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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0009989-04.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.416,67 Autor(s): RUBIA MARA LIMA FERREIRA Réu(s): REINALDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO EMENDA DA INICIAL 1. FACULTO à parte autora a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito em decorrência do indeferimento liminar da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que apresente a 8ª Alteração Contratual da empresa TRANSPORTES LUCKLOTUSCAR E AUTOMÓVEIS LTDA. ME e a respectiva Certidão de Inteiro Teor, documentos que poderão ser obtidos perante a JUCEPAR. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA 2. Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, a fim de evitar decisão surpresa, faculto à requerente a manifestação prévia, no mesmo prazo assinalado, sobre: a) a ausência de elementos aptos a demonstrar a configuração do dolo como vício de consentimento, especialmente considerando que, segundo a própria narrativa apresentada na petição inicial, a autora tinha ciência de que passaria a figurar formalmente como sócia da empresa e de que o requerido permaneceria na administração de fato da sociedade; b) a circunstância de a autora ter permanecido formalmente vinculada à sociedade por mais de treze anos, sem a adoção de providências destinadas à sua retirada do quadro societário. 3. A ausência de manifestação no prazo assinalado, ou a insuficiência dos esclarecimentos prestados, poderá ensejar o julgamento de improcedência liminar dos pedidos formulados, inclusive quanto às pretensões indenizatórias, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 4. Cumprida as diligências ou decorrido o prazo para tanto, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito