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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0009988-29.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009988-29.2025.8.27.2722/TO
APELANTE: AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB TO02335A)
APELADO: JOSÉ FIRMINO DE FREITAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA (OAB GO046232)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AVANTIAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA (evento 19, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra o acórdão (evento 12, ACOR1) proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos dos embargos à execução, ementado nos seguintes termos:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROTESTO E DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo execução fundada em duplicatas mercantis no valor de R$ 167.072,46 (cento e sessenta e sete mil setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), sob alegação de cerceamento de defesa e validade dos títulos executivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se as duplicatas mercantis apresentadas possuem requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade aptos a embasar a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificação de provas, renuncia expressamente ao prazo, configurando preclusão lógica quanto à produção probatória.
4. A renúncia ao prazo processual vincula a parte e impede alegação posterior de nulidade, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
5. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.
6. A ausência de prova idônea do vínculo entre os signatários dos comprovantes de entrega e o executado impede o reconhecimento da validade da entrega das mercadorias.
7. A teoria da aparência não se aplica sem demonstração de circunstâncias objetivas que indiquem a legitimidade da representação no momento da entrega.
8. A duplicata sem aceite exige, cumulativamente, prova da entrega da mercadoria e protesto do título para ter força executiva, conforme art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968.
9. A ausência simultânea de comprovação de entrega válida e de protesto afasta a exigibilidade do título, não sendo suprida por notas fiscais isoladas.
10. Documento juntado extemporaneamente após a sentença, consistente em reconhecimento de firma, não se enquadra como documento novo e não afasta a preclusão nem supre a prova técnica não produzida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que a entrega de insumos agrícolas no endereço da propriedade rural do devedor, comprovada por recibos assinados por pessoas que se encontravam no local e aparentavam autoridade ou vínculo de preposição, atrai a incidência da Teoria da Aparência e gera presunção de validade das obrigações.
Afirma que impor ao credor a identificação individualizada do recebedor representa exigência de prova negativa, de modo que competia ao recorrido o ônus de comprovar que as mercadorias foram entregues a terceiros desprovidos de autorização.
Defende a validade e a força executiva das duplicatas mercantis sem aceite objeto da execução originária nº 0006197-52.2025.8.27.2722.
O recorrido apresentou contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), nas quais pugna preliminarmente pelo não conhecimento do recurso em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e do descabimento de alegação de cerceamento diante da preclusão probatória.
No mérito, aduz que o acórdão aplicou adequadamente a regra de distribuição do ônus probatório insculpida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao apresentante demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas, encargo do qual a exequente não se desincumbiu ao renunciar voluntariamente à produção de prova pericial grafotécnica.
Destaca, ademais, a ausência de protesto cambial, requisito formal cumulativo e indispensável para a cobrabilidade da duplicata sem aceite nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se a regularidade dos pressupostos extrínsecos do recurso. O apelo é cabível, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o preparo recursal foi devidamente efetuado e comprovado no ato da interposição. Outrossim, restou preenchido o requisito constitucional do prequestionamento perante a instância ordinária.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbro a existência de tema repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ou de repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal que contemple especificamente a hipótese vertente sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa ao exame das barreiras intrínsecas de admissibilidade, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do mesmo estatuto processual.
A recorrente alegada violação ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pretende o reconhecimento da validade das duplicatas mercantis com fulcro na Teoria da Aparência.
Contudo, verifica-se que o Órgão Julgador manteve a procedência dos embargos à execução assentando expressamente duas premissas fáticas determinantes: primeiro, que a credora recorrente renunciou expressamente ao prazo de especificação de provas ao ser intimada, operando-se a preclusão lógica do pleito probatório; segundo, que, impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos comprovantes de entrega de mercadorias, cumpria à exequente demonstrar a veracidade das rubricas por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
A revisão desse entendimento, para se concluir pela existência de vínculo de representação entre os signatários e o executado ou pela efetiva entrega dos produtos no estabelecimento rural à luz da Teoria da Aparência, demandaria o indispensável reexame do acervo probatório reunido no processo originário, providência vedada em sede de recurso especial.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (DJ 03/07/1990).
