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0009986-57.2013.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009986-57.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: VIVIANE FERNANDES ADVOGADO(A): HENRIQUE VANDRESEN SANTANA (OAB PR102973) ADVOGADO(A): LUCAS SALES OKUZONO (OAB PR102477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (evento 203) e por VIVIANE FERNANDES (evento 205) em face da decisão do evento 197, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela segunda embargante, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva exclusivamente em relação a ela e extinguindo o feito, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, deficiência na fundamentação da decisão quanto aos marcos temporais da prescrição e afirma inexistir inércia capaz de caracterizar prescrição intercorrente, invocando os arts. 202 do Código Civil e 921 do CPC, bem como a Súmula 106 do STJ. Requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção e, subsidiariamente, a condenação da parte adversa ao pagamento das verbas de sucumbência. Por sua vez, Viviane Fernandes aponta omissão quanto à espécie de prescrição reconhecida, afirmando que o pedido principal formulado na exceção de pré-executividade dizia respeito à prescrição direta da pretensão executiva, decorrente da ausência de citação válida, tendo a prescrição intercorrente sido arguida apenas subsidiariamente. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. As partes apresentaram manifestações. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à simples rediscussão da matéria já decidida. Dos embargos opostos pela parte exequente BANCO DO BRASIL S.A. A decisão embargada consignou expressamente que a execução foi ajuizada em 12/04/2013 e que Viviane Fernandes jamais foi regularmente citada, tendo seu primeiro comparecimento ocorrido somente por ocasião da apresentação da exceção de pré-executividade. Assentou-se, ainda, que a pretensão executiva não poderia permanecer indefinidamente preservada diante da ausência de formação da relação processual por período muito superior ao prazo prescricional. Não se reconheceu, portanto, prescrição intercorrente em relação à executada Viviane Fernandes. Ao contrário, a própria decisão diferenciou expressamente sua situação daquela dos executados Gráfica Blu Ltda. EPP e Alcione Jean de Souza, regularmente citados, em relação aos quais consignou inexistirem, naquele momento, elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, as alegações acerca da inexistência de inércia processual, da aplicação do art. 921 do CPC e da ocorrência de diligências destinadas à localização de bens não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, traduzindo pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Também não incide, no caso, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se evidencia caráter manifestamente protelatório na insurgência. Dos embargos de Viviane Fernandes Assiste-lhe razão quanto à necessidade de esclarecimento da natureza da prescrição reconhecida. Conforme se extrai da própria fundamentação do evento 197, o reconhecimento da prescrição em relação à executada decorreu da ausência de citação válida durante período superior ao prazo prescricional, e não da paralisação superveniente de execução após a regular formação da relação processual. Assim, para afastar qualquer dúvida, esclarece-se que a prescrição reconhecida no evento 197 em relação a Viviane Fernandes corresponde à prescrição da pretensão executiva decorrente da ausência de citação válida no prazo prescricional, e não à prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 921 do CPC. Também se verifica omissão quanto aos honorários advocatícios. Com efeito, a executada formulou pedido expresso de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade, matéria que não foi apreciada na decisão embargada. Nos presentes aclaratórios, reiterou o pedido, postulando sua fixação em 10% sobre o proveito econômico obtido. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução em relação à excipiente, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor de seus procuradores. No caso, a execução somente foi extinta quanto à executada Viviane Fernandes, prosseguindo regularmente contra os demais coexecutados. Assim, o proveito econômico obtido pela excipiente corresponde ao valor da obrigação executada da qual foi excluída em razão do reconhecimento da prescrição. Consequentemente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores de Viviane Fernandes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. no evento 203, mantendo-se, quanto ao mérito, a decisão do evento 197; 2) CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por VIVIANE FERNANDES no evento 205, para, sanando as omissões apontadas: 2.1) esclarecer que a prescrição reconhecida no evento 197 em relação à executada não possui natureza intercorrente, tratando-se de prescrição da pretensão executiva decorrente da ausência de citação válida no prazo prescricional; 2.2) integrar a decisão do evento 197 para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores de Viviane Fernandes, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Permanece inalterada a decisão do evento 197, inclusive quanto ao prosseguimento da execução em face de Gráfica Blu Ltda. EPP e Alcione Jean de Souza. 4. Intimem-se. 5. Após, prossiga-se conforme determinado no evento 197.

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