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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009993-28.2025.4.05.8500 AUTOR: REBECA MOREIRA DE ANDRADE LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS RAMALHO ALBUQUERQUE - SE13639 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. O(A) demandante, médico(a) residente junto ao programa de residência médica da Universidade Federal de Sergipe, com base na Lei nº 12.514/2011, requer seja a requerida condenada à conversão em pecúnia de auxílio-moradia à razão de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa-residência, e o consequente pagamento das parcelas decorrentes. Em peça de defesa, a Universidade Federal de Sergipe erige a preliminar de ausência de interesse processual decorrente da ausência de requerimento administrativo, a objeção de prescrição e rechaça a pretensão autoral. É de ser refutada a preliminar de ausência de interesse processual decorrente da não utilização da via administrativa para pleitear o auxílio-moradia em tela, uma vez que as assertivas, vertidas na contestação, demonstram a plena resistência ao pedido deduzido, pretensão resistida, não se configurando a alegada inexistência de interesse processual. Nesse sentido, trago julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PELOS MESMOS FATOS NO AMBITO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir sustentada pela sentença recorrida por que, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", motivo pelo qual não se faz desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que seja declarada a condição de anistiado político do autor, bem como fixado valor a título de reparação por danos materiais e morais, aos moldes do previsto no art. 4º da Lei 10.559/02. II. Estando a ação suficientemente instruída, reformo a sentença de primeira instância, afastando a extinção processual sem julgamento de mérito, e passo a analisar o mérito das pretensões autorais, conforme permissivo legal inscrito no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e orientação jurisprudencial extraído do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III. (...) V. Apelação a que se dá parcial provimento (item I), porém ação julgada improcedente. (TRF da 1ª Região. Apelação Cível nº 00053708920104013800, rel. Des. Federal Jirair Aram Megerian, e-DJF1 Data: 06/11/2015, p. 6608). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PAES. ADESÃO. CRITÉRIOS DE CONSOLIDAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. 1. O destinatário da prova é o juiz, logo é ele quem deve avaliar a necessidade de uma prova para proferir o julgamento. 2. O interesse processual configura-se pela presença do binômio necessidade-utilidade. Comprovada a pretensão resistida bem como a utilidade da demanda para os fins almejados, está configurada a condição de ação. 3. (...) 5. A Colenda Corte Especial, na sessão do dia 24.9.2009, abordou o mérito da arguição decidindo pela constitucionalidade do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. (TRF da 4ª Região. Apelação Cível nº 200770000342126, 2ª Turma, rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/03/2010). Acolho a objeção de prescrição erigida pela acionada, pois, como se trada de parcelas que se renovam mês a mês enquanto perdura o curso de residência médica da parte demandante, aplica-se a prescrição quinquenal, ficando prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. Portanto, declaro prescritas eventuais parcelas anteriores a 18/06/2020. No mérito, quanto ao direito do médico residente a moradia ofertada pela instituição de ensino/saúde na qual realiza seu curso de especialização (residência), é de ser a dicção do artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, conferida pela Lei nº 12.514/2011, verbis: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º; § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. Assim, ao médico residente é devida disponibilização de moradia mediante pecúnia ou oferta in natura. Trago julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4º. DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte insurgente pretende perceber o adicional de 10% previsto na Lei 6.932/81, incidente sobre o valor da bolsa-auxílio recebida pelos médicos residentes, a título de reembolso dos valores de contribuição previdenciária recolhidos. 2. Os parágrafos do art. 4º. da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino a disponibilizarem aos médicos residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002. Somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ, Recurso Especial nº 1382655, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJE DATA:23/05/2019). EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1. Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2. A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012. 3. A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4. Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5. Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa. Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6. Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Recurso nº 5036189-16.2019.4.04.7100, rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 06/05/2020). ADMINISTRATIVO. FUB. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA E ALIMENTAÇÃO. ART. 4°, §5°, II e III, DA LEI N° 6.932/81 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N° 12.514/11. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da FUB contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para lhe condenar a pagar à parte autora o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de atividade e 30% (trinta por cento) do valor de sua bolsa de estudos por mês a título de moradia. Ambos desde o início do Programa de residência em 10/03/2014. 2. Alega a FUB, em suma, que o juízo a quo criou vantagem não prevista em lei, sem previsão de custeio, em desacordo com o posicionamento do STF, que veda a extensão de vantagem com fundamento na isonomia pela interpretação da Súmula n° 339. 3. Os incisos II e III, do §5º, do art. 4° da lei n° 6.932/81, com redação alterada pela lei n° 12.514/11, prescreve que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I- (...) II- alimentação; e III- moradia (...). 4. Não merece prosperar o recurso da FUB, o qual lança razões genéricas e dissociadas, com invocação, ad exemplum, do princípio do art. 37 da Constituição Federal (legalidade), deixando, porém, de impugnar, à luz do caso concreto e de forma específica, a fundamentação da sentença, bem como não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que no caso dos autos consubstancia-se na comprovação de fornecimento da referida alimentação e moradia. 