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0009980-42.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Vistos. Autos n. º 9980-42.2026j 1.ARACILI LUIZ DOS REIS, HELDER MEIRA CAVALCANTI, HUDSON MEIRA CAVALCANTI e NATÁLIA AFFONSO PEREIRA REIS ajuizaram ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais em face de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., SBARAINI SECURITIZADORA S.A., SBARAINI CAPITAL LTDA. E EDUARDO SBARAINI, alegando que, após serem captados por agentes vinculados à primeira requerida, celebraram contratos de intermediação de arbitragem com ativos digitais e realizaram aportes em plataforma eletrônica que, segundo os termos de uso, permitia o resgate dos investimentos a qualquer momento, no prazo de dois dias; afirmaram, contudo, que a plataforma foi retirada de funcionamento em 1º de dezembro de 2023, após a deflagração da Operação Ouranós, permanecendo desde então impossibilitados de acessar ou resgatar os saldos de R$ 315.338,18, R$ 61.805,48, R$ 350.690,00 e R$ 214.378,69, respectivamente, totalizando R$ 942.212,35; sustentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das requeridas por integrarem o mesmo grupo econômico e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC e no art. 50 do Código Civil, diante do alegado desvio de finalidade e da confusão patrimonial; ao final, requereram tutela cautelar de arresto, exibição dos documentos relacionados aos investimentos, com aplicação do art. 400 do CPC, desconsideração da personalidade jurídica e condenação solidária dos demandados ao pagamento dos saldos individualmente discriminados, acrescidos dos consectários legais, além da produção de provas documental e oral. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.56). Recebida a inicial e não concedida a medida liminar (mov. 16.1). Comparecimento espontâneo dos réus (mov. 36.1). As rés apresentaram contestação conjunta (mov. 36.1) , na qual reconheceram a contratação e a realização de aportes pelos autores, mas sustentaram que a Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. desenvolvia regularmente operações de arbitragem com criptoativos e que a indisponibilidade dos investimentos decorreu exclusivamente dasmedidas cautelares decretadas no âmbito da Operação Ouranós, não de fraude ou esquema de pirâmide; requereram a gratuidade da justiça, ao argumento de que suas atividades estão paralisadas e seu patrimônio integralmente constrito, bem como a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Penal nº 5006460-33.2024.4.04.7208 ou, subsidiariamente, até a prolação de sentença criminal; no mérito, defenderam a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que os autores não demonstraram os saldos efetivamente mantidos na plataforma na data do bloqueio, e alegaram estar objetivamente impedidas de exibir os documentos em razão da restrição judicial de acesso ao sistema, motivo pelo qual reputaram inaplicável o art. 400 do CPC; sustentaram a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva de terceiro, pois a impossibilidade de resgate teria resultado de ordem judicial expressamente contemplada nos termos de uso como exceção ao pagamento, e impugnaram a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade solidária, por ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária; ao final, pleitearam a improcedência integral dos pedidos ou, sucessivamente, a redução da condenação aos valores efetivamente comprovados, protestando genericamente pela produção de provas. Os autores apresentaram réplica (mov. 50.1) , na qual impugnaram o pedido de gratuidade formulado pelos réus, sustentando que a indisponibilidade judicial dos bens não comprova hipossuficiência e que Eduardo Sbaraini possuiria patrimônio milionário, requerendo, subsidiariamente, a apresentação de declarações fiscais, balanços, demonstrações de resultado, extratos bancários e informações sobre carteiras de criptoativos; defenderam a desnecessidade de suspensão do processo, ao argumento de que a pretensão se funda em inadimplemento contratual independente da apuração criminal; reiteraram a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a aplicação do art. 400 do CPC, afirmando que os saldos individualizados foram extraídos da plataforma administrada pela primeira ré e encontram respaldo nos termos de uso, em comunicados empresariais, em propostas de acordo, em minuta de confissão de dívida e nos registros identificados pela investigação policial, enquanto as demandadas não apresentaram documentos capazes de demonstrar resgates, perdas ou saldo diverso; sustentaram que o bloqueio judicial constitui fortuito interno decorrente dos riscos da atividade e não rompe o nexo causal, bem como que a cláusula contratual invocada na defesa não autoriza a retenção indefinida dos investimentos; reiteraram, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade solidária das rés, diante da alegada atuação conjunta, do compartilhamento de endereço, da oferta recíproca de patrimônios em garantia e dos indícios de confusãopatrimonial e desvio de finalidade, requerendo a procedência integral dos pedidos iniciais e nova intimação para identificação das exchanges e dos valores nelas depositados. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 52.