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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010001-53.2026.5.03.0057 AUTOR: ARTHUR DA PAIXAO MELO RÉU: MELO ANDRADE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88dda7f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. RETIFICAÇÃO DA CTPS A parte autora afirma que foi contratada para exercer a função de serralheiro, desempenhada durante todo o pacto, mas que a primeira parte ré registrou função diversa na CTPS, em violação ao art. 29 da CLT e com prejuízo ao seu histórico profissional. Requer a retificação do registro para constar a função de serralheiro, sob pena de multa diária, com anotação subsidiária pela Secretaria do Juízo. A primeira parte ré sustenta que a parte autora foi contratada e atuou como ajudante de serralheiro, executando tarefas de menor complexidade, sem exercício habitual de função diversa daquela para a qual foi contratada, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 12 do TST), de modo que, alegando a parte autora que a realidade diverge do registro, atrai para si o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso em exame, a prestação de serviços é incontroversa e há contrato escrito definindo a função, razão pela qual incumbia à parte autora demonstrar que exercia efetivamente a função de serralheiro, e não a de ajudante. Cumpre distinguir, ademais, que a função é composta por um feixe de tarefas sujeito ao jus variandi (art. 2º da CLT), de sorte que o que diferencia o serralheiro do seu ajudante não é a mera execução de solda ou de corte, mas a autonomia técnica e a responsabilidade pelo serviço. É incontroverso que a contratação formal se deu para a função de ajudante de serralheiro, restringindo-se a controvérsia à realidade da prestação. No plano documental, o contrato de trabalho a título de experiência, assinado pela parte autora, registra a admissão na função de ajudante de serralheiro I (6e8802b). A CTPS, por sua vez, confirma o registro da função de ajudante de serralheiro — inicialmente no grau I, de 01/11/2024 a 31/01/2025, e, em seguida, no grau III, de 01/02/2025 a 27/10/2025, sob o CBO 7244-40 (482a275). Não há, portanto, qualquer registro da função de serralheiro. A prova pericial produzida nos autos versou sobre insalubridade, sem pertinência com o presente tema. No plano testemunhal, a prova favorece a tese da parte ré. A testemunha Isack Joerb da Silva Vasconcelos, que laborou no mesmo setor e era o único serralheiro da equipe, teve contato direto e contínuo com o trabalho da parte autora e afirmou que esta atuava como auxiliar, com menor experiência, executando as tarefas que lhe eram repassadas pelo depoente, a quem cabia a responsabilidade pelo serviço e a realização dos trabalhos de maior precisão. Já a testemunha Graziela de Fátima Pereira admitiu que não laborou com a parte autora, o que reduz o peso do seu depoimento quanto às tarefas por ela efetivamente desempenhadas; de todo modo, ao afirmar que o ajudante executa as mesmas tarefas do serralheiro, mas que a responsabilidade é deste, a própria testemunha confirmou o critério que distingue as funções, em nada aproveitando à tese autoral. Por fim, o desconhecimento da preposta acerca da execução de solda e de corte pela parte autora não tem aptidão para caracterizá-la como serralheira, porquanto ambas as testemunhas confirmaram que também o ajudante executa tais tarefas, sob o comando do serralheiro (art. 456, parágrafo único, da CLT). Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que exercia, com autonomia e responsabilidade técnica, a função de serralheiro, prevalecendo o registro constante da CTPS. Não há falar, pois, em retificação, ficando prejudicados o pedido de multa diária e o de anotação subsidiária pela Secretaria do Juízo. Julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP Antes do mérito, cumpre apreciar os requerimentos relegados a esta sentença. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para apurar se de fato assinou biometricamente o recebimento dos equipamentos de proteção individual constantes da ficha eletrônica juntada pela parte ré, sustentando não ter recebido todos os itens ali relacionados. O requerimento é indeferido, por desnecessário (art. 370, parágrafo único, do CPC). Isso porque, como se verá, a prova pericial já produzida concluiu que os equipamentos de proteção individual, ainda que fornecidos e recebidos, não neutralizaram a insalubridade, de modo que apurar se a parte autora recebeu ou não a integralidade dos itens da ficha em nada alteraria o desfecho, que já lhe é favorável. O indeferimento de nova perícia, quando a prova produzida observou o contraditório, não configura nulidade. Ficam prejudicados os protestos antipreclusivos. Mantém-se, ainda, o indeferimento dos quesitos suplementares da parte autora, já decidido nos autos, porquanto apresentados de forma intempestiva, após o perito já haver respondido aos quesitos das partes. A par disso, versam sobre a presença da assistente técnica da parte ré na diligência e sobre o recebimento de equipamentos de proteção individual, temas irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Do mesmo modo, a arguição de nulidade fundada na participação da assistente técnica da parte ré na diligência não prospera, pois as conclusões periciais são técnicas e independentes, o art. 473, § 3º, do CPC autoriza o perito a colher informações necessárias, e o laudo foi, no mérito, favorável à parte autora. Passa-se ao mérito. A parte autora aduziu que laborava exposta a ruído, radiações não ionizantes, fumos e poeiras metálicas e agentes químicos, sem a correta neutralização por equipamentos de proteção individual, pelo que postulou o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, e o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A parte ré sustentou a inexistência de insalubridade, o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, que neutralizariam eventual agente nocivo, e o pagamento de adicional em grau médio em folha. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica (art. 195 da CLT), a qual foi regularmente produzida. Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), dele só pode se afastar diante de elementos técnicos em sentido contrário, existentes nos autos. Registre-se, no ponto, que o mero fornecimento de equipamento de proteção individual não é suficiente para neutralizar a insalubridade, exigindo-se a correta identificação do risco, a adequada seleção do equipamento, o treinamento específico, a fiscalização do uso e a efetiva capacidade de neutralização do agente durante a execução das atividades. É incontroverso que a parte ré pagava adicional de insalubridade em grau médio, o que constitui reconhecimento da existência de condição insalubre, ficando a controvérsia restrita ao grau. No plano técnico, o perito concluiu que a exposição ao ruído e a fumos e poeiras metálicas permaneceu abaixo dos limites de tolerância, não caracterizando insalubridade. Por outro lado, caracterizou a insalubridade em grau médio quanto às radiações não ionizantes decorrentes da soldagem elétrica (Anexo 7 da NR-15) e quanto ao emprego de thinner na limpeza de peças e na pintura a pincel (Anexo 13 da NR-15), e em grau máximo quanto à pintura a pistola com tinta diluída em thinner e quanto ao contato habitual com óleos minerais na manutenção (Anexo 13 da NR-15). Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito reconheceu o fornecimento periódico, mas afastou a neutralização, porquanto as atividades de pintura a pistola e de preparação de tinta com thinner sequer constavam do PGR, do PCMSO e da Ordem de Serviço, não havendo, ademais, treinamento específico para tais atividades nem para os diversos equipamentos fornecidos, tampouco a apresentação das Fichas de Dados de Segurança dos produtos, previamente solicitadas pelo perito e não juntadas pela parte ré. Nos esclarecimentos, o perito manteve integralmente as conclusões e destacou a contradição da própria parte ré, que pagava adicional em grau médio e fornecia creme protetor Grupo III, certificado justamente contra thinner, tintas e óleos minerais, reconhecendo a exposição que depois negou. A comprovação da correta seleção dos equipamentos, do treinamento e da efetiva neutralização do agente constitui fato impeditivo do direito, cujo ônus incumbia à parte ré (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. A ausência das Fichas de Dados de Segurança decorreu da inércia da própria parte ré, que detém a obrigação legal de manter tal documentação, não podendo dela se beneficiar. A impugnação apresentada é meramente retórica, pois se limita a invocar o fornecimento de equipamentos de proteção individual, sem enfrentar tecnicamente os fundamentos da não neutralização. A prova oral, no mesmo sentido, corrobora o laudo, tendo a testemunha Graziela de Fátima Pereira relatado a ausência de treinamento sobre equipamentos de proteção individual e produtos químicos, bem como falhas na entrega dos equipamentos. Não há, portanto, prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, que se acolhem. Reconhece-se a insalubridade em grau máximo, porquanto, havendo mais de um fator, considera-se apenas o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa (item 15.3 da NR-15), grau máximo que, no caso, se sustenta por dois fundamentos autônomos, quais sejam, a pintura a pistola e o contato com óleos minerais. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo (SV 4 do STF; Súmula n. 46 do TRT da 3ª Região). Cumpre observar, ainda, que os recibos de pagamento demonstram que a parte ré não pagou adicional algum no período de 01/11/2024 a 31/01/2025 e passou a pagar o grau médio, sobre o salário mínimo, a partir de 01/02/2025. Julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual (01/11/2024 a 27/10/2025), com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40% e horas extras quitadas na rescisão, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Indevido o reflexo em repouso semanal remunerado, já que o adicional é pago com periodicidade mensal. Comprovada a exposição a agentes nocivos, defere-se, ainda, o fornecimento do PPP, retificado conforme o grau ora apurado, no prazo e sob as penas fixadas no dispositivo. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de apurar a autoria do lançamento da data no termo de quitação do TRCT. Indefiro, por desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), na medida em que a controvérsia é dirimida por prova documental e oral, tornando irrelevante a autoria da data manuscrita. Ao mérito. A parte autora narrou que, após a dispensa imotivada, recebeu o acerto rescisório por meio de dois cheques, no total de R$ 4.934,00, um dos quais, no importe de R$ 4.390,00, foi devolvido por prescrição, e que o valor líquido consignado no TRCT era superior ao efetivamente recebido, pelo que pleiteia o remanescente de R$ 9.223,58. A parte ré sustentou a quitação integral das verbas rescisórias, à vista, em dinheiro, no ato da assinatura do TRCT, negando o pagamento por cheque e a titularidade dos títulos apontados. O pagamento constitui fato extintivo do direito, cujo ônus recai sobre a parte ré (art. 818, II, da CLT), provando-se, em regra, por recibo (art. 464 da CLT). A quitação formal, conquanto goze de presunção de veracidade, cede à prova em sentido contrário, em atenção ao princípio da primazia da realidade, essencial ao Direito do Trabalho. São incontroversos a vigência do contrato de 01/11/2024 a 27/10/2025, a dispensa sem justa causa e o valor líquido discriminado no TRCT (R$ 9.767,58). No plano documental, muito embora o TRCT (edba7ae) e o respectivo termo de quitação declarem pagamento em dinheiro, essa declaração é contrariada pelo conjunto probatório. Os cheques juntados (06a3194, no valor de R$4.390,00, emitido por Túlio Cesar Alves Gomes, em nome de M&T Distribuidora Ltda, e 7017e06, no valor de R$544,00, emitido por David Antonio Liborio) foram depositados, conforme os respectivos comprovantes (7f9b59e e b580b61), em conta de um terceiro, identificado como Felipe Nogueira, e não da parte autora, o que é compatível com a alegação de que os títulos foram por ela repassados para honrar compromisso previamente assumido com esse credor. O cheque de R$ 544,00 foi efetivamente compensado. Já o cheque de R$ 4.390,00 foi devolvido por prescrição, conforme carimbo "MOTIVO 44" aposto no próprio título, tendo o respectivo crédito sido estornado da conta do favorecido em 05/11/2025, conforme printscreen enviado pela própria parte autora à parte ré por meio de mensagem de WhatsApp (012f5ef). A conduta da parte ré nessa conversa foi esclarecedora. Comunicada, por mensagem de texto, de que "o cheque de 4.390,00 voltou", a preposta Vania, identificada no aplicativo como integrante do departamento pessoal da segunda parte ré, não negou qualquer relação com o título, tampouco orientou a parte autora a resolver a questão diretamente com o emitente; ao contrário, determinou "pegue ele e traga" e, na sequência, solicitou ser avisada assim que o título fosse recolhido. Essa postura é incompatível com a tese defensiva de que o cheque seria inteiramente alheio à parte ré, porquanto não se explica, de outro modo, o interesse ativo do departamento pessoal em recolher o título devolvido e assumir, ainda que tacitamente, a responsabilidade pela solução da pendência. A conduta apurada, ademais, converge com o depoimento da testemunha Graziela de Fátima Pereira, no sentido de que a parte ré "costuma pagar os empregados com cheques de terceiros", inclusive sem fundos, e que, "no caso de devolução de cheques, a reclamada pergunta o erro e pede o cheque", adotando conduta idêntica à aqui documentada. Diante desse quadro, não prevalece a declaração formal de pagamento em dinheiro constante do TRCT, restando demonstrado que o acerto rescisório foi efetivamente realizado por meio dos cheques mencionados. Da soma dos títulos entregues (R$4.934,00), apenas o de R$544,00 resultou em quitação efetiva, tendo sido regularmente compensado. O cheque de R$4.390,00, por sua vez, foi devolvido por prescrição e, conquanto reclamado pela própria parte ré para verificação, não foi objeto de substituição ou de qualquer outra forma de pagamento até o ajuizamento desta ação, não tendo a parte ré comprovado tê-lo quitado por qualquer outro meio. Assim, do valor líquido de R$9.767,58 apurado no TRCT, apenas R$544,00 foram efetivamente satisfeitos, subsistindo remanescente de R$9.223,58. