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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009975-52.2025.8.16.0033 Processo: 0009975-52.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$531,05 Polo Ativo(s): LIZIANE DOS SANTOS FREIRES Polo Passivo(s): Alexandro Guilherme Jorge DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIZIANE DOS SANTOS FREIRES contra a sentença homologada no mov. 35.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega a embargante a existência de vício na decisão, sustentando que o réu, na qualidade de presidente do sindicato, deve ser responsabilizado pessoalmente pelos descontos efetuados em seu contracheque, uma vez que ele assina as atas e utiliza a entidade como instrumento para a prática de atos ilícitos. Também afirma que não é filiada à entidade sindical e que o desconto sobre a bonificação de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) não possui autorização individual. O embargado apresentou contrarrazões no mov. 46.1, pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência de vícios e a nítida intenção de rediscussão da matéria. Breve relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso em análise, verifica-se que a embargante manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da sentença por meio de via inadequada. A decisão homologada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da responsabilidade civil e da legitimidade passiva, consignando que o desconto questionado foi realizado em favor da entidade sindical (pessoa jurídica) e que a mera condição de presidente não atrai a responsabilidade pessoal do réu pelos atos da instituição, ante a nítida distinção entre a personalidade da pessoa física e da jurídica. As alegações de que o réu utiliza o sindicato como objeto para cometer ilícitos, bem como as referências a dispositivos do Código Penal e da Constituição Federal, não demonstram omissão ou contradição no julgado, mas sim a discordância da parte com a interpretação jurídica e a valoração probatória adotadas. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, impõe-se a rejeição da pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto erro no julgamento. Eventual reforma do julgado deve ser buscada mediante o recurso próprio previsto na Lei 9.099/1995, observados os requisitos legais de admissibilidade e capacidade postulatória. Portanto, não havendo vício, os embargos devem ser rejeitados. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LIZIANE DOS SANTOS FREIRES, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito