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TJPR · Vara Criminal de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009996-18.2026.8.16.0025 Processo: 0009996-18.2026.8.16.0025 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar Data da Infração: 14/05/2026 Requerente(s): ANTONIO ROMARIO DA SILVA GONÇALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de pedido incidental de revogação ou substituição de medida cautelar diversa da prisão, formulado por ANTÔNIO ROMÁRIO DA SILVA GONÇALVES. A defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica e a readequação das medidas cautelares impostas ou, subsidiariamente, a flexibilização das condições de monitoramento para possibilitar o exercício de atividade profissional. Sustentou que a monitoração eletrônica foi fixada pelo prazo de 90 (noventa) dias na decisão proferida em 15.05.2026 (mov. 19.1 dos autos n. 0005694-43.2026.8.16.0025), período já integralmente cumprido sem registro de descumprimento das condições impostas ou de envolvimento em novos fatos delituosos. Aduziu, ainda, que as medidas protetivas de urgência foram revogadas em 25.05.2026 e que atualmente mantém convivência harmoniosa com a vítima. Em complemento, juntou documentação demonstrando exercer a profissão de motorista, sendo portador de CNH categoria “D”, bem como comprovando sua aprovação em 4º lugar no Processo Seletivo SESC/PR n. 246/2026 para o cargo de motorista de centro de distribuição. Argumentou que as restrições atualmente impostas, especialmente quanto aos horários de circulação, pernoite e saída da comarca, inviabilizam o desempenho de suas atividades laborais e comprometem sua capacidade de prover o sustento de seus dois filhos menores impúberes. Sustenta a ocorrência de fato novo e de alteração substancial no panorama processual, circunstâncias que justificariam a reavaliação das medidas cautelares impostas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de revogação do monitoramento eletrônico dos réus (mov. 10.1). Vieram-me os autos conclusos (mov. 12). É o relatório. Decido. 2. Conforme Resolução n. 213/2015 do CNJ o monitoramento eletrônico deve observar a gravidade e amplitude das restrições que a monitoração eletrônica impõe às pessoas submetidas à medida (art. 10)[1]. De fato o monitoramento eletrônico com a colocação de tornozeleiras é uma importante alternativa tecnológica, no entanto, a necessidade de sua manutenção[2] deve ser aferida periodicamente, podendo o seu uso ser dispensado nos casos em que fique demonstrada a sua desnecessidade. [3] No caso concreto, diante da alteração fática superveniente e da concordância do Ministério Público com o pedido da defesa, mostra-se razoável, neste momento, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, com a manutenção das demais medidas cautelares até a prolação da sentença final. 3. Dessa forma, acolho o pedido da defesa (mov. 1.1) e revogo a medida cautelar de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar no período noturno, do réu ANTÔNIO ROMÁRIO DA SILVA GONÇALVES, com a manutenção das demais medidas cautelares fixadas na decisão de mov. 19.1 do processo principal, até a prolação da sentença final. 3.1. Comunique-se, com urgência, à Central de Monitoramento acerca desta decisão. 3.2. Dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Junte-se cópia desta decisão na ação penal principal. 5. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. MARINA LORENA PASQUALOTTO Juíza de Direito Substituta [1] Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa. Parágrafo único. Por abranger dados que pressupõem sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5°, XII, da Constituição Federal. [2] HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA C/C MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESE DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE NÃO INDICOU ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO QUE NÃO APONTOU O PERICULUM LIBERTATIS E O FUMUS COMISSI DELICTI – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 93, INC. IX, DA CF/88 – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, COM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008896-74.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.03.2024). [3] CPP, art. 315, §1°. Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
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