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A parte autora sustenta que não recebeu a integralidade das verbas rescisórias no prazo legal, porquanto o pagamento foi realizado por meio de cheques de terceiros, um dos quais não compensado, pelo que requer a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 477, §8º, e 467, ambos da CLT. A parte ré, por sua vez, sustenta que a quitação foi integral e tempestiva, à vista, no ato da assinatura do TRCT, não havendo parcela incontroversa pendente de pagamento. A multa do art. 477, §8º, da CLT tem por pressuposto a inobservância do prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, contado do término do contrato de trabalho (art. 477, §6º, da CLT), cuidando-se de questão atinente à tempestividade e à efetividade do pagamento. Já a multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcela rescisória incontroversa não paga até a primeira audiência (OJ n. 20 das Turmas do TRT da 3ª Região). Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, restou demonstrado no tópico das verbas rescisórias que a parte ré, a despeito da quitação formal declarada no TRCT, efetivamente pagou o acerto rescisório por meio de cheques, dos quais o de R$4.390,00 foi devolvido por prescrição e jamais substituído ou quitado por qualquer outro meio, subsistindo remanescente até a presente data. Esse fato, por si só, evidencia o descumprimento do prazo do art. 477, §6º, da CLT, tornando irrelevante qualquer dúvida sobre a data exata em que a parcela de R$544,00 foi paga, porquanto a mora quanto ao remanescente de R$4.390,00 é inequívoca e persiste até hoje. O ônus de provar o pagamento tempestivo e integral era da parte ré (art. 818, II, da CLT), dele não se desincumbindo. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da mora, incidindo a multa do art. 477, §8º, da CLT, calculada sobre a remuneração integral da parte autora, compreendida a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas o salário-base (Tema n. 142 do TST). No que se refere à multa do art. 467 da CLT, seu pressuposto específico é a existência de parcela incontroversa não paga até a audiência. No caso em exame, a parte ré negou, já em contestação, qualquer pagamento por meio de cheques, sustentando a quitação integral e exclusiva em dinheiro, de modo que o remanescente ora reconhecido não se qualificava como incontroverso antes da instrução processual, mas dependia da produção de prova para ser acolhido, à semelhança do que ocorre quando a própria existência do débito é impugnada em defesa. Não há falar, portanto, em multa do art. 467 da CLT, cujo pressuposto é a inércia do devedor quanto a valor que ele próprio reconhece dever, circunstância não verificada nos autos. Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, calculada sobre a remuneração integral da parte autora. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A parte autora sustenta que a parte ré efetuou, no acerto rescisório, desconto indevido no valor de R$112,13, relativo aos exames MAPA 24 horas e teste ergométrico, sem autorização prévia e sem que tais exames tivessem sido realizados, em violação ao art. 462 da CLT, requerendo a respectiva devolução, com atualização monetária. A parte ré, por sua vez, sustenta que o desconto decorre de coparticipação e mensalidades do plano de saúde empresarial, formalmente autorizado pelo empregado na admissão, limitando-se a repassar os valores informados pela operadora do benefício. Nos termos do art. 462, caput, da CLT, são vedados descontos salariais fora das hipóteses de adiantamento, disposição legal ou autorização do empregado. Tratando-se de desconto por utilização de plano de saúde, a existência de autorização não dispensa a comprovação de que o valor debitado corresponde a utilização efetivamente realizada pelo beneficiário, cabendo à parte ré, por se tratar de fato impeditivo do direito à devolução, o ônus de demonstrar a regularidade do desconto (art. 818, II, CLT). É incontroverso que houve, no TRCT, desconto sob a rubrica "desconto plano de saúde", no valor total de R$ 260,44, do qual R$ 112,13 correspondem, segundo a inicial, aos dois procedimentos impugnados. No plano documental, a autorização para desconto em folha de pagamento (46560f7), assinada pela parte autora em 01/11/2024, contempla especificamente a opção "plano de saúde", tratando-se de autorização específica, e não de adesão genérica a cartão de benefícios desvinculada de causa. Por sua vez, a relação de guias emitida pela própria operadora do plano de saúde (052055b), documento de origem alheia às partes, individualiza, em nome da parte autora, a guia n. 4223796, de 03/10/2025, referente ao procedimento "MAPA 24 horas", código 20102038, no valor de R$60,38, e a guia n. 4241075, de 24/10/2025, referente ao "teste ergométrico", código 40101037, no valor de R$51,75, ambas solicitadas por médico da especialidade de cardiologia. A soma dessas guias com as demais constantes do mesmo extrato totaliza exatamente R$260,44, valor idêntico ao descontado no TRCT (edba7ae), o que confirma a origem e a correspondência dos valores debitados. A prova oral não infirma essa conclusão. Em depoimento pessoal, a preposta declarou não saber se havia fichas assinadas ou extrato de realização dos exames de MAPA 24h e ergométrico, mas essa incerteza pessoal da preposta não afasta a força probante do documento produzido pela própria operadora do plano de saúde, entidade estranha à lide e sem interesse no desfecho da causa. Nesse contexto, a parte ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade do desconto, mediante autorização específica e prova documental idônea da efetiva solicitação e realização dos procedimentos questionados, restando infirmada a alegação de que os exames não teriam sido realizados. Não há falar, portanto, em desconto indevido. Julgo improcedente o pedido