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TJPE · 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0009975-28.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ARMYSTRONG DORNELAS CLEMENTE DEMANDADO(A): AUTOCICLO PROTECAO VEICULAR ASSOCIADOS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. Trata-se de ação ajuizada por ARMYSTRONG DORNELAS CLEMENTE em face de AUTOCICLO PROTEÇÃO VEICULAR ASSOCIADOS, sob fundamento de que contratou a proteção veicular da ré para duas motocicletas de sua propriedade, as quais foram posteriormente roubadas. Alega que, após a comunicação dos sinistros, a ré efetuou apenas o pagamento parcial da indenização devida, deixando um saldo remanescente de R$18.500,00, já com desconto das franquias, cujo recebimento ora pleiteia, além de compensação por danos morais em R$10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). A ré, devidamente citada, não apresentou defesa nem compareceu à audiência una. Em audiência, o depoimento da parte autora foi dispensado. Eis breve relato. FUNDAMENTOS Trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive às associações de proteção veicular, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608. A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e instrução nem apresentou defesa, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. A presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor é corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O autor demonstrou de forma clara o prejuízo. O valor total dos bens, de acordo com a tabela Fipe, era de R$40.869,00. Os pagamentos parciais, efetuados pela ré, somam R$17.500,00. De boa-fé, o autor reconhece a necessidade de dedução dos valores da franquia e dos boletos, num total de R$4.869,00. O valor dos bens com exclusão das deduções fica em R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), valor que deve ser pago ao demandante. No tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral. Contudo, a recusa injustificada ou o atraso excessivo no pagamento de indenização securitária é uma exceção a essa regra, pois ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera de dignidade do consumidor. No caso dos autos, o autor contratou a proteção veicular justamente para ter segurança e tranquilidade em caso de sinistro. Ao se ver privado de seus dois veículos, que são instrumentos de uso cotidiano e patrimônio, e não receber a integralidade da indenização a que fazia jus, sendo obrigado a lidar com pagamentos parciais e a protelação da ré, sua legítima expectativa foi frustrada de forma severa. A conduta da ré, ao não cumprir sua principal obrigação contratual em um momento de grande vulnerabilidade para o consumidor, gerou angústia, insegurança e transtornos que configuram dano moral passível de reparação. Para a fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha (inadimplemento de duas indenizações) e o necessário caráter dissuasório da medida. Considerando as circunstâncias, entendo como justo e adequado o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para reparar o abalo sofrido. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: Declarar a revelia da ré, nos termos do art. 20 da Lei 9099/1995. JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024, e adequada ao IPCA), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data do ajuizamento do feito, e acrescida de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC (Selic com subtração da correção), desde a data da citação. CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024, e adequada ao IPCA), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC (Selic com subtração da correção), a partir da data da citação. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC. Intime-se a parte autora. Saliente-se que contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos correrão os prazos independente de intimação. > Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ARMYSTRONG DORNELAS CLEMENTE Endereço: AV DESEMBARGADOR PEDRO RIBEIRO MALTA, 15, (Prq Res dos Milagres), BARRO, RECIFE - PE - CEP: 51275-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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