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TJRJ · Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Central da Divida Ativa · Sentença
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Bom Jesus de Itabapoana em face do executado acima mencionado que se encontrava suspensa, por força do artigo 40 da LEF. Por meio de provimento foi determinado que o Município cumprisse os requisitos do Tema nº 1184 do STJ, no prazo de 90 dias. Peticionamento do exequente argumentando o distinguishing do aludido tema em relação ao IAC. É o sucinto relatório. Decido. A simples existência de uma ação de execução fiscal gera ao Poder Judiciário, fazer a andar a máquina para a perseguição de um crédito menor que o custo do processo, o que vai de encontro com o escopo do próprio processo. Nesse sentido, se fixou o Tema 1.184 do STJ em sede de repercussão geral. A inteligência da tese fixada pela Suprema Corte é dar um choque na gestão do crédito tributário. O exequente não pode se socorrer do Judiciário para cobrança de crédito tributários de baixo valor quando tem a sua disposição instrumentos mais eficazes para fazê-lo, como tentativa de conciliação ou o protesto da CDA introduzido pela Lei nº 1767/2012. De se ressaltar que o julgamento definitivo do aludido IAC se consumou no final do ano passado em que ficou estabelecida a possibilidade de extinções de execuções em que a municipalidade não desse o regular andamento e não cumprisse os requisitos fixados pelo STJ. Assim, decorridos quase integralmente o prazo para adequação, o Município, se limitou a argumentar distinguishing do aludido tema em relação ao IAC. Não merece prosperar a argumentação do Município, isso porque não comprovou o exequente a garantia real do imóvel, vez que não juntou qualquer certidão do RGI que comprovasse que a parte executada é a real proprietária do imóvel a ensejar, posterior e eventual, hasta pública do bem, não havendo também qualquer comprovação fática nos autos de penhora, não comprovando também a utilidade prática de processo de execução de baixo valor e muito menos a forma efetiva de satisfação do crédito. Pois bem. O Juízo está vinculado à decisão superior quando fixada em tese de repercussão geral, não cabendo pois a reconsideração nesse particular quanto a não realização do protesto. Por outra banda, deixou a municipalidade cumprir com o que fora determinando, desejando a rediscutir ponto, decorrido longo prazo para o cumprimento. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC. Sem custas ou honorários. Deixo de remeter o presente feito ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o presente feito se encaixa na exceção que consta do inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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