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0009996-15.2022.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de ação de regulamentação de convivência com pedido de tutela de urgência movida por RAPHAEL SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de KAUANE BEATRIZ DE ARAUJO, em relação a menor CECÍLIA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, nascida em 28/11/2020. O autor relatou que a filha menor é fruto do relacionamento mantido com a ré e que, após a separação, a menor ficou sob a guarda de fato da genitora, que passou a proibir o contato do autor com a criança. Diante desse contexto, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a intervenção do Ministério Público, a tutela de urgência para deferimento da guarda compartilhada e a regulamentação da convivência do autor com a menor. JG deferida à fl. 20. Parecer inicial do MP à fl. 25, opinando pelo deferimento parcial da tutela. Tutela parcialmente deferida às fls. 27/28. Assentada de audiência de conciliação no id. 50, firmado acordo entre as partes. Contestação no id. 60, a genitora afirmou não se opor à convivência paterna, mas discordar dos termos propostos na inicial, alegando que o autor é acometido por encefalite autoimune, com possíveis comprometimentos cognitivos e comportamentais. Destacou, ainda, a pouca idade da menor e sua dependência de amamentação, propondo visitas assistidas, em sua residência ou nas proximidades, pelo período máximo de seis horas diárias. No id. 77, o autor informa o descumprimento da tutela. E no id. 83 requer o cancelamento do acordo. O autor nos ids. 88, 96 e 98, requer a imposição de multa pelo descumprimento da convivência com a filha e informa não ter mais provas a produzir. O Ministério Público no id. 105, requer o estudo social do caso e fixação de multa. O autor no id. 120, requer a ampliação da convivência com a filha, sendo aos finais de semana e em datas comemorativas. Deferido o estudo social do caso no id. 124. No id. 130, o Ministério Público informa que se reserva para se manifestar sobre o mérito após a juntada e análise do estudo social. Estudo social no id. 137. Parecer final do MP às fls. 154/156 opinando pela procedência do pleito autoral. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da ré, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se de ação de regulamentação de convivência com pedido de tutela de urgência movida por RAPHAEL SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de KAUANE BEATRIZ DE ARAUJO, em relação a menor CECÍLIA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, nascida em 28/11/2020. De início, cumpre esclarecer que a pretensão deduzida pela parte autora possui fundamento no direito do genitor, que não possui a guarda de sua filha, de visitá-la e tê-la em sua companhia, conforme art. 1.589 do Código Civil: Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Ademais, antes de ser um direito dos pais, é um direito dos filhos terem convívio com ambos os genitores, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. A esse propósito, veja-se entendimento do jurista Paulo Lôbo (in Direito Civil - Famílias, 4ª edição, Editora Saraiva, páginas 196/197), in verbis: O direito de visita, interpretado em conformidade com a Constituição (art. 227), é direito recíproco de pais e dos filhos à convivência, de assegurar a companhia uns com os outros, independentemente da separação. Por isso, é mais correto dizer direito à convivência, ou à companhia, ou ao contato (permanente) do que direito de visita (episódica). O direito de visita não se restringe a visitar o filho na residência do guardião ou no local que este designe. Abrange o de ter o filho em sua companhia e o de fiscalizar sua manutenção e educação, como prevê o art. 1.589 do Código Civil. O direito de ter o filho em sua companhia é expressão do direito à convivência familiar, que não pode ser restringido em regulamentação de visita. Uma coisa é a visita, outra, a companhia ou convivência. No presente caso, os estudos sociais não apontaram qualquer conduta que afastasse o direito do autor de conviver com sua filha, ou qualquer comportamento que tivesse o condão de causar malefício à criança. Da análise minuciosa dos autos, em especial dos estudos técnicos juntados, constata-se que a criança mantém vínculo afetivo com ambos os genitores e que não se identificaram obstáculos que impeçam o exercício da convivência paterna. Ressalte-se, ainda, que a genitora não apresentou resistência quanto à regulamentação das visitas, as quais já vêm sendo realizadas de forma regular, inclusive com pernoites. Assim, entendo que a continuidade da medida, nos termos já vigentes e sobre os quais ambos os genitores concordam, é adequada à hipótese dos autos e demonstra contribuir ao melhor interesse do infante. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida para visitação provisória, e estabelecer que a convivência entre o genitor RAPHAEL SANTOS DA CONCEIÇÃO e a criança CECÍLIA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, nos seguintes termos: I - O Réu terá o direito de ter a criança em sua companhia em finais de semana alterados, iniciando-se às 9h de sábado e findando às 18h de domingo, com pernoite. II - Segunda metade das férias escolares de meio e fim/início de ano; III - Carnaval nos anos pares: retirada às 9h da sexta-feira e devolução às 18h da Quarta-Feira de Cinzas; IV - Páscoa nos anos ímpares: retirada às 9h da Sexta-Feira Santa e devolução às 18h do domingo de Páscoa; V - Natal nos anos pares: retirada às 9h do dia 23/12 e devolução às 18h do dia 26/12; VI - Ano Novo nos anos ímpares (iniciando na virada de 2025 para 2026): retirada às 9h do dia 30/12 e devolução às 18h do dia 02/01; VII - Dia dos Pais: retirada às 9h e devolução às 19h; VIII - Aniversário do(a) filho(a) nos anos pares: retirada às 9h e devolução às 21h; IX - Aniversário do genitor nos anos pares: retirada às 9h e devolução às 20h; X - Aniversário da genitora e Dia das Mães: a menor permanecerá com a mãe. Todas as visitas deverão respeitar o calendário escolar da menor. Em caso de descumprimento da convivência fixada, será aplicada multa única no valor de um salário-mínimo, condicionada à deflagração de cumprimento de sentença pela parte autora, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.

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