5. Ao contrário, no caso dos autos, ressuma comprovado o fato que União não forneceu a alimentação e a moradia ao autor, conforme ordenado pela legislação, neste sentido bem dispôs a sentença do juízo a quo: O artigo 4º, §5º, II, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, a alimentação. Tendo em vista a documentação acostada na inicial comprovando o não recebimento, corroborada com a omissão na contestação da FUB acerca do pagamento, compensação, fornecimento in natura ou qualquer forma de defesa em relação a este pedido, concluo que o autor tem razão. Aliás, a própria TNU no PEDILEF 201071500280550 RS e o STJ vêm decidindo que são devidos aos residentes, alojamento e alimentação pelo Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou recusa da instituição. Não se está aqui obrigando o Poder Público conceder gratificação ou Auxílio- alimentação. A alimentação garantida por lei federal não é monetária, e sim, in natura, disponibilizada por refeições no próprio estabelecimento da instituição. Assim, afasto liminarmente qualquer alegação de violação ao Princípio da Legalidade, pois o Judiciário só está garantindo o que a lei desde 2011 determinou às instituições de saúde. Porém, vez descumprida a obrigação de fazer, a mesma deverá ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. Pede o autor, o importe de R$15,00 por dia. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público em conceder alimentação aos residentes. Em relação ao Auxílio-moradia, o artigo 4º, §5º, III, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, conforme estabelecido em regulamento. Os recibos de pagamentos encartados com a petição inicial comprovam que não houve pagamento ou concessão de moradia ao residente. Na mesma esteira das decisões uniformizantes da TNU e do STJ, entendo que a moradia é devida. Apesar da ressalva legal que a moradia será concedida conforme o regulamento, é certo que o beneficiário não pode ficar a mercê da instituição para poder pleitear seu direito. Não se trata de norma de eficácia limitada ou contida, e sim de resguardo de aplicação a regulamento interno. Aliás, a moradia foi incluída na legislação em 2011. A contestação não trouxe qualquer Regulamento para este direito, sendo irrazoável acreditar que após 6 (seis) anos de imposição sequer houve movimentação para o cumprimento da lei. Pior ainda a situação, quando demonstrado que outros Hospitais, da mesma Região do DF, demandados pela mesma Secretaria, com estrutura e concursos idênticos pagam a seus residentes auxílio e a FUB se omite em tal obrigação. Conforme ressaltei anteriormente, não se está obrigando a Fundação autarquica conceder Auxílio-moradia, que seria de fato, valor pecuniário. E sim, somente, conceder moradia aos residentes, na esteira do que o regulamente, presente ou futuro, determinar. Diferente do alegado em contestação, não se está criando direito, infringindo a legalidade ou normas financeiras, está garantindo que a FUB realize (obrigação de fazer) o que a lei determinou. A substituição da moradia por valor pecuniário é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer e garantia do resultado prático equivalente. Aliás, em nada altera as regras previstas na lei nº. 8.112/90, pois são regimes jurídicos diversos, sendo que a causa de pedir em epígrafe, é regida por legislação específica, não seguindo as regras da lei geral do funcionalismo federal. Em defesa, a FUB aduz que a moradia visa atender alunos carentes ou que não possuem residencia na cidade. Pois bem, se tal preceito é verdadeiro, por qual motivo não juntou o regulamento para este fim. O Regulamento pode criar condições ou regras para o desfruto do benefício, eis que discutido e planejado, na presença de um Conselho. Vez inexistente, não pode, por ausência de previsão legal (sentido lato), suprimir direitos. (...) Pede o autor, o importe de 30% da bolsa de estudos. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público, pois é idêntico ao recebido pelos outros residentes nos Hospitais de Brasília. 6. Pelo exposto, não tendo sido fornecida a alimentação e a moradia ao Autor, o pagamento da indenização é medida que se impõe. 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (3ª Turma Recursal do Distrito Federal, Recurso nº 0033596-67.2015.4.01.3400, rel. Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, julgado em 06/05/2018). Além disso, no mesmo sentido se pronunciou a TNU no julgamento do Tema nº 325: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. (TNU, PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, rel. Juiz Federal Tales Krauss Queiroz, julgado em 07/08/2024). Nessa mesma senda, registro que foi editado o Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, que regulamentou o cálculo do valor do auxílio-moradia do médico residente, nos seguinte moldes: Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. § 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. Nesse contexto, é de ser acolhido o pleito autoral, condenando-se a demandada ao pagamento de auxílio-moradia no período indicado na petição inicial, à razão de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa estudantil no atinente às parcelas devidas até 19 de outubro de 2025 (dia anterior à expedição do Decreto nº 12.681), devendo o auxílio-moradia atinente a eventuais parcelas a partir de 20 de outubro de 2025, serem pagas com a observância do percentual de 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. 3. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. 3.1. Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). 3.2. Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 4. Dos cálculos. 4.1. A atualização monetária e os juros deverão observar os parâmetros definidos pelo STF (RE 870.947, Tema 810), STJ (Tema 905), TNU e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se conforme a natureza da condenação. 4.2. Até 02/12/2021: 4.2.1 Para condenações previdenciárias: correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). 4.2.2 Para condenações administrativas em geral: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (após Lei nº 11.960/2009). 4.2.3 Para condenações tributárias: observam-se os mesmos índices aplicáveis à cobrança de tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. 4.2.3. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): 4.2.3.1 Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. 5. Dispositivo. 5.1. Por todo o exposto, 5.1.1. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; 5.1.2. Declaro prescritas eventuais parcelas anteriores a 18/06/2020; 5.1.3. EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a acionada a pagar à parte autora parcelas de auxílio-moradia do médico residente, nos seguintes moldes: 5.1.3.1. As parcelas posicionadas até 19 de outubro de 2025 devem ser pagas à razão de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa estudantil. 5.1.3.2. Eventuais parcelas a partir de 20 de outubro de 2025, devem ser pagas com a observância do percentual de 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. 5.2. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, por força do disposto nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. 5.3. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 5.4. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos decorrentes da condenação aqui imposta e com observância do capítulo 2 parte final, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista à parte acionada, para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 5.5. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 5.6. P.R.I.