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0010002-02.2012.5.15.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DIVEX - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - PIRACICABA ATOrd 0010002-02.2012.5.15.0152 AUTOR: RICKSON FRANK DA SILVA E OUTROS (21) RÉU: TRANSFORMAQ EQUIPAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a9f5b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista as últimas manifestações apresentadas nos autos, bem como a necessidade de prosseguimento dos atos executivos no presente REEF, passo a decidir as providências cabíveis, conforme segue. Considerando o laudo pericial contábil ID 2fe3d4c, no qual o perito José Renato Baptista apresentou a apuração dos créditos reunidos nesta execução e informou a não inclusão dos reclamantes indicados na petição ID 651c3e9, registro que o pedido formulado naquela petição não foi acolhido pelo despacho ID 18326c9. Assim, diante da ausência de posterior regularização individualizada dos créditos, com indicação precisa dos processos de origem e dos valores devidos, prossiga-se, por ora, sem a inclusão dos referidos reclamantes no relatório pericial, sem prejuízo de futura apreciação de eventual habilitação regularmente formulada. Considerando que o perito contábil José Renato Baptista apresentou a apuração dos créditos reunidos na presente execução, com análise dos processos de origem, e considerando a complexidade do trabalho realizado, a quantidade de credores abrangidos, o tempo despendido na conferência dos créditos e a utilidade do laudo para o prosseguimento do REEF, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 11.250,00, a serem suportados pelos executados, como despesa da execução, sem prejuízo de eventual complementação caso seja necessária a apresentação de relatório complementar. Quanto à manifestação de Sérgio Pereira e Roseli Carazzatto Pereira, ID 94efa8b, registre-se que foram localizados valores disponíveis nos sistemas SISCONDJT e SIF, os quais passam a ser considerados de forma discriminada, observada a origem e vinculação de cada depósito. Em consulta ao SISCONDJT, foram localizados valores disponíveis nas contas judiciais nº 3600118766115, 1300121999649, 1300125598845 e 600121999615, no total de R$ 216.613,00, dos quais R$ 211.082,73, vinculados à conta judicial nº 1300125598845, correspondem, em princípio, aos depósitos decorrentes da alienação judicial dos imóveis matriculados sob nº 68.104, 68.105 e 68.106 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP, realizada nos autos do processo nº 0010072-33.2013.5.15.0039. O valor remanescente de R$ 5.530,27 refere-se aos demais depósitos existentes no SISCONDJT vinculados ao presente REEF. Em consulta ao SIF, foi localizado saldo total disponível de R$ 252.250,10. Assim, os valores atualmente localizados nos sistemas SISCONDJT e SIF totalizam R$ 468.863,10, registrando-se, ainda, que remanesce o ingresso do saldo parcelado da alienação judicial dos imóveis do Guarujá/SP, no valor original de R$ 181.533,36. Considerados os valores já disponíveis e o saldo parcelado a ingressar, há arrecadação total de R$ 650.396,46. Todavia, em confronto com o valor total da execução reunida indicado no relatório pericial ID 2fe3d4c, verifica-se que o numerário atualmente disponível, mesmo somado ao saldo parcelado ainda pendente de ingresso, não é suficiente para a quitação integral dos créditos abrangidos pelo REEF, razão pela qual deverá prosseguir a expropriação dos bens já constritos. Diante disso, prossiga-se com a expropriação do imóvel matrícula nº 81.613 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP. Quanto ao imóvel matrícula nº 81.613 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, verifica-se que o bem já se encontra penhorado, conforme certidão ID fd17f00, constando como proprietário e depositário o executado Sérgio Pereira, reavaliado em 23/09/2024, pelo valor de R$ 1.739.178,00 (ID e8daffe). A matrícula atualizada foi juntada sob ID 1fcbb55, constando a averbação da penhora decorrente destes autos e a inexistência, em princípio, de coproprietário atual diverso. O executado Sérgio Pereira foi cientificado da penhora e da avaliação na pessoa do Oficial de Justiça, conforme certidão já juntada aos autos, e Roseli Carazzatto Pereira foi intimada pelo patrono constituído. Assim, considerando que a penhora está formalizada e averbada, que a avaliação é recente, que há depositário nomeado e que as partes interessadas foram notificadas, prossiga-se com a expropriação. Tendo em vista os valores já disponíveis nos autos, intimem-se os patronos dos reclamantes para que, no prazo de 10 dias, apresentem os dados bancários necessários à liberação, com indicação do titular da conta, CPF/CNPJ, banco, agência, número da conta e tipo de conta. A apresentação dos dados bancários tem por finalidade viabilizar a futura liberação dos valores disponíveis aos credores, sem prejuízo de eventual reserva quanto aos créditos ainda pendentes de conferência, inclusive aqueles vinculados ao processo nº 0010072-33.2013.5.15.0039. Notifiquem-se as partes e tornem conclusos para análise dos critérios de liberação dos valores disponíveis, pagamento dos honorários periciais, eventual reserva de créditos pendentes de conferência e demais providências executivas. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026 FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO DIOGO - CARLOS EDUARDO FLORENCIO - GABRIEL RODRIGUES OLIVEIRA - IDELCI ALVES MARTINS - JOSE CARLOS GONCALVES - AGUINALDO BATISTA NOBRE - CLAUDEMIR ANTONIO SALES ELIAS - AUDALIO ALVES DOS SANTOS - EDIVALDO PEDROSO LEMES - MANUEL CARVALHO DE SOUZA - ALMIR PINTO COELHO - EDVANDO MARCIO MOREIRA DE ALMEIDA - MAURICIO JOSE GERALDINI - JOSE PAULINO DOS SANTOS - JOSE ANTONIO MACHADO - RICKSON FRANK DA SILVA - RIGOBERTO MOURA LEAO - MARCELO DA ANUNCIACAO PIRES DE ALMEIDA - JAIR DA ANUNCIACAO FERREIRA - EDSON DAS CHAGAS SILVA - SILAS PAULO DIAS DE JESUS - ODILON ALVES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · DIVEX - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - PIRACICABA ATOrd 0010002-02.2012.5.15.0152 AUTOR: RICKSON FRANK DA SILVA E OUTROS (21) RÉU: TRANSFORMAQ EQUIPAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a9f5b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista as últimas manifestações apresentadas nos autos, bem como a necessidade de prosseguimento dos atos executivos no presente REEF, passo a decidir as providências cabíveis, conforme segue. Considerando o laudo pericial contábil ID 2fe3d4c, no qual o perito José Renato Baptista apresentou a apuração dos créditos reunidos nesta execução e informou a não inclusão dos reclamantes indicados na petição ID 651c3e9, registro que o pedido formulado naquela petição não foi acolhido pelo despacho ID 18326c9. Assim, diante da ausência de posterior regularização individualizada dos créditos, com indicação precisa dos processos de origem e dos valores devidos, prossiga-se, por ora, sem a inclusão dos referidos reclamantes no relatório pericial, sem prejuízo de futura apreciação de eventual habilitação regularmente formulada. Considerando que o perito contábil José Renato Baptista apresentou a apuração dos créditos reunidos na presente execução, com análise dos processos de origem, e considerando a complexidade do trabalho realizado, a quantidade de credores abrangidos, o tempo despendido na conferência dos créditos e a utilidade do laudo para o prosseguimento do REEF, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 11.250,00, a serem suportados pelos executados, como despesa da execução, sem prejuízo de eventual complementação caso seja necessária a apresentação de relatório complementar. Quanto à manifestação de Sérgio Pereira e Roseli Carazzatto Pereira, ID 94efa8b, registre-se que foram localizados valores disponíveis nos sistemas SISCONDJT e SIF, os quais passam a ser considerados de forma discriminada, observada a origem e vinculação de cada depósito. Em consulta ao SISCONDJT, foram localizados valores disponíveis nas contas judiciais nº 3600118766115, 1300121999649, 1300125598845 e 600121999615, no total de R$ 216.613,00, dos quais R$ 211.082,73, vinculados à conta judicial nº 1300125598845, correspondem, em princípio, aos depósitos decorrentes da alienação judicial dos imóveis matriculados sob nº 68.104, 68.105 e 68.106 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP, realizada nos autos do processo nº 0010072-33.2013.5.15.0039. O valor remanescente de R$ 5.530,27 refere-se aos demais depósitos existentes no SISCONDJT vinculados ao presente REEF. Em consulta ao SIF, foi localizado saldo total disponível de R$ 252.250,10. Assim, os valores atualmente localizados nos sistemas SISCONDJT e SIF totalizam R$ 468.863,10, registrando-se, ainda, que remanesce o ingresso do saldo parcelado da alienação judicial dos imóveis do Guarujá/SP, no valor original de R$ 181.533,36. Considerados os valores já disponíveis e o saldo parcelado a ingressar, há arrecadação total de R$ 650.396,46. Todavia, em confronto com o valor total da execução reunida indicado no relatório pericial ID 2fe3d4c, verifica-se que o numerário atualmente disponível, mesmo somado ao saldo parcelado ainda pendente de ingresso, não é suficiente para a quitação integral dos créditos abrangidos pelo REEF, razão pela qual deverá prosseguir a expropriação dos bens já constritos. Diante disso, prossiga-se com a expropriação do imóvel matrícula nº 81.613 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP. Quanto ao imóvel matrícula nº 81.613 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, verifica-se que o bem já se encontra penhorado, conforme certidão ID fd17f00, constando como proprietário e depositário o executado Sérgio Pereira, reavaliado em 23/09/2024, pelo valor de R$ 1.739.178,00 (ID e8daffe). A matrícula atualizada foi juntada sob ID 1fcbb55, constando a averbação da penhora decorrente destes autos e a inexistência, em princípio, de coproprietário atual diverso. O executado Sérgio Pereira foi cientificado da penhora e da avaliação na pessoa do Oficial de Justiça, conforme certidão já juntada aos autos, e Roseli Carazzatto Pereira foi intimada pelo patrono constituído. Assim, considerando que a penhora está formalizada e averbada, que a avaliação é recente, que há depositário nomeado e que as partes interessadas foram notificadas, prossiga-se com a expropriação. Tendo em vista os valores já disponíveis nos autos, intimem-se os patronos dos reclamantes para que, no prazo de 10 dias, apresentem os dados bancários necessários à liberação, com indicação do titular da conta, CPF/CNPJ, banco, agência, número da conta e tipo de conta. A apresentação dos dados bancários tem por finalidade viabilizar a futura liberação dos valores disponíveis aos credores, sem prejuízo de eventual reserva quanto aos créditos ainda pendentes de conferência, inclusive aqueles vinculados ao processo nº 0010072-33.2013.5.15.0039. Notifiquem-se as partes e tornem conclusos para análise dos critérios de liberação dos valores disponíveis, pagamento dos honorários periciais, eventual reserva de créditos pendentes de conferência e demais providências executivas. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026 FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEREIRA - ROBSON PEREIRA - ROSELI CARAZZATTO PEREIRA - SERGIO PEREIRA - DOSILMAQ USINAGEM INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP

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