Ainda no tocante ao ônus probatório, a conclusão do julgado recorrido guarda estrita consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, havendo contestação da autenticidade da assinatura lançada em documento particular trazido aos autos pelo exequente, o encargo probatório de demonstrar a sua fidedignidade incumbe à parte que o produziu.
Nesse exato sentido pronunciou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar questão idêntica:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação nos autos de ação de cobrança, manteve a sentença de improcedência dos pedidos do autor devido à falta de comprovação da autenticidade da assinatura em nota promissória.
2. O Tribunal a quo destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada e que o falecimento do signatário não impede a realização de perícia grafotécnica.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao autor o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota promissória, mesmo diante da impossibilidade de produção de prova grafotécnica devido ao falecimento do emitente; e
(ii) saber se a decisão diverge do entendimento do STJ, que admite a flexibilização da distribuição do ônus probatório em casos de extrema dificuldade na produção da prova.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal entendeu que a perícia grafotécnica pode ser realizada mediante comparação com outros documentos, que podem ser fornecidos pelos herdeiros do signatário.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.
6. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido."
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF1, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
De igual modo, a Terceira Turma do Tribunal da Cidadania reiterou a incidência da referida orientação jurisprudencial:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, manteve a condenação da parte recorrente por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em canhoto de nota fiscal.
(...)
III. Razões de decidir
4. "A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu". (AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
5. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 2.175.836/MG2, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Incide, portanto, o impedimento sumular relativo à conformidade do acórdão com o entendimento jurisprudencial consolidado no tribunal superior, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO DO TÍTULO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A orientação adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. No tocante a ausência de assinatura da duplicata, elucidou a Corte Estadual que, "embora não se tenha juntado aos autos a procuração que outorgava poderes para tal assinatura no momento da propositura da execução, constata-se que o instrumento público de procuração foi acostado aos autos (fls. 171/172 - TJ), sendo datado de 04.06.2008, ou seja, anterior à emissão da duplicata. Portanto, referida questão resta suprida na medida em que foi acostado aos autos a procuração que lhe conferia poderes para tanto". Esses fundamentos não foram refutados nas razões do especial ou do agravo regimental, situação que atrai o óbice descrito no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AREsp n. 745.067/PR3, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
Por outro lado, no tocante à suposta afronta ao artigo 15, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 5.474/1968, o acórdão recorrido assentou que a execução fundada em duplicata mercantil desprovida de aceite pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, exigindo-se simultaneamente o comprovante hábil de entrega das mercadorias e o efetivo protesto cambial do título.
Ocorre que a recorrente limitou-se a defender a validade do recebimento das mercadorias, deixando de impugnar especificamente o fundamento autônomo e suficiente relativo à ausência de protesto dos títulos de crédito atestada pelas instâncias ordinárias. Essa deficiência recursal atrai o impedimento consubstanciado no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual sobre a natureza cumulativa e obrigatória do protesto para conferir executividade à duplicata sem aceite reflete a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA E VALORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Conforme o entendimento desta Corte, a duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei n. 5.474/1968), a qual autoriza seu protesto e sua execução sem a necessidade de ser apresentado em meio físico e ostentar aceite, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias (precedentes).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso concreto, modificar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência da dívida e aos valores da execução, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento." G.n
(STJ, AgInt no AREsp n. 522.019/RJ4, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
Com efeito, a convergência da fundamentação adotada pela decisão impugnada com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza a admissão do apelo especial, nos termos da Súmula 83 daquele Tribunal Superior, ao passo que a inversão das premissas fáticas fixadas na origem encontra barreira intransponível na Súmula 7 da Corte Cidadã.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o recurso especial, por incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na Súmula 283 do STF.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data registrada pelo sistema.
1. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401718080&dt_publicacao=24/04/2025
2. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202403856244&dt_publicacao=16/10/2025
3. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201501717805&dt_publicacao=01/04/2016
4. https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=118274771®istro_numero=201401255939&peticao_numero=202000653777&publicacao_data=20201130&O=JT