de devolução de descontos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora sustenta que a entrega de cheque prescrito para pagamento de verba de natureza alimentar causou-lhe constrangimento e descrédito perante credores, configurando dano moral in re ipsa, decorrente do desgaste à sua honra e dignidade após o desligamento. Pede indenização não inferior a R$10.000,00. A parte ré nega a prática de qualquer ato ilícito, sustentando a ausência de prova de violação a direito de personalidade e a inexistência de relação entre ela e o título questionado. O dano moral decorre da ofensa a um direito da personalidade — honra, imagem, dignidade —, sendo garantido à vítima o direito de compensação, nos termos do art. 5º, V e X, da CF, c/c art. 12 do CC. Embora não se exija prova do abalo psíquico em si, por ser este interno e subjetivo, exige-se a comprovação do potencial ofensivo da conduta, isto é, do próprio ato ilícito e de suas repercussões. Nesse sentido, o Tema n. 143 do TST estabelece que a mera ausência ou atraso na quitação de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O caso em exame, contudo, não se resume ao mero atraso ou inadimplemento parcial do acerto rescisório, hipótese abrangida pelo referido tema. Conforme já fundamentado no tópico das verbas rescisórias, a parte ré efetuou parte do pagamento por meio de cheque de terceiro, no valor de R$4.390,00, que a parte autora repassou para quitação de compromisso com o credor identificado nos autos (Felipe Nogueira), conforme os comprovantes de depósito acostados. O título, contudo, foi devolvido por prescrição, e o crédito antes disponibilizado a esse terceiro foi estornado de sua conta em 05/11/2025, tornando sem efeito o pagamento que a parte autora já havia realizado com aquele valor. A conduta ilícita, aqui, não está apenas na mora no pagamento das verbas rescisórias, matéria própria do tópico das multas, mas na entrega de título de crédito já prescrito, portanto inidôneo à quitação, para pagamento de verba de natureza alimentar, expondo a parte autora a uma situação concreta e verificável de frustração de pagamento perante terceiro identificado, com a consequente reabertura de uma dívida que já se reputava saldada. Não se trata de mera hipótese ou de dano presumido a partir do simples atraso, mas de evento concreto, comprovado documentalmente, apto a atingir a credibilidade da parte autora perante o credor Felipe Nogueira, com quem havia se comprometido. O nexo causal entre a conduta da parte ré e o evento danoso está estabelecido, porquanto foi ela quem selecionou a forma de pagamento inadequada, entregando cheque prescrito, e assim assumiu o risco correspondente, nos termos do art. 2º da CLT, que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica. Considerando a natureza da ofensa, que atingiu a credibilidade da parte autora perante terceiro determinado, sem repercussão mais ampla, e a capacidade econômica das partes rés, fixo a compensação em R$ 5.000,00, valor que atende, a um só tempo, às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte ré ao pagamento de R$5.000,00, nos termos a serem fixados em tópico próprio. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ A parte autora sustenta que a segunda parte ré atuou como tomadora de seus serviços, exercendo ingerência direta sobre o contrato de trabalho, e que agiu com culpa in eligendo e in vigilando por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira parte ré, invocando a Súmula n. 331, IV, do TST, e o art. 5º, §5º, da Lei n. 6.019/74, para requerer a responsabilidade subsidiária da segunda ré. As partes rés, por sua vez, admitiram, em contestação, a composição de grupo econômico entre elas, para fins processuais, não havendo óbice ao litisconsórcio passivo formado. O art. 2º, §§2º e 3º, da CLT estabelece que, sempre que uma ou mais empresas, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou atuem em regime de coordenação, constituindo grupo econômico, serão consideradas empregador único para os fins da relação de emprego, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho (Súmula n. 129 do TST). Trata-se de regime de responsabilização distinto do aplicável à terceirização de serviços, hipótese em que a responsabilidade do tomador é, de regra, apenas subsidiária (Súmula n. 331, IV, do TST). É fato incontroverso, porque expressamente admitido pelas próprias partes rés em contestação, que compõem grupo econômico para fins trabalhistas, circunstância sequer impugnada pela parte autora, que, ao contrário, também descreveu a atuação conjunta e a ingerência recíproca entre as duas empresas ao longo do contrato de trabalho. Ainda que a petição inicial tenha requerido a responsabilidade subsidiária da segunda parte ré, a qualificação jurídica da consequência extraída dos fatos incontroversos é matéria de direito, da qual o juízo não está adstrito à qualificação dada pela parte (iura novit curia), sobretudo quando se trata de norma cogente, como o art. 2º, §2º, da CLT. Reconhecido o grupo econômico com base nos mesmos fatos narrados na inicial, a consequência legal é a solidariedade, e não a mera subsidiariedade, sem que isso configure julgamento além dos limites da lide, porquanto a solidariedade constitui garantia mais ampla do crédito trabalhista, decorrente da mesma causa de pedir. Julgo procedente o pedido, para reconhecer que as partes rés compõem grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, respondendo solidariamente por todas as parcelas deferidas nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora apenas quanto aos pedidos de retificação da CTPS (R$2.000,00) e devolução de descontos indevidos (R$112,13). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, a serem custeados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventually deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010001-53.2026.5.03.0057) ajuizada por A. P. M. em face de MELO ANDRADE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA e AGL ELETRÔNICOS DO BRASIL S/A., e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora: a) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos (salarial); b) remanescente de verbas rescisórias no importe de R$ 9.223,58 (salarial e indenizatória); c) multa do art. 477, §8º, da CLT (indenizatória); d) compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (indenizatória); As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta Nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013, porquanto caracterizado, no presente caso, ambiente de trabalho insalubre. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$18.