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 55.1 e 56.1). É o relatório. PRELIMINARES CDC e Inversão A controvérsia decorre de contratos de adesão mediante os quais os autores, pessoas físicas, destinaram recursos à plataforma administrada pelas rés para a realização de operações com ativos digitais, mediante remuneração consistente em taxas de administração e desempenho. Configuram-se, portanto, as figuras de consumidores e fornecedoras de serviços previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não sendo a expectativa de obtenção de rentabilidade suficiente, por si só, para afastar a natureza consumerista da relação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor do investidor ocasional vulnerável, desde que não exerça a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional, especialmente quando evidenciada a desproporção de forças entre as partes e a utilização de estrutura negocial potencialmente fraudulenta (REsp nº 1.943.845/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.03.2022, DJe 31.03.2022). No caso, inexiste elemento indicativo de que os autores atuassem profissionalmente no mercado de ativos digitais, ao passo que a gestão dos recursos, a escolha das operações e o controle da plataforma competiam exclusivamente às rés. Também estão presentes os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações decorre da documentação contratual, das telas extraídas da plataforma e dos comunicados emitidos pela própria Sbaraini, nos quais se afirmou que os saldos dos investidores permaneciam mantidos e preservados e, posteriormente, adotou-se o saldo existente em 28.11.2023 como critério para formulação de acordos. A hipossuficiência técnica e informacional, por sua vez, resulta da indisponibilidade da plataforma e da circunstância de que os históricos individualizados das operações permanecem, em princípio, sob a esfera de disponibilidade das fornecedoras. Assim, RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO a inversão do ônus da prova, limitada às informações inseridas, produzidas ou armazenadas nos sistemasadministrados pelas rés. Incumbirá a estas demonstrar, mediante os registros correspondentes, a composição dos saldos individualizados dos autores, os aportes contabilizados, os rendimentos lançados, as taxas e tributos incidentes, os resgates realizados e a posição existente em 28.11.2023, bem como comprovar eventual inexistência, redução ou extinção dos valores indicados na petição inicial. A inversão ora determinada não dispensa os autores da apresentação de elementos mínimos relativos aos fatos constitutivos de seu direito que permaneçam ao seu alcance, especialmente os extratos e comprovantes das transferências realizadas a partir de suas próprias contas bancárias, tampouco impõe às rés prova impossível ou estranha aos registros que deveriam manter em razão da atividade desenvolvida. As consequências decorrentes da eventual não apresentação dos documentos serão examinadas oportunamente, após a formulação de determinação específica e a observância do contraditório. Suspensão Os réus requerem a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal instaurada no âmbito da denominada “Operação Ouranós”, ao argumento de que a apuração criminal poderá produzir consequências sobre a análise da responsabilidade civil, especialmente quanto à licitude da atividade desenvolvida e ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo civil em razão da existência de ação penal constitui faculdade do julgador e pressupõe que o conhecimento do mérito dependa necessariamente da verificação da existência de fato delituoso. Ademais, o art. 935 do Código Civil estabelece a independência entre as responsabilidades civil e criminal, ressalvando apenas a impossibilidade de rediscussão da existência do fato ou de sua autoria quando tais questões estiverem definitivamente decididas no juízo criminal. No caso, a pretensão deduzida possui fundamento autônomo, relacionado à existência das relações contratuais, aos valores aportados pelos autores, ao direito de resgate e à ausência de restituição dos recursos mantidos na plataforma. A apreciação dessas questões depende da prova produzida nestes autos e independe do reconhecimento de responsabilidade penal dos demandados, de modo que os elementos provenientes da persecução criminal podem ser considerados na formação do convencimento, sem que o respectivo desfecho constitua antecedente lógico indispensável ao julgamento da demanda civil. Diante disso, inexistindo relação de prejudicialidade externa necessária entre as ações, REJEITO o pedido de suspensão do processo, que deverá prosseguir regularmente.Gratuidade Judiciária Os réus requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que as atividades das sociedades empresárias se encontram paralisadas desde a deflagração da denominada “Operação Ouranós”, com bloqueio substancial de seus ativos, ao passo que Eduardo Sbaraini estaria igualmente submetido a sucessivas constrições patrimoniais, sem disponibilidade financeira para suportar os encargos processuais. A pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, pode ser beneficiária da gratuidade, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.424, a Corte Especial assentou que a aferição deve considerar a situação financeira e patrimonial efetiva da empresa, não bastando a mera demonstração de inatividade ou redução do faturamento. Quanto à pessoa natural, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua confrontação com os demais elementos constantes dos autos. No caso das pessoas jurídicas demandadas, os documentos apresentados ultrapassam a simples comprovação de paralisação das atividades. Os diagnósticos fiscais indicam inexistência de