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0009993-87.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0009993-87.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PRO SOLUTTI CONSULTORIA E INVESTIMENTOS EM ATIVOS JUDICIAIS LTDA. ADVOGADO(A): RONALDO RAYES (OAB SP114521) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB SP154384) EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): MIRELLA GUEDES CAMPELO DESPACHO/DECISÃO De início, anoto a retificação de classe para cumprimento provisório de sentença. Anote-se o arresto cautelar no rosto dos autos de créditos do exequente, proveniente do Processo nº 40217775620268260100, em trâmite na 14ª Vara Cível desse Foro, até o valor de R$ 2.465.309,44, em favor de Itaú Unibanco S.A. Por ora, pende oportunidade para cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, o que torna controverso a titularidade dos valores constritos que se deram como medida coercitiva de apoio, de modo que deixo de deliberar sobre eventual transferência nesse momento. Comunique-se ao Juízo Oficiante, encaminhando-se cópia dessa decisão via eproc.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0009993-87.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PRO SOLUTTI CONSULTORIA E INVESTIMENTOS EM ATIVOS JUDICIAIS LTDA. ADVOGADO(A): RONALDO RAYES (OAB SP114521) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB SP154384) EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) DESPACHO/DECISÃO Considerando o não provimento do agravo de instrumento nº4058010-61.2026.8.26.0000/TJSP, o feito deve prosseguir. Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema SISBAJUD, a penhora online reiterada (teimosinha) de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, pelo período de 30 dias, para suficiente consolidação de resultados. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Valor atualizado: R$ 1.999.332,01 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual valor excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, dando-se ciência às partes do resultado. Por ocasião do protocolo, determino que a ordem seja redirecionada as demais contas (retirando-se a opção de conta única), dada a insuficiência de recursos na ordem anterior (78.1), nos termos do art. 5º1 da Resolução n. 527/2023. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o disposto no artigo 274, § único do CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Após, na inércia do credor pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, independente de outra intimação. 1. Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente.

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