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 06 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR DA PAIXAO MELO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010001-53.2026.5.03.0057 AUTOR: ARTHUR DA PAIXAO MELO RÉU: MELO ANDRADE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88dda7f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. RETIFICAÇÃO DA CTPS A parte autora afirma que foi contratada para exercer a função de serralheiro, desempenhada durante todo o pacto, mas que a primeira parte ré registrou função diversa na CTPS, em violação ao art. 29 da CLT e com prejuízo ao seu histórico profissional. Requer a retificação do registro para constar a função de serralheiro, sob pena de multa diária, com anotação subsidiária pela Secretaria do Juízo. A primeira parte ré sustenta que a parte autora foi contratada e atuou como ajudante de serralheiro, executando tarefas de menor complexidade, sem exercício habitual de função diversa daquela para a qual foi contratada, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 12 do TST), de modo que, alegando a parte autora que a realidade diverge do registro, atrai para si o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso em exame, a prestação de serviços é incontroversa e há contrato escrito definindo a função, razão pela qual incumbia à parte autora demonstrar que exercia efetivamente a função de serralheiro, e não a de ajudante. Cumpre distinguir, ademais, que a função é composta por um feixe de tarefas sujeito ao jus variandi (art. 2º da CLT), de sorte que o que diferencia o serralheiro do seu ajudante não é a mera execução de solda ou de corte, mas a autonomia técnica e a responsabilidade pelo serviço. É incontroverso que a contratação formal se deu para a função de ajudante de serralheiro, restringindo-se a controvérsia à realidade da prestação. No plano documental, o contrato de trabalho a título de experiência, assinado pela parte autora, registra a admissão na função de ajudante de serralheiro I (6e8802b). A CTPS, por sua vez, confirma o registro da função de ajudante de serralheiro — inicialmente no grau I, de 01/11/2024 a 31/01/2025, e, em seguida, no grau III, de 01/02/2025 a 27/10/2025, sob o CBO 7244-40 (482a275). Não há, portanto, qualquer registro da função de serralheiro. A prova pericial produzida nos autos versou sobre insalubridade, sem pertinência com o presente tema. No plano testemunhal, a prova favorece a tese da parte ré. A testemunha Isack Joerb da Silva Vasconcelos, que laborou no mesmo setor e era o único serralheiro da equipe, teve contato direto e contínuo com o trabalho da parte autora e afirmou que esta atuava como auxiliar, com menor experiência, executando as tarefas que lhe eram repassadas pelo depoente, a quem cabia a responsabilidade pelo serviço e a realização dos trabalhos de maior precisão. Já a testemunha Graziela de Fátima Pereira admitiu que não laborou com a parte autora, o que reduz o peso do seu depoimento quanto às tarefas por ela efetivamente desempenhadas; de todo modo, ao afirmar que o ajudante executa as mesmas tarefas do serralheiro, mas que a responsabilidade é deste, a própria testemunha confirmou o critério que distingue as funções, em nada aproveitando à tese autoral. Por fim, o desconhecimento da preposta acerca da execução de solda e de corte pela parte autora não tem aptidão para caracterizá-la como serralheira, porquanto ambas as testemunhas confirmaram que também o ajudante executa tais tarefas, sob o comando do serralheiro (art. 456, parágrafo único, da CLT). Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que exercia, com autonomia e responsabilidade técnica, a função de serralheiro, prevalecendo o registro constante da CTPS. Não há falar, pois, em retificação, ficando prejudicados o pedido de multa diária e o de anotação subsidiária pela Secretaria do Juízo. Julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP Antes do mérito, cumpre apreciar os requerimentos relegados a esta sentença. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para apurar se de fato assinou biometricamente o recebimento dos equipamentos de proteção individual constantes da ficha eletrônica juntada pela parte ré, sustentando não ter recebido todos os itens ali relacionados. O requerimento é indeferido, por desnecessário (art. 370, parágrafo único, do CPC). Isso porque, como se verá, a prova pericial já produzida concluiu que os equipamentos de proteção individual, ainda que fornecidos e recebidos, não neutralizaram a insalubridade, de modo que apurar se a parte autora recebeu ou não a integralidade dos itens da ficha em nada alteraria o desfecho, que já lhe é favorável. O indeferimento de nova perícia, quando a prova produzida observou o contraditório, não configura nulidade. Ficam prejudicados os protestos antipreclusivos. Mantém-se, ainda, o indeferimento dos quesitos suplementares da parte autora, já decidido nos autos, porquanto apresentados de forma intempestiva, após o perito já haver respondido aos quesitos das partes. A par disso, versam sobre a presença da assistente técnica da parte ré na diligência e sobre o recebimento de equipamentos de proteção individual, temas irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Do mesmo modo, a arguição de nulidade fundada na participação da assistente técnica da parte ré na diligência não prospera, pois as conclusões periciais são técnicas e independentes, o art. 473, § 3º, do CPC autoriza o perito a colher informações necessárias, e o laudo foi, no mérito, favorável à parte autora. Passa-se ao mérito. A parte autora aduziu que laborava exposta a ruído, radiações não ionizantes, fumos e poeiras metálicas e agentes químicos, sem a correta neutralização por equipamentos de proteção individual, pelo que postulou o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, e o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A parte ré sustentou a inexistência de insalubridade, o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, que neutralizariam eventual agente nocivo, e o pagamento de adicional em grau médio em folha. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica (art. 195 da CLT), a qual foi regularmente produzida. Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), dele só pode se afastar diante de elementos técnicos em sentido contrário, existentes nos autos. Registre-se, no ponto, que o mero fornecimento de equipamento de proteção individual não é suficiente para neutralizar a insalubridade, exigindo-se a correta identificação do risco, a adequada seleção do equipamento, o treinamento específico, a fiscalização do uso e a efetiva capacidade de neutralização do agente durante a execução das atividades. É incontroverso que a parte ré pagava adicional de insalubridade em grau médio, o que constitui reconhecimento da existência de condição insalubre, ficando a controvérsia restrita ao grau. No plano técnico, o perito concluiu que a exposição ao ruído e a fumos e poeiras metálicas permaneceu abaixo dos limites de tolerância, não caracterizando insalubridade. Por outro lado, caracterizou a insalubridade em grau médio quanto às radiações não ionizantes decorrentes da soldagem elétrica (Anexo 7 da NR-15) e quanto ao emprego de thinner na limpeza de peças e na pintura a pincel (Anexo 13 da NR-15), e em grau máximo quanto à pintura a pistola com tinta diluída em thinner e quanto ao contato habitual com óleos minerais na manutenção (Anexo 13 da NR-15). Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito reconheceu o fornecimento periódico, mas afastou a neutralização, porquanto as atividades de pintura a pistola e de preparação de tinta com thinner sequer constavam do PGR, do PCMSO e da Ordem de Serviço, não havendo, ademais, treinamento específico para tais atividades nem para os diversos equipamentos fornecidos, tampouco a apresentação das Fichas de Dados de Segurança dos produtos, previamente solicitadas pelo perito e não juntadas pela parte ré. Nos esclarecimentos, o perito manteve integralmente as conclusões e destacou a contradição da própria parte ré, que pagava adicional em grau médio e fornecia creme protetor Grupo III, certificado justamente contra thinner, tintas e óleos minerais, reconhecendo a exposição que depois negou. A comprovação da correta seleção dos equipamentos, do treinamento e da efetiva neutralização do agente constitui fato impeditivo do direito, cujo ônus incumbia à parte ré (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. A ausência das Fichas de Dados de Segurança decorreu da inércia da própria parte ré, que detém a obrigação legal de manter tal documentação, não podendo dela se beneficiar. A impugnação apresentada é meramente retórica, pois se limita a invocar o fornecimento de equipamentos de proteção individual, sem enfrentar tecnicamente os fundamentos da não neutralização. A prova oral, no mesmo sentido, corrobora o laudo, tendo a testemunha Graziela de Fátima Pereira relatado a ausência de treinamento sobre equipamentos de proteção individual e produtos químicos, bem como falhas na entrega dos equipamentos. Não há, portanto, prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, que se acolhem. Reconhece-se a insalubridade em grau máximo, porquanto, havendo mais de um fator, considera-se apenas o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa (item 15.3 da NR-15), grau máximo que, no caso, se sustenta por dois fundamentos autônomos, quais sejam, a pintura a pistola e o contato com óleos minerais. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo (SV 4 do STF; Súmula n. 46 do TRT da 3ª Região). Cumpre observar, ainda, que os recibos de pagamento demonstram que a parte ré não pagou adicional algum no período de 01/11/2024 a 31/01/2025 e passou a pagar o grau médio, sobre o salário mínimo, a partir de 01/02/2025. Julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o período contratual (01/11/2024 a 27/10/2025), com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40% e horas extras quitadas na rescisão, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Indevido o reflexo em repouso semanal remunerado, já que o adicional é pago com periodicidade mensal. Comprovada a exposição a agentes nocivos, defere-se, ainda, o fornecimento do PPP, retificado conforme o grau ora apurado, no prazo e sob as penas fixadas no dispositivo. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de apurar a autoria do lançamento da data no termo de quitação do TRCT. Indefiro, por desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), na medida em que a controvérsia é dirimida por prova documental e oral, tornando irrelevante a autoria da data manuscrita. Ao mérito. A parte autora narrou que, após a dispensa imotivada, recebeu o acerto rescisório por meio de dois cheques, no total de R$ 4.934,00, um dos quais, no importe de R$ 4.390,00, foi devolvido por prescrição, e que o valor líquido consignado no TRCT era superior ao efetivamente recebido, pelo que pleiteia o remanescente de R$ 9.223,58. A parte ré sustentou a quitação integral das verbas rescisórias, à vista, em dinheiro, no ato da assinatura do TRCT, negando o pagamento por cheque e a titularidade dos títulos apontados. O pagamento constitui fato extintivo do direito, cujo ônus recai sobre a parte ré (art. 818, II, da CLT), provando-se, em regra, por recibo (art. 464 da CLT). A quitação formal, conquanto goze de presunção de veracidade, cede à prova em sentido contrário, em atenção ao princípio da primazia da realidade, essencial ao Direito do Trabalho. São incontroversos a vigência do contrato de 01/11/2024 a 27/10/2025, a dispensa sem justa causa e o valor líquido discriminado no TRCT (R$ 9.767,58). No plano documental, muito embora o TRCT (edba7ae) e o respectivo termo de quitação declarem pagamento em dinheiro, essa declaração é contrariada pelo conjunto probatório. Os cheques juntados (06a3194, no valor de R$4.390,00, emitido por Túlio Cesar Alves Gomes, em nome de M&T Distribuidora Ltda, e 7017e06, no valor de R$544,00, emitido por David Antonio Liborio) foram depositados, conforme os respectivos comprovantes (7f9b59e e b580b61), em conta de um terceiro, identificado como Felipe Nogueira, e não da parte autora, o que é compatível com a alegação de que os títulos foram por ela repassados para honrar compromisso previamente assumido com esse credor. O cheque de R$ 544,00 foi efetivamente compensado. Já o cheque de R$ 4.390,00 foi devolvido por prescrição, conforme carimbo "MOTIVO 44" aposto no próprio título, tendo o respectivo crédito sido estornado da conta do favorecido em 05/11/2025, conforme printscreen enviado pela própria parte autora à parte ré por meio de mensagem de WhatsApp (012f5ef). A conduta da parte ré nessa conversa foi esclarecedora. Comunicada, por mensagem de texto, de que "o cheque de 4.390,00 voltou", a preposta Vania, identificada no aplicativo como integrante do departamento pessoal da segunda parte ré, não negou qualquer relação com o título, tampouco orientou a parte autora a resolver a questão diretamente com o emitente; ao contrário, determinou "pegue ele e traga" e, na sequência, solicitou ser avisada assim que o título fosse recolhido. Essa postura é incompatível com a tese defensiva de que o cheque seria inteiramente alheio à parte ré, porquanto não se explica, de outro modo, o interesse ativo do departamento pessoal em recolher o título devolvido e assumir, ainda que tacitamente, a responsabilidade pela solução da pendência. A conduta apurada, ademais, converge com o depoimento da testemunha Graziela de Fátima Pereira, no sentido de que a parte ré "costuma pagar os empregados com cheques de terceiros", inclusive sem fundos, e que, "no caso de devolução de cheques, a reclamada pergunta o erro e pede o cheque", adotando conduta idêntica à aqui documentada. Diante desse quadro, não prevalece a declaração formal de pagamento em dinheiro constante do TRCT, restando demonstrado que o acerto rescisório foi efetivamente realizado por meio dos cheques mencionados. Da soma dos títulos entregues (R$4.934,00), apenas o de R$544,00 resultou em quitação efetiva, tendo sido regularmente compensado. O cheque de R$4.390,00, por sua vez, foi devolvido por prescrição e, conquanto reclamado pela própria parte ré para verificação, não foi objeto de substituição ou de qualquer outra forma de pagamento até o ajuizamento desta ação, não tendo a parte ré comprovado tê-lo quitado por qualquer outro meio. Assim, do valor líquido de R$9.767,58 apurado no TRCT, apenas R$544,00 foram efetivamente satisfeitos, subsistindo remanescente de R$9.223,58. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A parte autora sustenta que não recebeu a integralidade das verbas rescisórias no prazo legal, porquanto o pagamento foi realizado por meio de cheques de terceiros, um dos quais não compensado, pelo que requer a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 477, §8º, e 467, ambos da CLT. A parte ré, por sua vez, sustenta que a quitação foi integral e tempestiva, à vista, no ato da assinatura do TRCT, não havendo parcela incontroversa pendente de pagamento. A multa do art. 477, §8º, da CLT tem por pressuposto a inobservância do prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, contado do término do contrato de trabalho (art. 477, §6º, da CLT), cuidando-se de questão atinente à tempestividade e à efetividade do pagamento. Já a multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcela rescisória incontroversa não paga até a primeira audiência (OJ n. 20 das Turmas do TRT da 3ª Região). Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, restou demonstrado no tópico das verbas rescisórias que a parte ré, a despeito da quitação formal declarada no TRCT, efetivamente pagou o acerto rescisório por meio de cheques, dos quais o de R$4.390,00 foi devolvido por prescrição e jamais substituído ou quitado por qualquer outro meio, subsistindo remanescente até a presente data. Esse fato, por si só, evidencia o descumprimento do prazo do art. 477, §6º, da CLT, tornando irrelevante qualquer dúvida sobre a data exata em que a parcela de R$544,00 foi paga, porquanto a mora quanto ao remanescente de R$4.390,00 é inequívoca e persiste até hoje. O ônus de provar o pagamento tempestivo e integral era da parte ré (art. 818, II, da CLT), dele não se desincumbindo. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da mora, incidindo a multa do art. 477, §8º, da CLT, calculada sobre a remuneração integral da parte autora, compreendida a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas o salário-base (Tema n. 142 do TST). No que se refere à multa do art. 467 da CLT, seu pressuposto específico é a existência de parcela incontroversa não paga até a audiência. No caso em exame, a parte ré negou, já em contestação, qualquer pagamento por meio de cheques, sustentando a quitação integral e exclusiva em dinheiro, de modo que o remanescente ora reconhecido não se qualificava como incontroverso antes da instrução processual, mas dependia da produção de prova para ser acolhido, à semelhança do que ocorre quando a própria existência do débito é impugnada em defesa. Não há falar, portanto, em multa do art. 467 da CLT, cujo pressuposto é a inércia do devedor quanto a valor que ele próprio reconhece dever, circunstância não verificada nos autos. Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, calculada sobre a remuneração integral da parte autora. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A parte autora sustenta que a parte ré efetuou, no acerto rescisório, desconto indevido no valor de R$112,13, relativo aos exames MAPA 24 horas e teste ergométrico, sem autorização prévia e sem que tais exames tivessem sido realizados, em violação ao art. 462 da CLT, requerendo a respectiva devolução, com atualização monetária. A parte ré, por sua vez, sustenta que o desconto decorre de coparticipação e mensalidades do plano de saúde empresarial, formalmente autorizado pelo empregado na admissão, limitando-se a repassar os valores informados pela operadora do benefício. Nos termos do art. 462, caput, da CLT, são vedados descontos salariais fora das hipóteses de adiantamento, disposição legal ou autorização do empregado. Tratando-se de desconto por utilização de plano de saúde, a existência de autorização não dispensa a comprovação de que o valor debitado corresponde a utilização efetivamente realizada pelo beneficiário, cabendo à parte ré, por se tratar de fato impeditivo do direito à devolução, o ônus de demonstrar a regularidade do desconto (art. 818, II, CLT). É incontroverso que houve, no TRCT, desconto sob a rubrica "desconto plano de saúde", no valor total de R$ 260,44, do qual R$ 112,13 correspondem, segundo a inicial, aos dois procedimentos impugnados. No plano documental, a autorização para desconto em folha de pagamento (46560f7), assinada pela parte autora em 01/11/2024, contempla especificamente a opção "plano de saúde", tratando-se de autorização específica, e não de adesão genérica a cartão de benefícios desvinculada de causa. Por sua vez, a relação de guias emitida pela própria operadora do plano de saúde (052055b), documento de origem alheia às partes, individualiza, em nome da parte autora, a guia n. 4223796, de 03/10/2025, referente ao procedimento "MAPA 24 horas", código 20102038, no valor de R$60,38, e a guia n. 4241075, de 24/10/2025, referente ao "teste ergométrico", código 40101037, no valor de R$51,75, ambas solicitadas por médico da especialidade de cardiologia. A soma dessas guias com as demais constantes do mesmo extrato totaliza exatamente R$260,44, valor idêntico ao descontado no TRCT (edba7ae), o que confirma a origem e a correspondência dos valores debitados. A prova oral não infirma essa conclusão. Em depoimento pessoal, a preposta declarou não saber se havia fichas assinadas ou extrato de realização dos exames de MAPA 24h e ergométrico, mas essa incerteza pessoal da preposta não afasta a força probante do documento produzido pela própria operadora do plano de saúde, entidade estranha à lide e sem interesse no desfecho da causa. Nesse contexto, a parte ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade do desconto, mediante autorização específica e prova documental idônea da efetiva solicitação e realização dos procedimentos questionados, restando infirmada a alegação de que os exames não teriam sido realizados. Não há falar, portanto, em desconto indevido. Julgo improcedente o pedido de devolução de descontos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora sustenta que a entrega de cheque prescrito para pagamento de verba de natureza alimentar causou-lhe constrangimento e descrédito perante credores, configurando dano moral in re ipsa, decorrente do desgaste à sua honra e dignidade após o desligamento. Pede indenização não inferior a R$10.000,00. A parte ré nega a prática de qualquer ato ilícito, sustentando a ausência de prova de violação a direito de personalidade e a inexistência de relação entre ela e o título questionado. O dano moral decorre da ofensa a um direito da personalidade — honra, imagem, dignidade —, sendo garantido à vítima o direito de compensação, nos termos do art. 5º, V e X, da CF, c/c art. 12 do CC. Embora não se exija prova do abalo psíquico em si, por ser este interno e subjetivo, exige-se a comprovação do potencial ofensivo da conduta, isto é, do próprio ato ilícito e de suas repercussões. Nesse sentido, o Tema n. 143 do TST estabelece que a mera ausência ou atraso na quitação de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O caso em exame, contudo, não se resume ao mero atraso ou inadimplemento parcial do acerto rescisório, hipótese abrangida pelo referido tema. Conforme já fundamentado no tópico das verbas rescisórias, a parte ré efetuou parte do pagamento por meio de cheque de terceiro, no valor de R$4.390,00, que a parte autora repassou para quitação de compromisso com o credor identificado nos autos (Felipe Nogueira), conforme os comprovantes de depósito acostados. O título, contudo, foi devolvido por prescrição, e o crédito antes disponibilizado a esse terceiro foi estornado de sua conta em 05/11/2025, tornando sem efeito o pagamento que a parte autora já havia realizado com aquele valor. A conduta ilícita, aqui, não está apenas na mora no pagamento das verbas rescisórias, matéria própria do tópico das multas, mas na entrega de título de crédito já prescrito, portanto inidôneo à quitação, para pagamento de verba de natureza alimentar, expondo a parte autora a uma situação concreta e verificável de frustração de pagamento perante terceiro identificado, com a consequente reabertura de uma dívida que já se reputava saldada. Não se trata de mera hipótese ou de dano presumido a partir do simples atraso, mas de evento concreto, comprovado documentalmente, apto a atingir a credibilidade da parte autora perante o credor Felipe Nogueira, com quem havia se comprometido. O nexo causal entre a conduta da parte ré e o evento danoso está estabelecido, porquanto foi ela quem selecionou a forma de pagamento inadequada, entregando cheque prescrito, e assim assumiu o risco correspondente, nos termos do art. 2º da CLT, que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica. Considerando a natureza da ofensa, que atingiu a credibilidade da parte autora perante terceiro determinado, sem repercussão mais ampla, e a capacidade econômica das partes rés, fixo a compensação em R$ 5.000,00, valor que atende, a um só tempo, às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte ré ao pagamento de R$5.000,00, nos termos a serem fixados em tópico próprio. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ A parte autora sustenta que a segunda parte ré atuou como tomadora de seus serviços, exercendo ingerência direta sobre o contrato de trabalho, e que agiu com culpa in eligendo e in vigilando por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira parte ré, invocando a Súmula n. 331, IV, do TST, e o art. 5º, §5º, da Lei n. 6.019/74, para requerer a responsabilidade subsidiária da segunda ré. As partes rés, por sua vez, admitiram, em contestação, a composição de grupo econômico entre elas, para fins processuais, não havendo óbice ao litisconsórcio passivo formado. O art. 2º, §§2º e 3º, da CLT estabelece que, sempre que uma ou mais empresas, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou atuem em regime de coordenação, constituindo grupo econômico, serão consideradas empregador único para os fins da relação de emprego, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho (Súmula n. 129 do TST). Trata-se de regime de responsabilização distinto do aplicável à terceirização de serviços, hipótese em que a responsabilidade do tomador é, de regra, apenas subsidiária (Súmula n. 331, IV, do TST). É fato incontroverso, porque expressamente admitido pelas próprias partes rés em contestação, que compõem grupo econômico para fins trabalhistas, circunstância sequer impugnada pela parte autora, que, ao contrário, também descreveu a atuação conjunta e a ingerência recíproca entre as duas empresas ao longo do contrato de trabalho. Ainda que a petição inicial tenha requerido a responsabilidade subsidiária da segunda parte ré, a qualificação jurídica da consequência extraída dos fatos incontroversos é matéria de direito, da qual o juízo não está adstrito à qualificação dada pela parte (iura novit curia), sobretudo quando se trata de norma cogente, como o art. 2º, §2º, da CLT. Reconhecido o grupo econômico com base nos mesmos fatos narrados na inicial, a consequência legal é a solidariedade, e não a mera subsidiariedade, sem que isso configure julgamento além dos limites da lide, porquanto a solidariedade constitui garantia mais ampla do crédito trabalhista, decorrente da mesma causa de pedir. Julgo procedente o pedido, para reconhecer que as partes rés compõem grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, respondendo solidariamente por todas as parcelas deferidas nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora apenas quanto aos pedidos de retificação da CTPS (R$2.000,00) e devolução de descontos indevidos (R$112,13). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, a serem custeados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventually deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010001-53.2026.5.03.0057) ajuizada por A. P. M. em face de MELO ANDRADE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA e AGL ELETRÔNICOS DO BRASIL S/A., e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora: a) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos (salarial); b) remanescente de verbas rescisórias no importe de R$ 9.223,58 (salarial e indenizatória); c) multa do art. 477, §8º, da CLT (indenizatória); d) compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (indenizatória); As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta Nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013, porquanto caracterizado, no presente caso, ambiente de trabalho insalubre. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$18.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 06 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGL MOTORES LTDA. - MELO ANDRADE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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