ativos e expressivos passivos, enquanto os extratos bancários revelam ausência de disponibilidade financeira. Somam-se a isso as certidões negativas de veículos, as sucessivas ordens de bloqueio judicial, algumas delas infrutíferas e outras que, conjuntamente, alcançam valores milionários, além da indisponibilidade patrimonial determinada pela Justiça Federal, circunstâncias que evidenciam a atual impossibilidade de as empresas suportarem os encargos processuais sem comprometimento de sua já limitada capacidade financeira. No tocante a Eduardo Sbaraini, a documentação igualmente corrobora a declaração de insuficiência. Os extratos bancários apresentam saldos negativos e ordens de constrição não cumpridas por ausência de numerário; as pesquisas patrimoniais não identificaram veículos ou outros bens livres; e constam débitos fiscais, bloqueios judiciais vultosos e restrições incidentes sobre seu patrimônio. Embora existam decisões proferidas em outros processos em sentido diverso, a análise da gratuidade é individual e vinculada aos elementos contemporâneos de cada demanda, sendo que, nestes autos, o conjunto documental é suficiente para demonstrar a ausência atual de liquidez da pessoa física. Diante desse quadro excepcional, DEFIRO aos réus os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos demonstrativos de capacidadeeconômica ou alteração relevante da situação financeira, nos termos da legislação processual. 2.Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3.Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução processual: a) a efetiva realização e o valor individualizado dos aportes financeiros efetuados por cada autor em favor das rés; b) a evolução e a composição dos saldos registrados na plataforma imediatamente antes de sua indisponibilidade, com a discriminação entre capital aportado, rendimentos, taxas, tributos e demais lançamentos; c) a existência e a extensão de eventuais resgates, devoluções ou pagamentos anteriormente realizados aos autores e, consequentemente, o montante líquido ainda pendente de restituição; d) a formulação de pedidos de resgate pelos autores, o respectivo inadimplemento e as circunstâncias que impediram a disponibilização dos recursos; e) a extensão dos efeitos das ordens proferidas pela Justiça Federal sobre as contas, os ativos e a plataforma administrada pelas rés; e f) a participação de cada demandado na relação jurídica controvertida e a presença dos pressupostos necessários à responsabilização solidária e à desconsideração da personalidade jurídica. 4.Faculta-se às partes a juntada de documentos que entendam pertinentes ao adequado deslinde dos pontos controvertidos acima fixados ou aptos a corroborar as teses deduzidas, observadas as disposições dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à necessidade de justificar a apresentação posterior de documentos preexistentes. 5.No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverão os autores apresentar, de forma individualizada, relação dos aportes realizados, acompanhada dos respectivos comprovantes de transferência, depósitos ou extratos bancários, com indicação das datas, valores, contas de origem e destinatários, bem como informar e comprovar eventuais resgates, restituições ou quantias recebidas. Deverão, ainda, esclarecer se os valores retratados nas telas sistêmicas correspondem ao capital efetivamente aportado ou se abrangem rendimentos, bonificações, reinvestimentos ou outros acréscimos contratuais. 6.No mesmo prazo, deverão as rés apresentar o histórico integral das contas mantidas em nome de cada autor, inclusive a posição considerada em 28 de novembro de 2023 para a formulação de sua política de acordos, discriminando, de maneira individualizada, os aportes, rendimentos, bonificações, taxas, tributos, reinvestimentos, resgates e saldos registrados.7.Caso sustentem a impossibilidade total ou parcial de exibição dessas informações, deverão as rés, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar documentalmente o impedimento alegado, individualizar eventual ordem judicial ou restrição técnica incidente, identificar a pessoa, empresa ou autoridade que detenha ou administre os bancos de dados e esclarecer de que forma foram selecionados os clientes e apurados os saldos utilizados nos acordos anunciados em setembro de 2024. A ausência injustificada de exibição dos registros poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. 8.Cumpridas as determinações anteriores, intimem-se reciprocamente as partes para que tomem ciência dos documentos apresentados pela parte adversa e, querendo, manifestem- se sobre eles no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.Advirta-se que o silêncio ou a renúncia aos prazos ora concedidos implicará o encerramento desta etapa da instrução, com a apreciação do processo no estado em que se encontrar e nos limites do acervo probatório então constituído, ressalvada a realização de diligências reputadas indispensáveis pelo Juízo. Eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser formulados antes do respectivo término e acompanhados de justificativa plausível, ficando sujeitos à apreciação judicial. 10.Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para aferição da possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra ou da necessidade de prosseguimento da instrução processual. 11.Diligências necessárias. 12.Intimem-se. Em 29 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO

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