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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010001-22.2026.5.15.0024 AUTOR: HELIO MOISES DE ASSIS RÉU: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71da566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 15. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pelo reclamante HÉLIO MOISES DE ASSIS, e condeno a reclamada TENDA ATACADO S.A. a: a) pagar adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário mínimo, no período de 14/07/2025 até 14/09/2025, com reflexos nos 13º salários, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos recolhimentos de FGTS; b) pagar, a cada 01 hora e 40 minutos trabalhados, o correspondente a remuneração de 20 minutos, com acréscimo do adicional legal de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; c) pagar R$215,80 a título de diferenças em verbas rescisórias; d) pagar a multa prevista no §8o, do art. 477, da CLT, no valor de R$2.813,00; e) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de FGTS, indenização rescisória de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado e projeções, e indenização por danos morais, do rol de pedidos da petição inicial, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$2.750,00. Critérios de liquidação; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$8.000,00. Custas devidas pela reclamada, no valor de R$160,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO SA
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010001-22.2026.5.15.0024 AUTOR: HELIO MOISES DE ASSIS RÉU: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71da566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 15. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pelo reclamante HÉLIO MOISES DE ASSIS, e condeno a reclamada TENDA ATACADO S.A. a: a) pagar adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário mínimo, no período de 14/07/2025 até 14/09/2025, com reflexos nos 13º salários, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos recolhimentos de FGTS; b) pagar, a cada 01 hora e 40 minutos trabalhados, o correspondente a remuneração de 20 minutos, com acréscimo do adicional legal de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; c) pagar R$215,80 a título de diferenças em verbas rescisórias; d) pagar a multa prevista no §8o, do art. 477, da CLT, no valor de R$2.813,00; e) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de FGTS, indenização rescisória de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado e projeções, e indenização por danos morais, do rol de pedidos da petição inicial, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$2.750,00. Critérios de liquidação; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$8.000,00. Custas devidas pela reclamada, no valor de R$160,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO MOISES DE ASSIS
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