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0010001-55.2022.5.03.0134

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010001-55.2022.5.03.0134 AUTOR: LIDIA APARECIDA ARAUJO RÉU: ENSEL ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b192c6d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Decorrido o prazo para embargos, conforme certidão #id:3b83d2b . Passo à análise da manifestação #id:5c10266 . O advogado do autor requereu a retificação dos cálculos, com exclusão do IRRF, ao argumento de que a prestação de serviços de advocacia se deu pela pessoa jurídica, qual seja escritório de advocacia do qual o causídico faz parte . Em análise dos autos verifico que não merece acolhimento o pedido formulado pelo patrono, no sentido de retirar do cálculo a retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios, sob o argumento de que pretende receber a verba por intermédio de pessoa jurídica. No caso, a procuração constante dos autos foi outorgada ao advogado pessoa física (#id:9cf77ce ), sem indicação expressa da sociedade de advogados como integrante da relação de mandato. Assim, para fins processuais e tributários, a prestação dos serviços advocatícios deve ser considerada como realizada individualmente pelo patrono constituído, não sendo possível, por simples petição posterior, alterar a natureza subjetiva do beneficiário da verba para afastar a retenção fiscal cabível. O entendimento é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, ausente menção à sociedade no instrumento de mandato, presume-se que a causa foi aceita em nome próprio pelo advogado, devendo o alvará ou precatório referente aos honorários ser extraído em benefício do patrono pessoa física. No AgInt no REsp 1.877.608/SP, o STJ reafirmou que a procuração deve indicar a sociedade de advogados, nos termos do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94, e que, inexistindo essa indicação, o crédito honorário pertence aos advogados indicados no mandato original. No mesmo sentido, no REsp 489.087/SC, o STJ decidiu que a procuração sem menção à sociedade de advogados caracteriza prestação de serviços individualmente pelos causídicos, com aplicação do regramento tributário relativo à pessoa física, assentando que, ausente referência expressa à sociedade, incide sobre os honorários a alíquota de imposto de renda destinada à pessoa física. Também o TST, no ROMS 6500-85.2006.5.06.0000, manteve o indeferimento de pedido de expedição de alvará em favor de sociedade de advogados quando a procuração havia sido outorgada individualmente ao patrono, sem indicação da sociedade, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo à alteração pretendida. A pretensão formulada, portanto, não representa mera indicação de dados bancários para levantamento da verba, mas verdadeira tentativa de requalificação subjetiva do rendimento, com repercussão tributária direta. Tal providência não pode ser deferida sem base documental idônea e contemporânea à representação processual, sob pena de se admitir alteração artificial do sujeito beneficiário apenas para afastar a retenção fiscal incidente. Ressalte-se, ainda, que eventual ajuste interno entre advogado e sociedade de advogados não tem o condão de modificar, perante o Juízo e a fonte pagadora, a natureza tributária do pagamento já identificado nos autos como devido ao patrono pessoa física. A própria Receita Federal, ao tratar da tributação de honorários, reconhece que convenções particulares não alteram o fato gerador do imposto de renda. Dessa forma, considerando que a procuração foi outorgada ao advogado pessoa física, sem indicação da sociedade de advogados, e inexistindo cessão formal, regular e inequívoca do crédito honorário ou elemento documental suficiente para demonstrar que os serviços foram prestados pela pessoa jurídica, deve ser indeferido o pedido de exclusão do imposto de renda do cálculo, mantendo-se a retenção fiscal conforme o regime aplicável à pessoa física. Defiro, contudo, a atualização do cálculo, conforme requerido. Por ora, remetam-se os autos ao SLJ para atualização do crédito. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA APARECIDA ARAUJO

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