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0010000-15.2002.5.01.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f64efb proferido nos autos. Requer, o autor, o acesso aos extratos bancários dos réus, referente ao período e setembro de 2025 a setembro de 2026. A pedido implica no afastamento do sigilo bancário, medida excepcional, somente autorizada quando houve indícios concretos de ocultação de bens, direito ou valores, no termos da Lei Complementar 105/2001. No caso dos autos, o autor fundamenta seu pedido de #id:e853bdd na mera insolvência do réu, o que não justifica o afastamento do sigilo bancário, razão pela qual indefiro o requerimento, conforme jurisprudências deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE ATO ILÍCITO. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional que somente se justifica diante da demonstração de indícios concretos de ato ilícito, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 . A mera ineficácia das diligências executórias, por si só, não autoriza a flexibilização do direito constitucional à intimidade e ao sigilo de dados. (TRT-1 - AP: 01008606720195010041, Relator.: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 15/06/2026, 6ª Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. A quebra do sigilo bancário constitui medida de extrema excepcionalidade, dada a proteção constitucional conferida à intimidade e à vida privada (artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal), somente podendo ser mitigada quando demonstrada, de forma concreta e inequívoca, indícios de ocorrência de fraude ou ocultação patrimonial dolosa, nos estritos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. A mera existência de contas encerradas ou a dificuldade na localização de bens pelo sistema SISBAJUD, por si sós, não autorizam a devassa nas movimentações financeiras pretéritas da executada, mormente por se tratar de pessoa física, sob pena de transmudar-se a execução em procedimento inquisitório invasivo desprovido de lastro probatório mínimo. (TRT-1 - AP: 01000176120195010281, Relator.: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/02/2026, 10ª Turma) Notifique-se o autor para indicar meios à execução, em 10 dias, sob risco de sobrestamento, observada a prescrição do art. 11-A, da CLT. In albis, sobreste-se com código 12259 (execução frustrada), inserindo-se no Gigs a atividade "prescrição intercorrente" e o prazo de 2 anos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENAINA CRISTINA DA SILVA

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