e 10, II, "b", do ADCT; CLT, art. 896-C, § 11; CPC, arts. 927, III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 163 de IRR; TST, Tema 134 de IRR; STF, Tema 497 de Repercussão Geral. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, resolveu, à unanimidade de votos, deixar de conhecer parcialmente do agravo regimental interposto pela reclamada especificamente quanto às razões recursais atinentes à transcendência da matéria sob julgamento, por serem incabíveis, e ao Tema 134 de IRR, por inovação recursal; no mérito, quanto ao restante do recurso, sem divergência, negar-lhe provimento e, por maioria de votos, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a agravante ao pagamento da multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Ricardo Marcelo Silva e Mauro Cesar Silva, que aplicavam a multa de 2%. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Sebastião Geraldo de Oliveira (Presidente), José Marlon de Freitas (1º Vice-Presidente e Relator), Maria Cecília Alves Pinto (2ª Vice-Presidente), Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Carlos Rodrigues Filho, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Sérgio Oliveira de Alencar, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca, Sabrina de Faria Fróes Leão e Mauro Cesar Silva. Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Max Emiliano da Silva Sena. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
TRT3 · Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas RORSum 0010002-48.2026.5.03.0086 RECORRENTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: TALITA FERREIRA SILVA AMANCIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010002-48.2026.5.03.0086, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 163 DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR). APLICAÇÃO. MULTA POR AGRAVO PROTELATÓRIO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, com fulcro no Tema 163 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece o direito à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo em contratos por prazo determinado. A recorrente sustentou a inaplicabilidade do precedente, sob o argumento de que a extinção natural do contrato de experiência não configura dispensa sem justa causa e que a recusa da obreira ao retorno ao trabalho após notificação configuraria abuso de direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT é aplicável aos contratos de experiência; (ii) se é cabível a análise da alegação de que a recusa de retorno ao trabalho pela gestante configura renúncia ao direito; e (iii) determinar se a interposição de agravo regimental sem a efetiva demonstração de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente vinculante enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A garantia de emprego da gestante, conforme fixado no Tema 163 de IRR do TST, possui natureza objetiva e é plenamente aplicável aos contratos de experiência, não sendo o advento do termo final do contrato óbice à proteção constitucional. 2. De acordo com a interpretação do TST, o precedente vinculante do STF (Tema 497) não impõe restrição à modalidade contratual nem exige a configuração de dispensa arbitrária, exigindo apenas a anterioridade da gravidez à extinção do vínculo laboral. 3. Não pode ser conhecido o agravo regimental, no que se refere ao Tema 134 de IRR, por inovação recursal. 4. O agravo regimental é recurso de fundamentação vinculada, não se prestando ao reexame de transcendência ou de matéria alheia ao sistema de precedentes. 5. A ausência de demonstração de distinção fática ou jurídica, aliada à insistência em teses superadas pela jurisprudência vinculante, caracteriza a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental parcialmente conhecido e, no mérito, não provido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A garantia de emprego da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT aplica-se aos contratos de experiência. 2. Não se conhece de matéria não arguida a tempo e modo, por preclusa a oportunidade. 3. A insistência recursal em tese contrária à jurisprudência consolidada em sede de recursos repetitivos, sem a demonstração de distinção (distinguishing) ou superação (overruling), justifica a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e 10, II, "b", do ADCT; CLT, art. 896-C, § 11; CPC, arts. 927, III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 163 de IRR; TST, Tema 134 de IRR; STF, Tema 497 de Repercussão Geral. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, resolveu, à unanimidade de votos, deixar de conhecer parcialmente do agravo regimental interposto pela reclamada especificamente quanto às razões recursais atinentes à transcendência da matéria sob julgamento, por serem incabíveis, e ao Tema 134 de IRR, por inovação recursal; no mérito, quanto ao restante do recurso, sem divergência, negar-lhe provimento e, por maioria de votos, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a agravante ao pagamento da multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Ricardo Marcelo Silva e Mauro Cesar Silva, que aplicavam a multa de 2%. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Sebastião Geraldo de Oliveira (Presidente), José Marlon de Freitas (1º Vice-Presidente e Relator), Maria Cecília Alves Pinto (2ª Vice-Presidente), Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Carlos Rodrigues Filho, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Sérgio Oliveira de Alencar, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca, Sabrina de Faria Fróes Leão e Mauro Cesar Silva. Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Max Emiliano da Silva Sena. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- TALITA FERREIRA SILVA AMANCIO